TJCE 03/04/2018 - Pág. 329 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1875
329
serviram de base para abertura da conta corrente 070858-5 junto à Agência 0288-7 - (Verdes Mares) na Rua Floriano Peixoto,
875, no prazo de 30 dias. A Autora deverá no mesmo prazo fazer chegar aos autos cópia do verso do cheque colacionado à p.98
dos autos.Decorrido o prazo. Conclusos.
ADV: RICARDO IBIAPINA LIMA (OAB 6920/CE), JOSE HELENO LOPES VIANA (OAB 1485/CE), MARCUS VINICIUS
CAVALCANTI SOARES JUNIOR (OAB 17073/CE) - Processo 0490654-40.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Marcos Antonio Barros - REQUERIDA: Maria das Gracas Gomes Castilho - Vistos e
examinados estes autos.Trata a espécie deuma demanda a que o(a)(s) ora peticionante(s) deu(ram) o nomen juris de AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que figura(m) como requerente(s): MARCOS ANTÔNIO BARROS; e
como requerido(a)(s): MARIA DAS GRAÇAS GOMES CASTILHO, todos qualificados na exordial, a qual tem como objeto os
fatos e os fundamentos jurídicos expostos no decorrer das fls. 03/06.Consta na petição inicial, em síntese, que: “O sinal da Av.
Bezerra de Menezes, quando passou para o verde, o promovente, que seguia pela faixa central do lado direito da Avenida
Bezerra de Menezes, na direção nascente poente (direção a Caucaia), não teve condições de se salvar do pavoroso acidente
que foi vítima, pois a promovida, de forma irresponsável, conforme disse, adentrou à esquerda, em um retorno com sinal de
proibição à esquerda de sua mão de direção (poente nascente, Caucaia centro) e, quando o promovente brecou os freios para
evitar o acidente, não evitou a imprudência da promovida, que jogo a moto e o promovente, praticamente na calçada da Casa
Freitas.” (fl. 05).Em razão desse sinistro, o autor busca a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos
materiais, morais e estéticos.A contestação de fls. 55/72 aportou nestes autos trazendo um pleito de suspensão do processo
(até a conclusão da averiguação do fato na esfera criminal) e outras questões, estas de mérito, conjuntamente com pedidos de
expedição de ofícios, para fins de, ao ver da demandada, melhor instruir o processo.Designada a audiência de conciliação
(despacho - fl. 113), a qual se realizou segundo o termo de fl. 118, a parte suplicada apresentou os embargos de declaração de
fls. 116/117, aduzindo, em suma, que houve omissão deste Juízo, ao deixar de deliberar acerca das questões trazidas na
contestação.É O BREVE RELATO. DECIDO.Perlustrando os autos, verifico que cumpre a este Juízo, neste estágio do processo,
tecer comentários acerca das questões ventiladas nos embargos de declaração de fls. 116/117 e na contestação de fls. 55/72.A
primeira delas diz respeito ao pedido de suspensão/sobrestamento da presente ação cível, até o julgamento definitivo da ação
penal que cuida dos mesmos fatos aqui debatidos.O caso ora em tablado, conforme já introduzido alhures, trata de um
abalroamento de veículos automotores ocorrido na Av. Bezerra de Menezes, nesta Capital, que, segundo a narrativa apresentada
na petição inicial (fl. 05), resultou em danos materiais, morais e estéticos ao postulante.Ora, sobre este ponto, é de notório
conhecimento jurídico que, ex vi do art. 935 do Código Civil Brasileiro, “As esferas cível e criminal são independentes, salvo
quando for reconhecida a autoria e materialidade do crime, com sentença transitada em julgado, hipótese em que fica
subordinado o juízo cível.” (TJ/DFT; Ap.Civ. 0027056-13.2012.8.07.0003; Órgão Julgador: 1.ª Turma Cível; Relator:
Desembargador SIMONE LUCINDO; Julgamento: 17 de Setembro de 2014).Assim, no caso em tela, inexiste óbice ao
prosseguimento da vertente ação indenizatória, posto que somente quando vier a ser comprovada, na esfera criminal, ao menos
uma das duas hipóteses nuper mencionadas, haverá o comprometimento desta ação cível, não sendo este o caso dos autos,
uma vez que não foi trazido até o momento ao meu conhecimento qualquer notícia de que o processo criminal tenha sido
concluído neste sentido.Nesses termos, rejeito o pedido de suspensão formulado pela parte ré.Os demais tópicos que integram
os aclaratórios (culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente) claramente se traduzem em questões de mérito, as quais
somente serão analisadas no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença; porém, cumpre a este julgador
registrar, em razão do conteúdo de fls. 65/66 da contestação, a informação de que, em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei
que a moto Honda/CG 150 Titan KS, de placas HXI-0397, ainda se encontra na titularidade da parte suplicante.Essa arrazoado,
a meu sentir, é suficiente para esclarecer a requerida acerca das questões postas nos embargos de declaração de fls. 116/117,
os quais, conquanto não tenham atentado diretamente às deficiências elencadas no art. 1022 do Código de Processo Civil,
quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, trouxe ao debate questões que mereciam ser, neste
momento, elucidadas.Pois bem.Dando prosseguimento ao feito. A promovida aduz em sua contestação que “[...] em casos em
que tenha havido o levantamento da importância a titulo de seguro obrigatório de danos resultantes de acidente de trânsito e/ou
DPVAT por parte daquele envolvido em sinistro, deve dita quantia ser descontada do valor apurado a guisa de indenização e/ou
reparação.” (fl. 66).De fato, “O valor do seguro obrigatório pode ser descontado do montante da indenização, porém não abrange
os danos morais.” (TJ/RS; Ap.Civ. 70048817688, Órgão Julgador: Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador
Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 20/03/2013).E, como nenhum documento a esse respeito chegou a ser ajoujado
aos autos, entendo por bem, com amparo nos princípios da cooperação (art. 6.º, CPC) e da verdade real, os quais são alicerces
da atual sistemática processual, auxiliar os litigantes no esclarecimento deste tópico.Assim sendo, valendo-me da regra
plasmada no art. 378 do Código de Processo Civil, determino à Secretaria da Vara que providencie o chamamento da
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., tão somente para esclarecer neste autos se foi pago ao
demandante alguma importância a título de seguro obrigatório DPVAT (e, em caso positivo, qual seria o valor), devendo o
expediente ser confeccionado com cópia das principais peças que integram este feito (petição inicial, contestação, etc.), bem
como fazer registrar em seu conteúdo que, se possível, seja enviada uma cópia do procedimento administrativo, tudo sob pena
de incursão no tipo penal estampado no art. 330 do Código Penal Brasileiro.Pelos mesmos fundamentos, defiro o pleito da parte
demandada de expedição de ofício ao Instituto Dr. José Frota - IJF, com o fito de que a este juízo venha a ser apresentada cópia
integral do prontuário médico do autor, a fim de averiguar a procedência ou não da assertiva veiculada na contestação, de que
o requerente sofreria de alguma doença anterior ao fato narrado na exordial. O expediente deverá ser confeccionado nos
mesmos moldes do anterior.Já no tocante aos pleitos de expedição de ofícios à Justiça do Trabalho, Órgãos de Trânsito e 4.ª
Unidade dos Juizados Especiais desta Capital, entendo que os mesmos devem ser indeferidos, sob o fundamento de que a
parte promovida é perfeitamente capaz de obter as informações que almeja, sem o auxilio deste Módulo Jurisdicional, mediante
a apresentação junto àqueles órgãos de pedidos de certidões.Ademais, jamais deverá a ré se olvidar do seu dever insculpido no
art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, de modo que todas as medidas que estão ora sendo adotadas por este julgador,
com o escopo exclusivo de melhor elucidar os fatos e as questões debatidas nestes autos, deverão contar com o auxilio da
parte promovida, a qual deverá também interceder junto àquelas entidades, visando, assim, garantir o sucesso dos expedientes
emitidos em virtude deste decisum, sob pena de sua inércia em o fazê-lo, dar azo ao julgamento da espécie sem tais informações
(reconhecidas como importantes, mas que não podem obstaculizar por completo a marcha processual), porquanto, como é
cediço, todos os sujeitos do processo estão incumbidos de cooperar para a obtenção, em tempo razoável, de uma decisão de
mérito justa e efetiva. (art. 6.º, CPC).O vertente processo, não obstante, seguirá seu curso, notadamente com a realização da
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que ora designo para o dia 12/06/2018 às 11:00 horas, a se realizar na sala de audiências deste
Juízo.As partes deverão fazer chegar aos autos o rol de testemunhas no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a publicação
deste decisório, podendo a parte autora, se preferir, limitar-se a ratificar as testemunhas já arroladas na exordial (art. 357, § 4º,
CPC).Lembro que cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca do dia, da hora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º