TJCE 06/09/2018 - Pág. 523 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1983
523
CPC/2015, com o que cessam os efeitos da decisão interlocutória de fls. 20/21. Condeno os autores ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa,
ficando a execução de tais encargos suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade
da justiça. Publique-se. Intimem-se a Defensoria e o MP. OFICIE-SE, de imediato, para cessação dos descontos alimentares
anteriormente determinados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: EMANUEL CATUNDA BRAGA (OAB 12943/CE), ADV: GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR (OAB 22218/CE)
- Processo 0138750-83.2013.8.06.0001 - Averiguação de Paternidade - Relações de Parentesco - REQUERENTE: G.S. REQUERIDA: A.K.M.V. e outro - Intimem-se as partes do resultado do exame de DNA (fls. 333/336). Diante do resultado do
exame de DNA, anuncio o julgamento antecipado da lide. Publqieu-se no DJe.
ADV: SERGIO LUIS DE HOLANDA BARBOSA SOARES ARAUJO (OAB 22725/CE) - Processo 0167817-25.2015.8.06.0001
- Procedimento Comum - Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: Niviane Alves Silva dos Santos - REQUERIDO:
Raimundo Ferreira dos Santos Neto - deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC/2015. Condeno
a autora ao pagamento das custas processuais, ficando a execução de tal encargo suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se a Defensoria. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
ADV: CARLA MARILIA TERCEIRO LOPES (OAB 32293/CE), ADV: ALEXANDRE BARBOSA COSTA (OAB 30098/CE) Processo 0177241-57.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: R.R.B. REQUERIDO: G.D.S. - Intimadas as partes para dizerem se pretendiam produzir prova em audiência, nada tendo sido requerido,
anuncio o julgamento antecipado da lide. Antes, porém, em atenção ao contraditório, determino que se intime a parte autora
para se manifestar sobre os documentos de fls. 546/551 no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, ao Ministério Público para
emissão de parecer. Publiquem-se no DJe os itens 1 a 6 da decisão de fls. 534/541. Publique-se esta decisão no DJe. “ 1. Da
impugnação ao pedido de gratuidade formulado pelo réu Impugna a parte autora o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo réu,
ao fundamento de que ele, só de prestação para aquisição de bens, pagava prestação superior a R$ 4.000,00. Com efeito,
descabe a concessão da gratuidade ao réu. É que, como bem frisado pela autora, só de prestação do financiamento do Cavalo
Mecânico ele se obrigou a pagar uma prestação mensal de R$ 2.599,95 a evidenciar sua capacidade de pagar as custas do
processo. Não bastasse isso, esse financiamento era acumulado com o da aquisição do veículo Corolla, a reforçar essa
capacidade. Nestes termos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, devendo ser intimado para recolher, no
prazo de 15 (quinze) dias, as custas referentes à reconvenção. 2. Da partilha Em sua inicial, a parte autora pugna pela partilha
do Caminhão Mecânico SCANIA/T113 H 4X2 320, 1995/1995, placas PEW 7238CE, enquanto que o réu impugna essa pretensão.
De acordo com a inicial referido bem foi adquirido quando da convivência e o regime de bens aplicável é o da comunhão parcial.
Já o réu sustenta que o bem em comento não se encontra em seu nome, devido a impossibilidade de tê-lo feito em virtude do
bloqueio, sendo que o bem é financiado junto à OMINI S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, razão pela qual a
autora só teria direito a metade de uma única prestação, eis que o financiamento teve início em julho de 2016. Segundo os
documentos de fls. 152/155, juntados pelo agente financiador, o contrato de aquisição e financiamento do bem foi firmado no
mês de junho de 2016, mês em que as partes ainda conviviam, consoante acordo firmado e homologado na audiência de fls.
288/289. Ainda de acordo com referidos documentos, foi dada de entrada a quantia de R$ 46.901,00 (quarenta e seis mil,
novecentos e um reais), havendo previsão de prestações mensais no montante de R$ 2.599,95 (dois mil, quinhentos e noventa
e nove reais e noventa e cinco centavos), vencendo-se a primeira em 25/07/2016. Embora não alegado, cabe consignar que,
apesar de o réu utilizar o bem na sua atividade de motorista, sendo o bem de alto valor, ele ingressa na partilha. Destarte, tendo
sido reconhecida a união estável entre as partes (fls. 288/289), cujo regime de bens é o da comunhão parcial, ante a inexistência
de contrato escrito que estipule regime diverso, e tendo o bem ficado na posse do réu que o utiliza em seu trabalho, reconheço
à autora metade do valor da entrada e dos demais valores pagos durante a convivência, razão pela qual determino o desbloqueio
do referido bem, devendo ser oficiado ao DETRAN-CE. Nesse sentido a jurisprudência, podendo-se citar a título ilustrativo:
DIREITO DE FAMÍLIA. Apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável cumulada com guarda e partilhade bens.
Devida a partilha apenas dos valores do financiamento do veículo fiat/uno mille fire flex, unicamente no que diz respeito ao
montante pago durante a constância da união matrimonial. Ausência de comprovação da existência de outros bens a serem
partilhados. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; APL 0000040-86.2013.8.02.0036; Terceira Câmara
Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 27/02/2018; Pág. 131) Pediu o réu, em sede de reconvenção, a partilha de
dinheiro alegadamente recebido pela autora por conta da venda do veículo ASTRA, cuja sua parte não lhe foi repassada. Em
sua contestação à reconvenção, a autora/reconvinda não apresentou impugnação específica. Entretanto, não procede sua
inclusão no monte partilhável, visto que não foi mencionada a data da suposta alienação, presumindo-se que se concretizou por
ocasião da convivência, fazendo com que o produto se consumisse durante a própria convivência. Destarte, excluo da partilha o
dinheiro alegadamente recebido pela autora em decorrência da venda do automóvel ASTRA. 3. Da fixação de indenização pelo
uso exclusivo do caminhão Em sua inicial, a parte autora pugna pela condenação do réu ao pagamento de uma indenização em
virtude do uso exclusivo do caminhão, devendo-se entender nessa expressão a Carreta/baú e o Cavalo Mecânico. No que diz
com a Carreta/baú, houve perda superveniente de objeto, visto que as partes acordaram que o bem ficaria para o réu, a quem
caberia o pagamento de certa quantia para a autora por sua meação, sendo certo que eventual direito da parte autora só
nasceria a partir da citação, que ocorreu posteriormente ao acordo (fls. 288/289). Ou seja, quando do marco inicial, em virtude
do ajuste firmado e homologado em juízo, não havia mais a propriedade conjunta do bem. Em relação ao Cavalo Mecânico,
considerando que foi reconhecido à autora apenas o direito à metade do que foi pago durante a convivência, sendo que a dívida
do financiamento coube ao réu, descabida a fixação de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto,
declaro a perda de objeto do pedido de indenização em relação ao uso da Carreta/baú e julgo improcedente o pedido de
indenização pelo uso exclusivo do Cavalo Mecânico. 4. Do dano moral formulado pela autora Em sua inicial, a autora postula a
condenação do réu ao pagamento de indenização em virtude de vexatória, humilhante, ignomiosa e aviltante traição, além de ter
sofrido agressões psicológicas, financeiras e morais. O réu nega a existência de traição e diz que, após o término da relação,
continuou a ajudar financeiramente no sustento do filho. Segundo a doutrina e jurisprudência, inexiste direito à indenização tão
só em decorrência do fim do relacionamento, vez que ninguém é obrigado a amar o outro, não se podendo imputar a um dos
conviventes a culpa pelo fim da relação. Por todos, cito (destaquei): DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIM DO RELACIONAMENTO. CONTRARRAZÕES DE
RECURSO. DEDUÇÃO DE PEDIDO. MEIO INADEQUADO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. DANOS
MATERIAIS. RESSARCIMENTO. PRESENTES. AJUDA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. MERA LIBERALIDADE. DESPESAS
COM O MATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. METADE. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As
contrarrazões de recurso não são o meio processual adequado para se deduzir pedidos de reforma da sentença. Cabendo à
parte fazê-lo em razões de apelação. 2. O rompimento do relacionamento, ainda que dias após a celebração do matrimônio, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º