TJCE 30/07/2018 - Pág. 567 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 30 de julho de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1956
567
POR MAIS DE QUINZE DIAS. COLHA-SE O COMPROMISSO DO ACUSADO SOBRE AS NECESSÁRIAS OBSERVÂNCIAS
DAS MEDIDAS CAUTELARES (ARTS. 327 E 328, AMBOS DO CPP).
ADV: MARIA MARINA DE LIMA (OAB 4269/CE) - Processo 0000202-97.2018.8.06.0035 (processo principal 001479279.2018.8.06.0035) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Receptação - REQUERENTE: Jose Ailton Mariano Pereira INTIMO VOSSA SENHORIA DE SENTENÇA DE FLS. 12, A SABER: ASSIM, TENDO EM VISTA A PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA AÇÃO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC/2015.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0014444-95.2017.8.06.0035 - Monitória - Contratos Bancários
- REQUERENTE: Banco do Brasil - Ag. Aracati 0121 - REQUERIDO: Real Construcoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda
- Ricardo Jose de Oliveira Silva - Maria Jorgiana Caminha Silva - INTIMO VOSSA SENHORIA DE DESPACHO DE FLS. 96,
A SABER: APRESENTADOS OS EMBARGOS, INTIME-SE O REQUERENTE, POR MEIO DE SEU(S) ADVOGADO(S), PARA
RESPONDER EM QUINZE DIAS (ART. 702, §5º, DO CPC/2015).
ADV: MARIA MARINA DE LIMA (OAB 4269/CE) - Processo 0014792-79.2018.8.06.0035 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Receptação - RÉU: Jose Ailton Mariano Pereira - INTIMO VOSSA SENHORIA DE DECISÃO DE FLS. 59/60, A
SABER: POSTO ISTO, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA. CITE-SE O ACUSADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO,
POR ESCRITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 406 DO CPP). SE O ACUSADO NÃO APRESENTAR A RESPOSTA NO PRAZO
LEGAL, OU SE, CITADO, NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, DEVERÁ A SECRETARIA ENCAMINHAR OS AUTOS À DEFENSORIA
PÚBLICA PARA QUE OFEREÇA A REFERIDA RESPOSTA NO DECÊNDIO LEGAL (ART. 396-A, §2º, DO CPP).
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0015009-59.2017.8.06.0035 - Monitória - Contratos Bancários
- REQUERENTE: Banco do Brasil S.a. - REQUERIDO: Jose Romulo de Oliveira Rocha - Eugenia Maria Teixeira Rocha - Rômulo
de Castro Teixeira Rocha Me - Romulo de Castro Teixeira - INTIMO VOSSA SENHORIA DE DESPACHO DE FLS. 80, A SABER:
APRESENTADOS OS EMBARGOS, INTIME-SE O REQUERENTE, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA RESPONDER EM
QUINZE DIAS (ART. 702, §5º, DO CPC/2015).
ADV: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA LEITE (OAB 21128/CE), ADV: ANDRE FELIPE CORDEIRO BRAGA (OAB 17301/CE)
- Processo 0015110-96.2017.8.06.0035 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - RÉU: Edgly Dutra
Barbosa - Intimo Vossa Senhoria de Sentença de fls. 303/312, a saber: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva
deduzida na denúncia para condenar EDGLY DUTRA BARBOSA nas sanções previstas no art. 304 com remissão ao preceito
secundários do artigo 297 e 333, do Código Penal, em concurso material, passando a dosar a pena nos seguintes termos:
Considerando a culpabilidade acentuada à espécie, vez que se tratava de réu foragido da justiça e que estava disposto a praticar
qualquer ato para evitar a prisão; que o réu é primário e possui bons antecedentes (não ostenta condenações anteriores); que,
pelo que dos autos consta, sua conduta é normal no meio social; que sua personalidade não lhe é desfavorável; que o motivo
consistiu em evitar sua prisão (réu foragido da CPPL 2), de modo que extrapola a intenção inerente ao tipo penal de determinar
funcionário público a omitir ato de ofício, eis que buscava permanecer foragido da justiça; que as circunstâncias as quais
envolveram a prática do delito se encontram relatadas nos autos, nada havendo o que valorar; que não houve consequências
extrapenais do crime, uma vez que o delito não chegou a produzir resultado, consumando-se com a mera oferta de vantagem
indevida e uso de documento falso ao policial militar; que a vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, nada
havendo a valorar. Assim, diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão pelo crime
de corrupção ativa; em 3 (três) anos pelo uso de documento falso. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Reconheço a atenuante estatuída no art. 65, III, d, do Código Penal, uma vez que o réu reconheceu o porte do documento
falsificado, conquanto aduza não ter feito uso do mesmo, o que faço com espeque SÚMULA Nº 545 do STJ: “Quando a confissão
for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código”.
Assim, reduzo a pena em 6(seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa somente para o crime de uso de documento falso.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, e, sendo assim, torno concreta e definitiva a
pena de 04 (quatro) anos de reclusão para o crime de corrupção ativa e em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses pelo crime de uso
de documento de falso. Por se tratar de concurso material de crimes, somo as penas, tornando a pena final em 6 (seis) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, a qual deve ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em regime
inicialmente semiaberto (considerando que o tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar ainda o regime inicial) e em
estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. Por se tratar de pena superior a 04 anos, fica afastado
os benefícios da suspensão condicional da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Condeno,
ainda, o réu, levando em conta as considerações esposadas acima, ao pagamento de multa correspondente a 100 (cem) diasmulta pelo crime de corrupção ativa e em 60 (sessenta) dias-multa pelo crime de uso de documento falso, este abatido de 30
(trinta) dias-multa em razão da confissão, ficando o resultado final em 130 (cento e trinta) dias-multa. Considerando a situação
econômica do réu, pessoa com aptidão para aportar em curto espaço de tempo a importância de de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), fixo o valor do dia-multa em cinco vezes o do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato delitivo cometido pelo
réu (julho de 2017). O valor encontrado ficará sujeito à correção monetária, devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria
do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido
nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 9.268, de 1º de
abril de 1996). Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do condenado no “rol dos culpados” e oficie-se ao TRE/
RN, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno, ainda, o réu nas custas processuais. Quanto ao
direito de recorrer em liberdade, tendo em mira que o condenado se encontra há quase 01 (um) ano preso (custodiado desde
12/07/2017), na iminência de progredir de regime (aberto), reconheço ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, em face da
desproporcionalidade entre o meio processual (prisão cautelar) e a pena final. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA DA COMARCA DE ARACATI
JUIZ(A) DE DIREITO JAMYERSON CAMARA BEZERRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA GENI GOES DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2018
ADV: ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA (OAB 18689/CE) - Processo 0000147-49.2018.8.06.0035 (processo
principal 0014644-68.2018.8.06.0035) - Relaxamento de Prisão - Corrupção de Menores - REQUERENTE: EDINARDO COSTA
RODRIGUES - Em pauta pedido de relaxamento de prisão agitado pela defesa do réu EDINARDO COSTA RODRIGUES alegando
excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial n. 412-194/2018, o que caracterizaria, em tese, constrangimento ilegal,
vez que, na data do protocolo do seu pleito (29/06/2018) teria-se transcorrido 36 (trinta e seis) dias sem existência de requisição
de prorrogação do prazo por parte da Autoridade Policial, fato que contraria o disposto no art. 51, da Lei n. 11.343/06. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º