TJCE 07/06/2018 - Pág. 3 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano IX - Edição 1920
3
Art. 3º Consideram-se integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para os fins deste Regulamento, os magistrados
e servidores, tanto efetivos quanto comissionados, que estejam no exercício regular de suas funções.
Parágrafo único. Equiparam-se a estes todos os profissionais que prestem serviços ao Poder Judiciário do Estado do Ceará
de forma contínua, para cuja capacitação e aperfeiçoamento a Escola deverá também voltar-se.
Art. 4º São objetivos dos cursos de pós-graduação lato sensu:
I – capacitar pessoal em nível de pós-graduação lato sensu para atuar na melhoria da qualidade da prestação jurisdicional,
do sistema de justiça e do serviço público em geral, bem como ministrar aulas como docentes formadores na educação
corporativa e judicial;
II – contribuir para a formação continuada dos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dando oportunidade para
seu engajamento em atividades de pesquisa e na docência do ensino superior;
III – estimular e desenvolver atividades de pesquisa com finalidade didática, científica e tecnológica, tendo em vista a
produção, ampliação e difusão de conhecimentos, especialmente aqueles voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
da gestão judiciária e das práticas profissionais;
IV – manter relações acadêmicas e científicas com cursos de pós-graduação lato sensu congêneres e, também, com
programas de pós-graduação stricto sensu oferecidos por instituições de educação superior e escolas judiciais brasileiras e
estrangeiras;
V – dedicar-se à extensão de suas atividades de ensino e pesquisa ao contexto local, contribuindo para o desenvolvimento
humano, científico, cultural, econômico, social e ambiental da região.
VI – conferir, de acordo com o respectivo Projeto Pedagógico do Curso (PPC), o título de Especialista.
Art. 5º Os cursos deverão manter articulação com as atividades desenvolvidas pelo grupo de pesquisa da Esmec em suas
diversas linhas de investigação, nele envolvendo alunos e professores que atendam aos critérios de seleção definidos em
regramento próprio.
Art. 6º Os cursos devem continuamente aprimorar seu desempenho, submetendo-se à avaliação através de instrumentos
próprios, formulados pela Comissão Permanente de Avaliação Institucional (CPAI) e aprovados pelo Coordenador Geral da
Esmec.
Art. 7º Os cursos terão carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em disciplinas, com duração mínima de 12
(doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para a integralização dos créditos, apresentação e defesa da monografia.
§ 1º Os módulos ou disciplinas do curso terão, cada um deles, carga horária mínima de 20 h/a e, sempre que possível, serão
submetidos isoladamente a credenciamento na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) como
curso de aperfeiçoamento.
§ 2º Os cursos que se destinam também à qualificação de docentes que poderão exercer o magistério em nível superior,
devem assegurar, na carga horária, além do conteúdo específico da área de conhecimento do curso, o enfoque metodológico e
pedagógico.
§ 3º Além da carga horária em disciplinas, os cursos terão um trabalho de conclusão de curso obrigatório como requisito
para sua conclusão, obedecendo aos critérios estabelecidos no respectivo edital de seleção e neste regulamento.
§ 4º Atuará como coordenador acadêmico dos cursos de especialização o magistrado que estiver exercendo a função de
Coordenador Geral, sem que haja percepção de qualquer remuneração ou gratificação pelo exercício de tal atividade.
Art. 8º Os projetos pedagógicos de cursos de especialização ofertados pela Esmec, embora não estejam sujeitos ao
credenciamento na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), deverão, sempre que possível,
manter o mesmo padrão de qualidade e conter todos os elementos necessários a tal credenciamento, atendendo às normas e
diretrizes pedagógicas emanadas da Enfam.
Art. 9º Os cursos de pós-graduação lato sensu, de natureza acadêmica ou profissionalizante, obedecerão a três tipos de
financiamento:
I – cursos financiados pela Esmec, não demandando ônus aos interessados, sendo, pois, inteiramente gratuitos;
II – cursos financiados, mediante convênios ou contratos com instituições externas à Esmec, obedecendo a interesses das
instituições contratantes e/ou conveniadas e integralmente financiados por elas, não havendo ônus para os discentes;
III – cursos auto-financiados em que os alunos serão responsáveis pelo financiamento dos mesmos, pagando taxas (por
semestre letivo ou por parcelas mensais) que lhes cubram as despesas, podendo a Esmec conceder bolsas de estudos aos
integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará em percentuais e condições estipulados no Edital de Seleção.
Art. 10. Compete ao Juiz Coordenador da Esmec, ouvindo a equipe pedagógica sempre que julgar necessário:
I – aprovar as indicações de professores para orientação e co-orientação acadêmica;
II – aprovar os nomes para comissões de avaliação de qualificação e de defesa de trabalho de conclusão de curso;
III – decidir sobre a equivalência de disciplinas e aproveitamento de créditos;
IV– decidir processos que tratem de frequência de alunos ou recursos oriundos de revisão nota;
V – responder pelo programa de pós-graduação lato sensu e representá-lo;
VI – tomar iniciativas que viabilizem o funcionamento regular do programa de pós-graduação lato sensu;
VII – assegurar o cumprimento, por professores e alunos do programa de pós-graduação lato sensu, das deliberações do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe);
VIII – promover a integração dos currículos, planos de estudos e atividades;
IX – elaborar os planos acadêmicos e de atividades do Programa, com indicação das atividades de ensino, orientação e
pesquisa de seus membros;
X – supervisionar os processos seletivos, zelando pelo atendimento aos critérios estabelecidos em edital e às regras da
Esmec;
XI – aprovar as bancas examinadoras de exame de qualificação e de defesa de trabalho de conclusão de curso propostas
pelos professores orientadores;
XII – aprovar a participação de docentes colaboradores eventuais em atividades do Programa;
XIII – aferir a aderência das temáticas de trabalhos de conclusão de curso aos projetos pedagógicos respectivos;
XIV – convidar os docentes para atuar ministrando aulas em cursos de especialização ofertados pela Escola, recrutando-os
preferencialmente entre os docentes formadores internos e os docentes formadores externos (credenciados).
XV – resolver os casos omissos no âmbito dos cursos de pós-graduação lato sensu.
Art. 11. Compete ao Diretor da Esmec:
I – propor projetos pedagógicos de cursos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) da Escola;
II – credenciar, recredenciar e descredenciar os professores do Programa;
III – nomear comissão de seleção de candidatos aos cursos;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º