TJCE 01/03/2018 - Pág. 682 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1855
682
sem resolução de mérito”. Paracuru/CE, 19 de janeiro de 2018.(a) Bruna dos Santos Costa Rodrigues-Juíza Substituta
Titular.”.- INT. DR(S). JOSE BATISTA DE SA
23) 6307-42.2013.8.06.0140/0 - MONITÓRIA REQUERENTE.: F.P FAÇANHA REQUERIDO.: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARACURU. “ SENTENÇA-PARTE DISPOSTIVA: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC julgo IMPROCEDENTE
os EMBARGOS manejados, razão pela qual tenho como constituído de pleno direito, o título executivo judicial, e
determino o prosseguimento do feito nos moldes do Título II do Livro I da P, e EXTINGO o processo com julgamento do
mérito. Paracuru, 25/01/2018. (a) Bruna dos Santos Costa Rodrigues-Juíza Substituta Titular”.”.- INT. DR(S). FERNANDO
JOSE VIEIRA DE FREITAS
24)
6309-75.2014.8.06.0140/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: DESCONHECIDOS
REQUERENTE.: GEO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA. “SENTENÇA-PARTE DISPOSITIVA: “Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 319, II do CPC e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, I do CPC. Paracuru, 26/01/2018. (a) Bruna dos Santos Costa Rodrigues-Juíza Substituta Titular”.”.INT. DR(S). GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL
25) 6404-42.2013.8.06.0140/0 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: MARIA DORANIR DA SILVA PIRES. “SENTENÇA-PARTE
DISPOSITIVA:” Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 319, II do CPC e EXTINGO o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC”. Paracuru, 15 de janeiro de 2017.(a) Bruna dos Santos Costa
Rodrigues-Juíza Substituta titular.”.- INT. DR(S). JOSE CLEITON VIANA
26) 7324-11.2016.8.06.0140/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: LUIS FILHO DE SOUSA-ME REQUERIDO.:
PAGSEGURO INTERNET LTDA. “SENTENÇA - PARTE DISPOSITIVA: “ Ante o exposto e tudo o mais que consta nos
autos, nos termos do art. 487, I do NCPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR que no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$
500,00 ( cem reais) por dia de inadimplemento a ré repasse ao autor a quantia de R$ 11.967, 01 vinculada a conta
[email protected] em razão de contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos, acrescida de
juros de mora de 1% ao mês desde a citação e atualização monetária pelo índice adotado pela tabela do E. Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, desde o efetivo prejuízo, qual seja, 07/03/2016 ¿ súmula 43 do STJ”. Paracuru/CE.,
30/01/2018.(a) Bruna dos Santos Costa Rodrigues-Juíza Substituta Titular.”.- INT. DR(S). JOAQUIM HOLANDA CRUZ ,
NATASHA PRYNGLER , ROSELY CRISTINA CRUZ
27) 7605-30.2017.8.06.0140/0 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE.: FRANCISCA SALÚ GOMES REQUERIDO.: MANOEL
ELIOMAR GOMES DE SOUSA. “ SENTENÇA-PARTE DISPOSITIVA: “Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos
autos consta EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC”. Paracuru/CE, 11 de janeiro de
2017.(a) Bruna dos Santos Costa Rodrigues-Juíza Substituta Titular.”.- INT. DR(S). JOAQUIM HOLANDA CRUZ
28) 79-95.2006.8.06.0140/0 - MONITÓRIA REQUERENTE.: COELCE - CIA ENERGÉTIA DO CEARÁ REQUERIDO.: ELIZEU
DA COSTA SILVEIRA. “SENTENÇA-PARTE DISPOSTIVA: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC julgo
PROCEDENTE os EMBARGOS manejados, e EXTINGO o processo com julgamento do mérito. Paracuru, 25/01/2018.
(a) Bruna dos Santos Costa Rodrigues-Juíza Substituta Titular”.”.- INT. DR(S). ANTONIO CLETO GOMES , EVERSON
BOTELHO SOUSA , MADALENA MARLEIDE GARCEZ DE FIGUEREDO CORREIA
29) 8140-90.2016.8.06.0140/0 - INTERDIÇÃO INTERDITANDO.: MARIA ALVES GOMES REQUERENTE.: RAIMUNDA ANTUNES
DA SILVA. “ SENTENÇA-PARTE DISPOSITIVA: “Deste modo, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 485, IV do CPC/2015”. Paracuru/CE, 18/01/2018.(a) Bruna dos Santos Costa Rodrigues-Juíza
Substituta Titular.”.- INT. DR(S). TEREZINHA BERNADETE MAIA CABRAL
30)
8291-56.2016.8.06.0140/0 - USUCAPIÃO REQUERIDO.: EMOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERENTE.: VIDAL RIBEIRO DOS SANTOS. “ SENTENÇA-PARTE DISPOSITIVA: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição
inicial, nos termos do art. 319, II do CPC e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do
CPC”. Paracuru/CE, 23 de janeiro de 2018.(a) Bruna dos Santos Costa Rodrigues-Juíza Substituta Titular.”.- INT. DR(S).
RICARDO IBIAPINA LIMA
31) 8373-87.2016.8.06.0140/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: CARTORIO FACUNDO 2º OFICIO EUSEBIO
REQUERIDO.: GEO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA REQUERENTE.: LEDA NOGUEIRA DE LYRA. “SENTENÇA-PARTE
DISPOSTIVA: “Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, acolho a ilegitimidade passiva
do réu CARTÓRIO FACUNDO e HOMOLOGO a desistência formulada quanto à GEO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA,
EXTINGO O FEITO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Paracuru, 19/01/2018. (a) Bruna dos
Santos Costa Rodrigues-Juíza Substituta Titular”.”.- INT. DR(S). ERICO COSTA DE ARAUJO , MARILIA MATOS ARAUJO ,
RICARDO LEMOS ESTEVES
32) 8561-80.2016.8.06.0140/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO PAN S.A REQUERIDO.: WH ALENCAR LS
CONSTRUCOES ME. “SENTENÇA-PARTE DISPOSITIVA: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código
de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que EXTINGO o processo sem resolução de mérito”.
Paracuru/CE, 23 de janeiro de 2018.(a) Bruna dos Santos Costa Rodrigues-Juíza Substituta Titular.”.- INT. DR(S). ANA
URSULA DA COSTA SILVA , JOSÉ LÍDIO ALVES DO SANTOS , ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
33) 8657-61.2017.8.06.0140/0 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERIDO.: ANTONIO NATECIO LINS VANDERLEI REQUERENTE.:
MARIA JEANNE FREITAS MOURA LINS. “ SENTENÇA-PARTE DISPOSITIVA: “Ante o exposto, com fundamento no
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que EXTINGO o processo
sem resolução de mérito”. Paracuru/CE, 24 de janeiro de 2018.(a) Bruna dos Santos Costa Rodrigues-Juíza Substituta
Titular.”.- INT. DR(S). FRANCISCA FATIMA PINTO DE SOUZA
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