TJCE 18/05/2018 - Pág. 499 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1907
499
Juiz(a) Titular : GONÇALO BENICIO DE MELO NETO
Diretor(a) de Secretaria: MARIA LENILDA RIBEIRO
EXPEDIENTE nº 76/2018 em: Dezesseis (16) de Maio de 2018
OAB
CE/22634
CE/27513
CE/27513
CE/6252
CE/36979
CE/32558
CE/26793
CE/21663
Seq.
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1) 10325-97.2011.8.06.0101/0 - AÇÃO PENAL REU.: JOSE GLEISON RODRIGUES COSTA. “SENTENÇA: Trata-se de
ação penal interposta pelo Ministério Público em face de Raimundo Castro de Andrade, qualificado nos autos, pela
prática da conduta típica, antijurídica e culpável, descrita no artigo 311, do Código Penal. Descreveu a denúncia, em
síntese, que, no dia 27 de novembro de 2011, por volta de 15h20min, o denunciado foi preso em flagrante, pois estava na
posse de uma moto Honda CG Titan 125, cor cinza, sem placa e com uma placa de metal sobre o chassi. A peça delatória
inicial, com o rol de três testemunhas, encontra-se colacionada às fls. 02/03, e teve por fundamento fático o inquérito
policial nº 466-00339/2011. Decisão de recebimento da denúncia (fl. 53), datada de 04 de março de 2014. Ofertada defesa
escrita às fls. 66/68. Instrução realizada em quatro oportunidades diferentes: no dia 23/11/2015, na 2ª Vara da Comarca
de Maracanaú/CE (fl. 125), sendo ouvida, via carta precatória, uma testemunha de acusação; no dia 07/03/2016, foi
ouvida uma testemunha de acusação, via carta precatória, na 16ª Vara Criminal de Fortaleza (fl. 135); no dia 14/07/2016,
foi ouvida uma testemunha de acusação, via carta precatória, na Comarca de São Luís do Curu/CE (fl. 157); no dia
30/03/2017, foi realizado, neste juízo, o interrogatório do réu (fl. 167). Encerrada a instrução processual, o Ministério
Público apresentou alegações finais às fls.168/169, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A
defesa (fls. 185/187) requereu, em seus memoriais, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, do Código de
Processo Penal. Vieram, empós, os autos conclusos para a sentença. Eis que de importante havia a relatar. Passo à
fundamentação, para ao final decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estatue o artigo incriminador: Art. 311 - Adulterar ou
remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Volvendo o olhar ao caso vertente, verifica-se que a materialidade da
infração não restou firmemente comprovada. O Código de Processo Penal, no capítulo II, que versa sobre o exame de
corpo de delito e as perícias em geral, dispõe: ¿Art.158. Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame
de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.¿ Não obstante reconhecer que vige
no Processo Penal brasileiro o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, em que não há
hierarquia das provas, saliento que, quando a lei exigir determinada forma, tal como ocorre no art. 158 do CPP, ela deve
ser observada. Portanto, é indispensável o exame de corpo de delito quando, do ato criminoso, resultarem elementos
sensíveis da infração penal cometida (os chamados vestígios). Não se pode negar que, embora considerado
indispensável, o próprio art. 158 do CPP mitiga a exigência da realização do exame de corpo de delito, admitindo-o na
forma indireta. Mas, nos termos do art. 167 do CPP, a prova testemunhal só poderá suprir o exame de corpo de delito
quando os vestígios desaparecerem: ¿Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.¿ Por constituir exceção à garantia do acusado
quanto à constatação dos vestígios por exame pericial, esse artigo deve ser interpretado restritivamente, impondo que
se aplique, exclusivamente, à hipótese de desaparecimento natural, por ação do próprio acusado ou da vítima, e não
por inércia dos órgãos de persecução penal. Portanto, a imprescindibilidade do exame de corpo de delito, quando a
infração penal deixar vestígios, é decorrência de texto expresso de lei (art. 158 do CPP). A inobservância dessa exigência
- considerada indispensável pela própria lei processual pátria - constitui circunstância suficiente para se reconhecer a
ausência de materialidade, salvo, claro, quando for possível aplicar o art. 167 do CPP. A realização do exame de corpo
de delito não fica, portanto, ao mero talante da autoridade, uma vez que, consoante a lei, quando o delito deixar
vestígios, a materialidade só poderá ser constatada pela prova testemunhal quando tiverem desaparecido essas provas.
Esse é o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE FIRMOU-SE E NO SENTIDO DE QUE, ‘NOS DELITOS MATERIAIS, DE CONDUTA E RESULTADO, DESDE
QUE DESAPARECIDOS OS VESTÍGIOS, A PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR O AUTO DE CORPO DE DELITO’ (RHC
63516, RELATOR(A): MIN. NÉRI DA SILVEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 28-02-1986).” (HC 119703, RELATOR(A): MIN. TEORI
ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC
21-11-2013) O ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DISPÕE QUE, DESAPARECENDO OS VESTÍGIOS DO CRIME,
A FALTA DO EXAME DE CORPO DE DELITO PODERÁ SER SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL, COMO OCORREU NO
CASO DOS AUTOS. IMPROCEDENTE, DESSA FORMA, A ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AAÇÃO PENAL
POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME” (RHC 113508, RELATOR(A): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI,
SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-042013).LATROCINIO - EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSÍVEL E A IMPOSIÇÃO DE PENA EMBORA NÃO EFETUADO, DE
FORMA DIRETA, O EXAME DE CORPO DE DELITO. O PRECEITO DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL HÁ
DE SER INTERPRETADO DE FORMA SISTEMÁTICA, OU SEJA, LEVANDO-SE EM CONTA QUE, “NÃO SENDO POSSÍVEL O
EXAME DE CORPO DE DELITO, POR HAVEREM DESAPARECIDO OS VESTÍGIOS, A PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ
SUPRIR-LHE A FALTA” (ARTIGO 167 DO REFERIDO DIPLOMA). (HC 72283, RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO,
SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/05/1995, DJ 09-06-1995 PP-17233 EMENT VOL-01790-03 PP-00592). NOS TERMOS
DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O EXAME DE CORPO DE DELITO É INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAR
A MATERIALIDADE DAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS, SENDO QUE SUA REALIZAÇÃO DE FORMA INDIRETA
SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO ESTES TIVEREM DESAPARECIDO POR COMPLETO OU O LUGAR SE TENHA TORNADO
IMPRÓPRIO PARA A CONSTATAÇÃO DOS PERITOS.4. QUANDO POSSÍVEL REALIZAR A PERÍCIA, A PROVA
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