TJCE 29/08/2018 - Pág. 363 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 29 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1977
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parte autora ante a natureza da pretensão, ou seja, a mera exibição de documentos, cuja providência não revela qualquer
proveito econômico imediato. Por isso, de ofício, corrijo o valor da causa em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 292, § 3º,
do CPC/2015, promovendo a Serventia as anotações necessárias no sistema SAJ. CITE-SE a parte requerida para que, no
prazo que ora fixo em 15 (quinze) dias, apresente a prova documental pleiteada na inicial ou justifique eventual impossibilidade,
salientando-se que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo
contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente, e que não haverá pronunciamento
sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC/2015). Intime-se.
Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO BELO VIANNA VELLOSO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JAIME BELÉM FIGUEIREDO NETO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2018
ADV: GUSTAVO DE SOUSA LOPES (OAB 18095/CE) - Processo 0004364-98.2018.8.06.0112 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Fonanciamento S/A - REQUERIDO: Francisco
Daniel de Melo Alves - Diante do exposto, considerando que a parte requerida não fora citada, EXTINGO o processo sub oculi,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ADV: JOAO BRUNO TAVARES LACERDA (OAB 27179/CE) - Processo 0004405-65.2018.8.06.0112 - Mandado de Segurança
- Servidor Público Civil - IMPETRANTE: Carmanoelito Brito de Oliveira - IMPETRADA: Maria Nizete Tavares - Conforme
disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:*
ADV: JOAO BRUNO TAVARES LACERDA (OAB 27179/CE) - Processo 0004405-65.2018.8.06.0112 - Mandado de Segurança
- Servidor Público Civil - IMPETRANTE: Carmanoelito Brito de Oliveira - IMPETRADA: Maria Nizete Tavares - Intime-se o
Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.Expedientes necessários.
ADV: JOAO BRUNO TAVARES LACERDA (OAB 27179/CE) - Processo 0004405-65.2018.8.06.0112 - Mandado de
Segurança - Servidor Público Civil - IMPETRANTE: Carmanoelito Brito de Oliveira - IMPETRADA: Maria Nizete Tavares - Tratam
os autos de Mandado de Segurança impetrado por CARMANOELITO BRITO DE OLIVEIRA face de MARIA NIZETE TAVARES,
todos qualificados na inicial. Em despacho inicial às fls. 73/74, este Juízo determinou a notificação do impetrado para prestar
informações no prazo legal. Informações do impetrado às fls. 81/94 e 96/103. Réplica às fls. 108/112. Às fls. 125 o membro do
parquet apresentou parecer. Às fls. 134, a parte impetrante informou o seu intento de desistir da ação. É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo a
desistência da ação, com previsão no inciso VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá
o mérito quando homologar a desistência da ação. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, desnecessária a intimação
da parte impetrada para anuência, até mesmo após a prolação da sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos
autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente
admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a
prolação da sentença de mérito. 2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do
Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o
mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por
agente público. 3. Recurso especial provido. (REsp 1405532/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) Diante do exposto, acolho o pedido de desistência formulado pelo impetrante e denego a
segurança, EXTINGUINDO o processo com fundamento no art. 485, VIII, CPC e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Transitado em
julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas
e necessárias anotações. Custas nos termos dos arts. 90 e 98, §§ 2.º e 3.º do CPC. P.R.I. Expedientes necessários.
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0004808-34.2018.8.06.0112 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Fiat Administradora de Consorcios Ltda - REQUERIDA: Pollyanne
Ribeiro de Macedo - Diante do exposto, considerando que a parte requerida não fora citada, EXTINGO o processo sub oculi,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ADV: MARCELO MOREIRA CRUZ (OAB 21679/CE), ADV: LIVIA MARIA DE ALENCAR FERNANDES CRUZ (OAB 19355/
CE) - Processo 0005035-24.2018.8.06.0112 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Maria de
Fátima Silva Morimitsu e outro - CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal do despacho de fl. 31 e nada foi
apresentado ou requerido.
ADV: MARCELO MOREIRA CRUZ (OAB 21679/CE), ADV: LIVIA MARIA DE ALENCAR FERNANDES CRUZ (OAB 19355/CE)
- Processo 0005035-24.2018.8.06.0112 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Maria de Fátima
Silva Morimitsu - Gilberto Morimitsu - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente feito sem resolução
de mérito, o que faço com fundamento no art. 321, § único, e art.485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após
o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 23189A/CE) - Processo 0005079-43.2018.8.06.0112 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Toyota do Brasil S/A - REQUERIDA: Luisa
Carla Ribeiro Mendonca - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A
em face de LUISA CARLA RIBEIRO MENDONCA.Postula a parte requerente a busca e apreensão do veículo tipo automóvel
Modelo: COROLLA GLI UPPER 1.8 FLEX 16V, Marca: TOYOTA, Chassis: 9BRBLWHE7G0040596, RENAVAN:1059590953, Ano
Fabricação: 2015, Placa: PNH0487, COR: PRATA.Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida com ela teria firmado
Cédula de Crédito Bancário com Contrato de Financiamento com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, mediante as
condições constantes do documento de fls. 45/47, dentre elas a de efetuar o pagamento das prestações pactuadas nas datas
de seus respectivos vencimentos, o que, entretanto, não vem acontecendo, incorrendo, por ocasião da propositura desta ação,
em mora no valor de R$ 88.152,60 (Oitenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), acrescidos de juros
e correções legais.Com a inicial vieram os documentos de fls. 45/72 dentre eles: contrato firmado entre as partes; comprovantes
do pagamento das custas processuais e planilha de débitos e indicação de Fiel Depositário; É o relatório. Passo a decidir
sobre a liminar requestada.Como dito, a inicial veio instruída com cópia do contrato de financiamento com alienação fiduciária
em garantia firmado entre as partes e prova da inadimplência do acionado no pagamento das parcelas fixadas, o débito, por
ocasião da propositura desta ação, está acumulado em R$ 88.152,60 (Oitenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e
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