TJCE 03/05/2018 - Pág. 556 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1896
556
termos do item VIII da Tabela III do Anexo Único da Lei n.º 16.132/2016.
ADV: FELIPE PORTO BASTOS (OAB 27196/CE) - Processo 0196507-64.2015.8.06.0001 - Monitória - Obrigações REQUERENTE: Dx Comercio de Combustiveis e Derivados Ltda - REQUERIDO: Cocace- Cooperativa de Caçambeiros
Autônomos do Estado do Ceará - ISSO POSTO, com fundamento nos art. 701, §2.º, do CPC, CONSTITUO, de pleno direito,
em título Judicial, os cheques de n.º 856295, n.º 856296 e n.º 856297, relativos à contraprestação pelo combustível fornecido
pelo autor, no valor de R$ 192.243,98, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, a
partir da citação, CONVERTENDO, doravante, o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma da Parte
Especial, Livro I, Titulo II (Cumprimento de Sentença).Outrossim, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atribuído
à causa, nos moldes do artigo 701 do CPC.Após o trânsito em julgado, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado, para
providenciar o cumprimento de sentença adequado a sua pretensão.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se.
ADV: JULIANA COSTA BARBOZA (OAB 23173/CE), CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO (OAB 28238/CE), JOAQUIM
CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE) - Processo 0210858-13.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: NEUMA MARIA BATISTA RODRIGUES - REQUERIDO: M. S. Laene Torres da Silva Veiculos
(ouro Car Veiculos) e outro - Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas,
e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários
ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja
comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da
demanda em questão.Expedientes necessários.
ADV: ADELLE THAYS BRITO CABRAL (OAB 26972/CE) - Processo 0211030-81.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Alexandre Emanuel Regis Holanda - REQUERIDO: Politur Transporte e Agência
de Turismo Ltda Me - Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Reparação
de Danos Morais e Materiais ajuizado por Alexandre Emanuel Regis Holanda em face de Politur Transporte e Agência de Turismo
Ltda - ME, para condenar o promovido: ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos
de correção monetária a ser atualizado monetariamente pelo índice do INPC, desde a publicação desta sentença e juros de
mora de 1% ao mês, desde a citação válida do requerido.Condeno, ainda, a parte sucumbente Politur Transporte e Agência
de Turismo Ltda - ME ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado,
arquive-se.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se.
ADV: OSSIAN DE ALENCAR ARARIPE NETO (OAB 13755/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432-0/
CE) - Processo 0491366-16.2000.8.06.0001 - Monitória - Nota Promissória - REQUERENTE: Banco de Credito Nacional S.a. REQUERIDO: Mario Sacramento Filho e outro - Cls.Fale a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição e documentos
acostados pelo promovido às fls. 285/291, sobretudo quanto ao recebimento por parte do autor do crédito objeto desta ação, vez
que o mesmo esteve sujeito ao pedido de concordata preventiva da empresa Companhia Importadora de Máquinas e Acessórios
Irmão Pinto - CIMAIPINTO, tendo integrado o quadro geral de credores.Exp. Nec.
EXPEDIENTES DA 5ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROMMEL MOREIRA CONRADO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA NETO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2018
ADV: LIDIA GONCALVES DANTAS TAVARES (OAB 14445/CE), FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS (OAB 2446/
CE), FRANCISCO JAIRO DE ASSUNÇAO CAVALCANTE (OAB 2065/CE), CINTIA CRISTINA BANDEIRA FONSECA (OAB 11136/
CE), JOSE CLAUBER MATOS BRAYNER (OAB 10899/CE), MARILIA SILVEIRA NUNES (OAB 14101/CE), PAULO DA CRUZ
MATOS (OAB 1923/CE) - Processo 0035572-65.2006.8.06.0001 - Despejo - REQUERENTE: Raimundo Bastos de Oliveira REQUERIDO: Jose Teixeira Lima - Isto posto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485,§1º do novo Códex Instrumental, para que se produza os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Custas pela
parte autora. Sem honorários.Após o decurso do prazo recursal, determina-se a baixa na distribuição com o arquivamento do
processo.P.R.I.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0039609-04.2007.8.06.0001 - Procedimento
Comum - REQUERENTE: Antonia Eliete Gomes da Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, rejeito as
prefaciais arguidas pelo réu e com fulcro na legislação vigente e jurisprudência consolidada do STJ, JULGO PROCEDENTE o
pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, e, em consequência, condeno o banco promovido no pagamento das diferenças
de correção monetária referentes aos índices de expurgo inflacionário decorrentes dos Planos Bresser e Verão, devendo ser
adotadas as seguintes providências, por ocasião da fase de liquidação de sentença:a) Plano Bresser (junho/1987: índice de
26,06% (IPC); b) Plano Verão (1989): índice de 42,72% (IPC); c) todos os valores da condenação devem ser acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês a contar da citação.A titulo de sucumbência, condeno o réu na integralidade das custas do processo e
honorários advocatícios em favor do patrono do autor fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base
no ar. 85 do CPC/2015.Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para executar o julgado. Publique-se.
ADV: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO (OAB 20464/CE) - Processo 0043563-82.2012.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: NEUSA DE SOUZA BRAGA e outros - REQUERIDO: Cartório Alvaro
Mello e outros - Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA noticiada acima, em consequência, declaro extinto o feito, por
sentença, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e
legais correspondentes. Sem honorários.Dê-se, de logo, baixa na distribuição com arquivamento dos autos. P.R.I.
ADV: PAULO CESAR JUCA MARTINS (OAB 9377/CE), LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 18911/CE) - Processo
0063288-96.2008.8.06.0001 - Consignação em Pagamento - REQUERENTE: Maria Thereza Lucena de Melo - RÉU: Seven
Educacao Escolar Ltda - Trata-se de procedimento ordinário em que o autor, a fim de ser intimado pessoalmente para dar
prosseguimento ao feito, não pode ser localizado.É o sucinto relatório. Decido.Estabelecia o art. 267, III, do CPC/73 que o
processo deverá ser extinto, sem julgamento de mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir
por mais de 30 (trinta) dias, regra repetida pelo art. 485, III, do CPC/15.Ainda sobre abandono processual e extinção do processo,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a extinção do processo, quando a parte for intimada para
dar andamento ao processo e restar consignado que mudou de endereço sem comunicar em juízo a atualização.STJ - RECURSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º