TJCE 09/05/2018 - Pág. 148 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1900
148
VARAS DA JURISDIÇÃO CÍVEL
VARAS CÍVEIS
EXPEDIENTES DA 1ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANDREZA PEREIRA BONFIM
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2018
ADV: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB 22840/CE) - Processo 0020401-48.2018.8.06.0001 (processo principal
0120754-96.2018.8.06.0001) - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Pole Locação de Veículos
Ltda Me - No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos
financeiros do processo. Com efeito, “Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração de pobreza” (ERESP 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).A partir
da documentação apresentada e da atividade empresarial exercida, se me afigura que desse ônus de comprovação não se
desincumbiu a autora, não ilidindo essa conclusão o simples fato do ingresso com pedido de falência ou recuperação judicial.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o incidente processual em 15 (quinze)
dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único).Publiquem.
ADV: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB 22840/CE) - Processo 0020718-46.2018.8.06.0001 (processo principal
0121014-76.2018.8.06.0001) - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Pole Locação de Veículos
Ltda Me - No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos
financeiros do processo. Com efeito, “Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração de pobreza” (ERESP 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).A partir
da documentação apresentada e da atividade empresarial exercida, se me afigura que desse ônus de comprovação não se
desincumbiu a autora, não ilidindo essa conclusão o simples fato do ingresso com pedido de falência ou recuperação judicial.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o incidente processual em 15 (quinze)
dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único).Publiquem.
ADV: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB 22840/CE) - Processo 0020719-31.2018.8.06.0001 (processo principal
0121034-67.2018.8.06.0001) - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Pole Locação de Veículos
Ltda Me - No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos
financeiros do processo. Com efeito, “Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração de pobreza” (ERESP 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).A partir
da documentação apresentada e da atividade empresarial exercida, se me afigura que desse ônus de comprovação não se
desincumbiu a autora, não ilidindo essa conclusão o simples fato do ingresso com pedido de falência ou recuperação judicial.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o incidente processual em 15 (quinze)
dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único).Publiquem.
ADV: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB 22840/CE) - Processo 0020720-16.2018.8.06.0001 (processo principal
0121086-63.2018.8.06.0001) - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Pole Locação de Veículos
Ltda Me - No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos
financeiros do processo. Com efeito, “Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração de pobreza” (ERESP 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).A partir
da documentação apresentada e da atividade empresarial exercida, se me afigura que desse ônus de comprovação não se
desincumbiu a autora, não ilidindo essa conclusão o simples fato do ingresso com pedido de falência ou recuperação judicial.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o incidente processual em 15 (quinze)
dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único).Publiquem.
ADV: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB 22840/CE) - Processo 0020721-98.2018.8.06.0001 (processo principal
0121137-74.2018.8.06.0001) - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Pole Locação de Veículos
Ltda Me - No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos
financeiros do processo. Com efeito, “Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração de pobreza” (ERESP 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).A partir
da documentação apresentada e da atividade empresarial exercida, se me afigura que desse ônus de comprovação não se
desincumbiu a autora, não ilidindo essa conclusão o simples fato do ingresso com pedido de falência ou recuperação judicial.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o incidente processual em 15 (quinze)
dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único).Publiquem.
ADV: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB 22840/CE) - Processo 0020722-83.2018.8.06.0001 (processo principal
0121206-09.2018.8.06.0001) - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Pole Locação de Veículos
Ltda Me - No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos
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