TJCE 23/08/2018 - Pág. 774 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1973
774
emendar a inicial, porém, apesar de devidamente intimado (DJE), permaneceu silente. Considerando que o autor não atendeu à
determinação judicial mencionada, trata-se de caso de indeferimento da inicial. Pelo exposto, por sentença INDEFIRO A INICIAL
e, por conseguinte JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, com arrimo no art. 485, inciso I do Novo
Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJE). Após, arquivem com as
cautelas de praxe. Exp. Nec.
ADV: DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA (OAB 36616/CE), ADV: DIOGO PINHEIRO PEIXOTO (OAB 21373/CE) - Processo
0049524-83.2017.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Cicero Nerivaldo Vieira Petronio - ATO
ORDINATÓRIO Processo n.º:0049524-83.2017.8.06.0112 Classe:Procedimento Sumário Assunto: Seguro RequerenteCicero
Nerivaldo Vieira Petronio RequeridoSeguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat Conforme disposição expressa na
Portaria nº 01/2017, emanada da Diretoria do Fórum da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, disponibilizada no DJE de 19 de
janeiro de 2017, fica a parte autora, por seu(s) advogado(s), no prazo de 15(quinze) dias, intimada: 1. da conversão do processo
físico em digital; 2. do inteiro teor da sentença sem resolução de mérito prolatada nos autos às fls. 31. Juazeiro do Norte/CE, 22
de agosto de 2018. Jeconias Alves de Oliveira Júnior Técnico Judiciário Assinado por certificação digital
ADV: JOICE CRISTINA DE MELLO FIORELLI (OAB 31864-B/CE) - Processo 0050801-37.2017.8.06.0112 - Procedimento
Sumário - Seguro - REQUERENTE: Jose Francisco de Oliveira - Vistos etc. Tratam os presentes autos Cobrança de Seguro
DPVAT, na qual o despacho de fls. 25 determinou a emenda à inicial. Intimação pertinente às fls. 26/27. Decorrência de
prazo às fls. 28. É o sucinto relatório. DECIDO. O autor foi intimado para emendar a inicial, porém, apesar de devidamente
intimado (DJE), permaneceu silente. Considerando que o autor não atendeu à determinação judicial mencionada, trata-se de
caso de indeferimento da inicial. Pelo exposto, por sentença INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte JULGO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, com arrimo no art. 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem
honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJE). Após, arquivem com as cautelas de praxe. Exp. Nec.
ADV: JOICE CRISTINA DE MELLO FIORELLI (OAB 31864-B/CE) - Processo 0050801-37.2017.8.06.0112 - Procedimento
Sumário - Seguro - REQUERENTE: Jose Francisco de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Processo n.º:0050801-37.2017.8.06.0112
Classe:Procedimento Sumário Assunto: Seguro RequerenteJose Francisco de Oliveira RequeridoSeguradora Lider dos
Concorcios do Seguro Dpvat Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2017, emanada da Diretoria do Fórum da Comarca
de Juazeiro do Norte/CE, disponibilizada no DJE de 19 de janeiro de 2017, fica a parte autora, por seu(s) advogado(s), no prazo
de 15(quinze) dias, intimada: 1. da conversão do processo físico em digital; 2. do inteiro teor da sentença sem resolução de
mérito prolatada nos autos às fls. 30. Juazeiro do Norte/CE, 22 de agosto de 2018. Jeconias Alves de Oliveira Júnior Técnico
Judiciário Assinado por certificação digital
ADV: DIOGO PINHEIRO PEIXOTO (OAB 21373/CE), ADV: DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA (OAB 36616/CE) - Processo
0052350-82.2017.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Jose Adailton Brito Silva - Vistos etc. Tratam os
presentes autos Cobrança de Seguro DPVAT, na qual o despacho de fls. 26 determinou a emenda à inicial. Intimação pertinente
às fls. 27/28. Decorrência de prazo às fls. 29. É o sucinto relatório. DECIDO. O autor foi intimado para emendar a inicial, porém,
apesar de devidamente intimado (DJE), permaneceu silente. Considerando que o autor não atendeu à determinação judicial
mencionada, trata-se de caso de indeferimento da inicial. Pelo exposto, por sentença INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, com arrimo no art. 485, inciso I do Novo Código de Processo
Civil. Sem custas, sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJE). Após, arquivem com as cautelas de praxe. Exp.
Nec.
ADV: DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA (OAB 36616/CE), ADV: DIOGO PINHEIRO PEIXOTO (OAB 21373/CE) - Processo
0052350-82.2017.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Jose Adailton Brito Silva - ATO ORDINATÓRIO
Processo n.º:0052350-82.2017.8.06.0112 Classe:Procedimento Sumário Assunto: Seguro RequerenteJose Adailton Brito Silva
RequeridoSeguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2017, emanada
da Diretoria do Fórum da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, disponibilizada no DJE de 19 de janeiro de 2017, fica a parte
autora, por seu(s) advogado(s), no prazo de 15(quinze) dias, intimada: 1. da conversão do processo físico em digital; 2. do
inteiro teor da sentença sem resolução de mérito prolatada nos autos às fls. 31. Juazeiro do Norte/CE, 22 de agosto de 2018.
Jeconias Alves de Oliveira Júnior Técnico Judiciário Assinado por certificação digital
ADV: DIOGO PINHEIRO PEIXOTO (OAB 21373/CE), ADV: DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA (OAB 36616/CE) - Processo
0053073-04.2017.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Edineide dos Santos Rodrigues Barbosa Vistos etc. Tratam os presentes autos Cobrança de Seguro DPVAT, na qual o despacho de fls. 28 determinou a emenda à inicial.
Intimação pertinente às fls. 29/30. Decorrência de prazo às fls. 31. É o sucinto relatório. DECIDO. O autor foi intimado para
emendar a inicial, porém, apesar de devidamente intimado (DJE), permaneceu silente. Considerando que o autor não atendeu à
determinação judicial mencionada, trata-se de caso de indeferimento da inicial. Pelo exposto, por sentença INDEFIRO A INICIAL
e, por conseguinte JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, com arrimo no art. 485, inciso I do Novo
Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJE). Após, arquivem com as
cautelas de praxe. Exp. Nec.
ADV: DIOGO PINHEIRO PEIXOTO (OAB 21373/CE), ADV: DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA (OAB 36616/CE) - Processo
0053073-04.2017.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Edineide dos Santos Rodrigues Barbosa - ATO
ORDINATÓRIO Processo n.º:0053073-04.2017.8.06.0112 Classe:Procedimento Sumário Assunto: Seguro RequerenteEdineide
dos Santos Rodrigues Barbosa RequeridoSeguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat Conforme disposição expressa
na Portaria nº 01/2017, emanada da Diretoria do Fórum da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, disponibilizada no DJE de 19 de
janeiro de 2017, fica a parte autora, por seu(s) advogado(s), no prazo de 15(quinze) dias, intimada: 1. da conversão do processo
físico em digital; 2. do inteiro teor da sentença sem resolução de mérito prolatada nos autos às fls. 33. Juazeiro do Norte/CE, 22
de agosto de 2018. Jeconias Alves de Oliveira Júnior Técnico Judiciário Assinado por certificação digital
ADV: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA (OAB 20787/CE) - Processo 0054822-56.2017.8.06.0112 - Procedimento
Sumário - Seguro - REQUERENTE: Aline Mikaely da Silva - Vistos etc. Tratam os presentes autos Cobrança de Seguro DPVAT,
na qual o despacho de fls. 22 determinou a emenda à inicial. Intimação pertinente às fls. 23/24. Decorrência de prazo às
fls. 25. É o sucinto relatório. DECIDO. O autor foi intimado para emendar a inicial, porém, apesar de devidamente intimado
(DJE), permaneceu silente. Considerando que o autor não atendeu à determinação judicial mencionada, trata-se de caso
de indeferimento da inicial. Pelo exposto, por sentença INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte JULGO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, com arrimo no art. 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem
honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJE). Após, arquivem com as cautelas de praxe. Exp. Nec.
ADV: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA (OAB 20787/CE) - Processo 0054822-56.2017.8.06.0112 - Procedimento
Sumário - Seguro - REQUERENTE: Aline Mikaely da Silva - ATO ORDINATÓRIO Processo n.º:0054822-56.2017.8.06.0112
Classe:Procedimento Sumário Assunto: Seguro RequerenteAline Mikaely da Silva RequeridoSeguradora Lider dos Consorcios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º