TJCE 06/09/2018 - Pág. 312 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1983
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manifestação da parte autora às fls. 25, e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária
a concordância desta ao pedido formulado, homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o
pedido de desistência feito por Rossicler Mendonça de Oliveira, na ação que contende contra Banco BMG S.A., e por via de
consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas, pelo deferimento da justiça gratuita às fls. 12. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB 13442/PB) - Processo 0104240-39.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Contratos Bancários - REQUERENTE: Joaquim Duarte Teixeira - REQUERIDO: Banco BMG S.A. - Considerando a manifestação
da parte autora às fls. 26, e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância
desta ao pedido formulado, homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
feito por Joaquim Duarte Teixeira, na ação que contende contra Banco BMG S.A., e por via de consequência, julgo o presente
processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Sem custas, pelo deferimento
da justiça gratuita às fls. 13. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: QUERCIA DE ANDRADE SILVA (OAB 25499/CE) - Processo 0105180-33.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Aquisição de veículos automotores - REQUERENTE: Fernando Silva dos Santos Filho - REQUERIDO: Bv Financeira S.a Diante do exposto, homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência feito por
Fernando Silva dos Santos Filho, na ação que contende contra BV Financeira S/A., e por via de consequência, julgo o presente
processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Como a inicial ainda não tinha
sido sequer recebida, não foi apreciado qualquer pedido de tutela provisória para que fosse a deferida qualquer medida em favor
da autora.Sem custas, pois a autora é beneficiária da Justiça Gratuita conforme declaração às fls. 17.Transitada em julgado,
arquivem-se.
ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 25783A/CE) - Processo 0107103-31.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira - REQUERIDA: Cristina Mendes Lima - Considerando
a manifestação da parte autora às fls.33, e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a
concordância desta ao pedido formulado, homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
de desistência feito por BV Financeira na ação que contende contra Cristina Mendes Lima, e por via de consequência, julgo o
presente processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485 inciso VIII do CPC.Não foi determinada
nenhuma medida coercitiva contra o veículo junto a qualquer órgão público, de forma a que qualquer baixa em gravame deverá
ser providenciada pela própria financeira por via administrativa.Sem mais custas, por já recolhidas às fls. 26/27.Transitada em
julgado, arquivem-se.
ADV: ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE), ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE) Processo 0109606-40.2008.8.06.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Banco Abn Amro Real S/A - REQUERIDO: Mauricio da Silva Aguiar - Considerando a manifestação da parte autora às fls.37, e
não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado,
homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência feito por Banco Abn Amro
Real S/A na ação que contende contra Mauricio da Silva Aguiar, e por via de consequência, julgo o presente processo extinto
sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485 inciso VIII do CPC. Não foi determinada nenhuma medida coercitiva
contra o veículo junto a qualquer órgão público, de forma a que qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela
própria financeira por via administrativa. Sem mais custas, por já recolhidas às fls. 22. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ (OAB 26501/CE) - Processo 0110797-71.2018.8.06.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.a. REQUERIDO: Carlos Ricardo de Almeida - Ao exposto defiro a medida liminar de busca e apreensão.Cumprida esta, cite-se o(a)
promovido(a) ao mesmo tempo para o pagamento do débito com os acréscimos legais no prazo de 05 dias ou apresentar defesa
no prazo de 15 dias, tudo nos termos no Decreto- Lei 911/69.
ADV: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ (OAB 26501/CE) - Processo 0110797-71.2018.8.06.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.a. - REQUERIDO:
Carlos Ricardo de Almeida - Considerando a manifestação da parte autora às fls. 49, e não tendo se operado ainda a citação da
parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, homologo por sentença para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência feito por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.a. na ação
que contende contra Carlos Ricardo de Almeida, e por via de consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução de
mérito, o que faço nos termos do art. 485 inciso VIII do CPC. Não foi determinada nenhuma medida coercitiva contra o veículo
junto a qualquer órgão público, de forma a que qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por
via administrativa. Sem mais custas, por já recolhidas às fls. 35/40. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: DARLEN SANTIAGO (OAB 31724/CE) - Processo 0112303-82.2018.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Companhia de Credito, Financiamento e Investimento Renaut do Brasil REQUERIDO: Joao Pereira do Nascimento - Ao exposto defiro a medida liminar de busca e apreensão.Cumprida esta, cite-se
o(a) promovido(a) ao mesmo tempo para o pagamento do débito com os acréscimos legais no prazo de 05 dias ou apresentar
defesa no prazo de 15 dias, tudo nos termos no Decreto- Lei 911/69.
ADV: DARLEN SANTIAGO (OAB 31724/CE) - Processo 0112303-82.2018.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Companhia de Credito, Financiamento e Investimento Renaut do Brasil REQUERIDO: Joao Pereira do Nascimento - Considerando a manifestação da parte autora às fls. 49, e não tendo se operado
ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, homologo por sentença
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência feito por Cia de Crédito, Financiamento e Investimento
RCI Brasil na ação que contende contra João Pereira do Nascimento, e por via de consequência, julgo o presente processo
extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.Tendo em vista a expedição do mandado
de busca e apreensão às fls. 48, oficie-se ao COMAN para que o mesmo seja devolvido imediatamente sem cumprimento ou
no estado em que se encontra.Contudo, qualquer outra medida coercitiva contra o veículo junto a outros órgãos públicos ou
qualquer outra baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa.Sem mais custas, por
já recolhidas às fls. 16/23.Devolvido o mandado de busca e apreensão às fls. 48 e transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA (OAB 25620/CE), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
23189A/CE) - Processo 0113120-83.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária REQUERENTE: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - REQUERIDO: Erika Maria Rodrigues Sabino - Me - Trata-se de
pedido de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente que Bradesco Administradora de Consorcios Ltda promove
contraErika Maria Rodrigues Sabino - Me.Examinando-se então o presente processo, não se verifica que o promovido tenha
sido o(a) mesmo(a) notificado(a) extrajudicialmente a respeito do débito na propositura da ação (fls. 35/37), nem mesmo se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º