TJCE 31/08/2018 - Pág. 596 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1979
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por sua advogada Dra. Geane Nunes da Silva (OAB/CE 29.983), o representante do Ministério Público Dr. José Vangilson
Carneiro. Ausente o requerido DOMINGOS SÁVIO SOUSA MELO, apesar de regularmente intimada (fls. 158). Declarada aberta
a audiência, na forma da lei, fica a audiência de conciliação prejudicada em face da ausência do promovido DOMINGOS SÁVIO
SOUSA MELO, até o presente momento injustificada, apesar de regularmente intimado às fls. 158. Pelo advogado do Autor
foi requerida a juntada do substabelecimento neste ato e pela advogada do DETRAN/CE foi requerida a juntada da carta de
preposto. Pelo MM Juiz, foi deferido os requeridos de juntada e em seguida determinou que os autos sigam conclusos. Nada
mais havendo a constar, deu-se por encerrado o presente termo de audiência, que depois de lido e achado conforme, vai
devidamente assinado. Eu,(Girlaine Silva Ferraz, Conciliadora, Mat. Nº 10.427) o digitei e conferi.
ADV: SILVIA MARIA PIRES DE SOUZA (OAB 5127/CE), ADV: ROXANE BENEVIDES ROCHA SOBREIRA (OAB 6610/CE),
ADV: LUCIANA MATOS ALVES (OAB 25656/CE) - Processo 0123781-87.2018.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - REQUERENTE: Luiza Marilac Amorim - REQUERIDO: INSTITUTO DR. JOSÉ
FROTA - IJF - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM - Isto posto, considerando preenchidos
os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, incs. II e IV do CPC/2015, CONCEDO a tutela de
evidência, ao escopo de determinar que a parte promovida, expeça e forneça ao(a) requerente a certidão de tempo de serviço
em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres, aplicando-se o fator
de multiplicação previsto no Regulamento Geral da Previdência Social, com base no §4º do art. 40, da CF/88, no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, e disposições constantes no art. 31 da Lei nº 3.807/60, art. 57 da Lei nº 8.213/91, arts. 1º e
2º do Decreto-Lei 53.831/64, art. 60 do Decreto nº 83.080/79, e art. 64 do Decreto nº 611/92, a fim de que possa dar entrada
administrativamente com seu pedido de Aposentadoria Especial com proventos integrais, determinando, ainda, que na ocasião
do requerimento administrativo o(a) autor(a) seja imediatamente afastado(a) de suas atividades laborais (após a contagem
especial), caso logre atingir o tempo legal exigível, sem prejuízo de seus vencimentos. Outrossim, atento a tudo mais que
dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido
formulado pela parte autora, para, consolidando e tornando definitiva a tutela de evidência ora deferida, declarar o direito do(a)
autor(a) de ter a conversão do tempo de serviço em que trabalhou em condições especiais (insalubridade), para efeitos de
concessão da Aposentadoria Especial com proventos integrais, aplicando-se o fator de multiplicação previsto no Regulamento
Geral da Previdência Social, com base no §4º do art. 40, da CF/88, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e disposições
constantes no art. 31 da Lei nº 3.807/60, art. 57 da Lei nº 8.213/91, arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 53.831/64, art. 60 do Decreto
nº 83.080/79, e art. 64 do Decreto nº 611/92, determinando que seja desaverbado o tempo que exceder ao necessário para
aposentadoria especial, expedindo-se a correspondente certidão de tempo de serviço para fins de aproveitamento em outro
emprego, e ainda, caso o(a) autor(a) venha a ser aposentado(a) de forma diversa (proporcional) pelo Promovido, antes do
trânsito em julgado desta decisão, determino que sejam refeitos os cálculos com base no fator de correção devido, obedecida
a regra da integralidade dos proventos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.
55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expeça-se mandado de intimação ao IJF para o efetivo cumprimento da
tutela de evidência concedida nesta decisão. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2018. Hortênsio
Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: SILVIA MARIA PIRES DE SOUZA (OAB 5127/CE), ADV: LUCIANA MATOS ALVES (OAB 25656/CE), ADV: PEDRO
BARBOSA SARAIVA (OAB 34020/CE) - Processo 0132053-70.2018.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - REQUERENTE: Francisco Rone Felix de Melo - REQUERIDO: Instituto Dr. José Frota - Ijf
- Instituto de Previdência do Município - Ipm - Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da
medida previstos no art. 311, incs. II e IV do CPC/2015, CONCEDO a tutela de evidência, ao escopo de determinar que a parte
promovida, expeça e forneça ao(a) requerente a certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial
do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres, aplicando-se o fator de multiplicação previsto no Regulamento Geral
da Previdência Social, com base no §4º do art. 40, da CF/88, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e disposições
constantes no art. 31 da Lei nº 3.807/60, art. 57 da Lei nº 8.213/91, arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 53.831/64, art. 60 do Decreto nº
83.080/79, e art. 64 do Decreto nº 611/92, a fim de que possa dar entrada administrativamente com seu pedido de Aposentadoria
Especial com proventos integrais, determinando, ainda, que na ocasião do requerimento administrativo o(a) autor(a) seja
imediatamente afastado(a) de suas atividades laborais (após a contagem especial), caso logre atingir o tempo legal exigível,
sem prejuízo de seus vencimentos. Outrossim, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença,
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para, consolidando e
tornando definitiva a tutela de evidência ora deferida, declarar o direito do(a) autor(a) de ter a conversão do tempo de serviço
em que trabalhou em condições especiais (insalubridade), para efeitos de concessão da Aposentadoria Especial com proventos
integrais, aplicando-se o fator de multiplicação previsto no Regulamento Geral da Previdência Social, com base no §4º do
art. 40, da CF/88, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e disposições constantes no art. 31 da Lei nº 3.807/60,
art. 57 da Lei nº 8.213/91, arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 53.831/64, art. 60 do Decreto nº 83.080/79, e art. 64 do Decreto nº
611/92, determinando que seja desaverbado o tempo que exceder ao necessário para aposentadoria especial, expedindo-se a
correspondente certidão de tempo de serviço para fins de aproveitamento em outro emprego, e ainda, caso o(a) autor(a) venha
a ser aposentado(a) de forma diversa (proporcional) pelo Promovido, antes do trânsito em julgado desta decisão, determino
que sejam refeitos os cálculos com base no fator de correção devido, obedecida a regra da integralidade dos proventos. Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada
subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério
Público. Expeça-se mandado de intimação ao IJF para o efetivo cumprimento da tutela de evidência concedida nesta decisão.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades
legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2018. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª
V.J.E.F.P.
ADV: FABIANA LIMA SAMPAIO (OAB 33345/CE), ADV: CLEON PRATA DO AMARAL (OAB 7828/CE), ADV: NATHÁLIA
GUILHERME BENEVIDES BORGES (OAB 28463/CE), ADV: DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA (OAB 24142/CE), ADV:
JULIANA SANTOS PINHEIRO (OAB 12623/CE) - Processo 0133549-08.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Alécio Muniz de Aguiar - Ana Clara Costa Mourão - Ana
Claudia dos Reis Barros - Ana Clecia Eloy Ferreira - Ana Ingrid de Sousa Mendes - REQUERIDO: Município de Fortaleza - R.h.
Considerando a Impugnação de fls. 490/496, ouça-se a parte impugnada no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Expediente
necessário. Fortaleza/Ce, 29 de agosto de 2018. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: PEDRO JORGE CRUZ DE LIMA (OAB 30689/CE) - Processo 0141449-71.2018.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º