TJCE 09/04/2018 - Pág. 495 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1879
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finalidade de ambos praticarem o delito de tráfico, posto que essa vontade inexiste em separado.35. Referida hipótese
se materializa perfeitamente nos autos, vez que o depósito de entorpecente, juntamente com objetos destinados à sua
comercialização na residência dos denunciados, evidencia o ajuste prévio necessário ao reconhecimento da associação
para o tráfico, impondo-se a condenação dos agentes na forma do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. 36. O elemento
associativo surge em toda a instrução, especialmente através dos depoimentos testemunhais, sendo de relevo
transcrever alguns momentos:Testemunha Fabrício Dantas Alexandre - Depoimento em Juízo, às fls. 94/95: -... Que
lembra da prisão dos acusados; Que recebemos denúncias de tráfico de drogas na casa dos acusados; Que pegamos o
carro descaracterizado e fizemos campana na residência; Que fizemos várias campanas na residência; Que via sempre
o Antônio José na casa; Que só viu o Maciel no momento que entrou na casa; Que o Antônio José já foi preso na casa
por esconder droga no coqueiro; Que a droga estava espalhada pela casa; Que eram vários tipos de drogas, maconha,
cocaína e comprimidos...- (Destaquei)Testemunha Ivan Ferreira da Silva Júnior - Depoimento em Juízo, às fls. 94/95:
-Que receberam várias denúncias anônimas na casa por tráfico de drogas; Que ao verificar quem era o dono da casa;
Que constatou que o mesmo já havia sido preso por tráfico de drogas; Que a casa era conhecida como boca de fumo;
Que encontramos na residência drogas e material para embalar entorpecentes; Que os acusados ficaram calados...(evidenciei).38. Ainda, no que concerneao campo probatório relativamente à autoria do ilícito revelou a instrução
processual, consoante trechos acima transcritos à efetiva certeza dessa na pessoa dos delatados, agindo em conjunto
na venda de entorpecentes. 39. A propósito, acresça-se, que o fato da prova produzida oralmente, consubstanciar-se
em depoimento de policial, em nada enfraquece as suas versões, ausente impedimento legal, consoante já pontificou o
Pretório Excelso e diversos Tribunais Estaduais, vejamos:Processual Penal. Testemunha policial. Prova: exame. I. O
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento do sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que
participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela
suspeição ou impedimento. II Não é admissível, no processo de hábeas corpus, o exame aprofundado da prova. III H.C
indeferido. (STF - HC 76557 -6 -RJ - DJU de 2.2.2001, p. 73).A reserva natural em relação aos depoimentos policiais não
se reveste de caráter absoluto, posto que as informações deles constantes devem ser analisadas em cada caso
concreto, à luz do contexto probatório, certo que não se cuida de impedimento legal. (TJSP, in Revista dos Tribunais,
vol. 558/313).PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO POLICIAL - VALOR PROBATÓRIO DESCLASSIFICAÇÃO - INCABIMENTO - 1) o depoimento de policiais constitui prova de valor suficiente para fundamentar
decisão condenatória. 2) quando a quantidade de substância entorpecente, bem como os objetos apreendidos no
interior da residência dos acusados, evidenciam a comercialização, incabível a desclassificação para o crime de uso
próprio. 3) apelo não provido. (TJAP - ACr 180404 - C.Ún. - Rel. Des. Carmo Antônio - DJAP 19.04.2004 - p. 13).40. Com
efeito, no compulsar dos depoimentos colhidos em juízo, torna-se induvidosa a certeza da responsabilidade dos
acusados no evento criminoso.41. Mutatis mutandis, sem sustentação nos autos, não pode merecer acolhida qualquer
alegação defensiva - quer em sede de defesa pessoal ou de defesa técnica -, no sentido de que os acusados são
usuários, já que o termo de apreensão junto nos autos e a prova testemunhal falam por si.42. Ademais, na ação delituosa
sub oculi, presente a vontade dos denunciados de praticar uma das ações referidas nos artigos 33 e 35 da lei de
regência, posto que, em conjunto, mantinham em depósito substância entorpecente, com a finalidade, implicitamente
extraída dos autos, de comercializar a droga, mesmo porque, os objetos encontrados com a droga apreendida ensejam
essa finalidade, o que caracteriza o elemento subjetivo do crime, ou seja, o dolo.43. Por fim, ressalto que não se
exterioriza dos autos qualquer outra causa que exclua o crime ou isente os réus de pena.44. Em conclusão, configurada
encontra-se a materialidade do delito objeto de persecução penal, cuja autoria restou individualizada na pessoa de
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA e MACIEL RAIMUNDO DOS SANTOS, reclamando em face deste o Édito condenatório por
tráfico ilícito de entorpecente, e associação para a prática de tráfico de entorpecentes, nos termos dos artigos 33 e 35
da Lei n° 11.343/2006.45. À guisa das considerações expendidas, considerando tudo mais que dos autos constam e de
conformidade com as regras de direito atinentes à espécie, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e, dessa
forma, HEI POR BEM CONDENAR, como de fato condeno, ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA e MACIEL RAIMUNDO DOS SANTOS,
ambos qualificados nos autos, pela realização de fato típico e antijurídico descrito no artigo 33, caput, e artigo 35,
caput, da Lei n° 11.343/2006.46. No processo de individualização da pena, deve o magistrado observar os cânones
inscritos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixando a pena-base (tanto privativa de liberdade como a de multa, se
cominados ao delito) dentro das balizas delimitadas pelo legislador, observando, para tanto, as circunstâncias judiciais,
além de outras inominadas que se mostrem necessárias, fazendo incidir, depois, as circunstâncias legais - atenuantes
e agravantes - e complementando a operação com a aplicação das causas especiais de diminuição ou de aumento da
pena, nessa ordem, fixando-se a seguir o regime inicial de cumprimento da pena e, após, verificando a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito e/ou multa, ou não sendo possível, a de aplicação
do sursis.DO CRIME DE TRÁFICOEM RELAÇÃO AO RÉU ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA:47. Nessa linha, atento as diretrizes
dos artigos 59 e 68 do Lex Repressiva Codificada, passo a dosimetria e a individualização da pena: Culpabilidade:
presente em grau normal, pois o agente tinha plena consciência do caráter ilícito do fato, é imputável e era-lhe exigível
conduta diversa; Antecedentes: desfavoráveis, uma vez que o réu é reincidente, conforme certidão retro acostada;
Conduta social: nada há nos autos nada que desabone o comportamento do agente no trabalho ou na vida familiar,
presumindo-se não prejudicial ao mesmo; Personalidade do agente: de igual forma, não é possível se aferir dos autos,
presumindo-se boa; Motivos do crime: não é possível se aferir com certeza pela prova carreada nos fólios processuais;
Circunstâncias do crime: normais, não prejudiciais ao réu; Conseqüências do crime: não houve maiores
conseqüências.48. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, percebe-se que das oito analisadas, 02 (duas) são
desfavoráveis ao acusado, pelo que, entendendo como necessário e suficiente à reprovação e a prevenção da prática
delituosa, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multas. 49. Nessa linha, na segunda
fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, bem como causas
de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, torno-a a pena, concreta e definitiva, em 06 (seis) anos de reclusão
e 600 (seiscentos) dias-multas. EM RELAÇÃO AO RÉU MACIEL RAIMUNDO DOS SANTOS:50. De acordo com as
prescrições dos artigos 59 e 68 do Lex Repressiva Codificada, passo a dosimetria e a individualização da pena:
Culpabilidade: presente em grau normal, pois o agente tinha plena consciência do caráter ilícito do fato, é imputável e
era-lhe exigível conduta diversa; Antecedentes: favoráveis, uma vez que o réu não possui registros que desabonem sua
vita ante acta; Conduta social: nada há nos autos nada que desabone o comportamento do agente no trabalho ou na
vida familiar, presumindo-se não prejudicial ao mesmo; Personalidade do agente: de igual forma, não é possível se
aferir dos autos, presumindo-se boa; Motivos do crime: não é possível se aferir com certeza pela prova carreada nos
fólios processuais; Circunstâncias do crime: normais, não prejudiciais ao réu; Conseqüências do crime: não houve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º