TJCE 26/11/2018 - Pág. 387 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2036
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autos, bem como o parecer do Representante do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b,
do Código de Processo Civil. Sem custas em face do beneficio da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério
Público e a Defensoria Publica, via Portal, e o advogado, via DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR (OAB 22287/CE), ADV: EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO (OAB 33679/
CE) - Processo 0121967-40.2018.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: S.H.P.M. REQUERIDO: R.B.O.M. - ISTO POSTO com base nas provas carreadas aos autos respaldado nos artigos 15 da lei nº 5478/68
JULGO por sentença procedente o pedido formulado pelo promovente exonerando-o do pagamento de pensão a promovida para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Intime-se o advogado via DJe e Defensor Público via Portal. Após o
trânsito em julgado procedam os expedientes necessários e arquivem-se os autos eletronicamente.
ADV: MARCUS FABIO NEGREIROS COLARES (OAB 22790/CE) - Processo 0124678-18.2018.8.06.0001 - Tutela e
Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: N.F.S.C. - REQUERIDA: V.J.S.C. e outro - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro a parte requerida Valdeci de Jesus Sampaio Correia incapaz nos termos do art. 19
do CPC e conforme o Art. 84, § 1o e 3o da Lei 13.146/2015 nomeio-lhe curadora sua filha Nelsiana Francisca Sampaio Correia
que não poderá por qualquer modo comprometer, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes
à Interdita (se existentes) ou contratar empréstimos em nome do Interditado sem autorização JUDICIAL.
ADV: HENRIQUE FERREIRA XIMENES (OAB 30181/CE), ADV: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA (OAB
7835/RN), ADV: FELIPE TANAKA MOREIRA (OAB 10518/RN) - Processo 0133891-48.2018.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: C.A.C.J. - REQUERIDA: M.E.M.T.C. - Considerando o acima exposto, decido por
DECLINAR DA COMPETÊNCIA para conhecer e dirimir o presente conflito, em favor do Juízo da Comarca de Eusébio-CE.
Intime-se a parte promovente, por seu patrono, via DJ-e, com remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Eusébio-CE.
ADV: CICERO ALVES SALDANHA (OAB 36201/CE), ADV: YERECE CUNHA ANDRADE GONÇALVES DE MENEZES (OAB
38886/CE) - Processo 0139959-14.2018.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Alimentos - REQUERENTE: F.M.F.A. - REQUERIDO:
F.K.G.F.A. - DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista o que dos autos consta e o inserto no art. 226, § 6º da Constituição Federal,
com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes e
decreto o divórcio das partes, os quais ficam co-obrigados nas cláusulas por eles avençadas. Sem custas. A mulher continuará
a usar o nome de casada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os advogado via DJE e o Ministério Público via Portal. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se. Esta sentença acompanhada de certidão de trânsito em julgado valerá como Mandado
Judicial/Oficio para averbações necessárias junto ao Cartório do Registro Civil respectivo.
ADV: MARCUS FABIO NEGREIROS COLARES (OAB 22790/CE) - Processo 0141447-04.2018.8.06.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: I.S.B. e outro - REQUERIDO: M.E.N.B. - Tendo em vista o que consta nos
autos, bem como o parecer do Representante do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas
partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
II, do NCPC.
ADV: MARCUS FABIO NEGREIROS COLARES (OAB 22790/CE) - Processo 0145956-12.2017.8.06.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: A.A.S. - MENOR: J.G.A.C. - REQUERIDO: J.B.P.C. - ISTO POSTO ante o
que dos autos consta e os princípios gerais de direito aplicáveis ao caso, JULGO por sentença com esteio no art. 528 caput e
parágrafos procedente a presente execução determinando ao executado o pagamento do débito existente como acima apurado
totalizando a dívida em execução mais as vencidas e não adimplidas até esta data no valor total de R$ 1.735,00 (hum mil,
setecentos e trinta e cinco reais) conforme o preceituado no artigo 323 do CPC.
ADV: MARCUS FABIO NEGREIROS COLARES (OAB 22790/CE) - Processo 0147398-76.2018.8.06.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: A.M.S. e outros - REQUERIDO: A.S.S. - Tendo em vista o que consta nos
autos, bem como o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas
partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
III, b, do Código de Processo Civil.
ADV: MARCUS FABIO NEGREIROS COLARES (OAB 22790/CE) - Processo 0150904-60.2018.8.06.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: H.M.S.N. - REQUERIDO: F.F.N. - Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e
os princípios de direito atinentes à espécie, julgo por sentença procedente a presente ação, decretando o divórcio das partes
litigantes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ADV: MARCUS FABIO NEGREIROS COLARES (OAB 22790/CE) - Processo 0152920-84.2018.8.06.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: J.B.P.C. - REQUERIDO: J.G.A.C. - Tendo em vista o que consta nos autos,
bem como o parecer do Representante do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do
Código de Processo Civil.
ADV: FERNANDO FRANCO JUNIOR (OAB 10972/CE) - Processo 0160330-96.2018.8.06.0001 - Separação Consensual
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: P.S.M. e outro - Em face do exposto com esteio nos artigos 226 § 3.º da
Constituição Federal e 1.723 e seguintes do Código Civil homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes decretando
o reconhecimento e a dissolução da união estável pelo período de 2010 até 24 de setembro de 2018, excluindo da homologação
do acordo o que se refere à partilha dos bens considerando que não foi comprovada a propriedade dos mesmos, para que
produzam seus efeitos legais e jurídicos.
ADV: MARCUS FABIO NEGREIROS COLARES (OAB 22790/CE) - Processo 0175036-84.2018.8.06.0001 - Divórcio
Consensual - Casamento - REQUERENTE: M.C.S. e outro - DIANTE DO EXPOSTO tendo em vista o que dos autos consta e o
inserto no art. 226, § 6º da Constituição Federal com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010 homologo por
sentença o acordo constante da petição inicial e decreto o divórcio do casal os quais ficam co-obrigados nas clausulas por eles
ajustadas.
ADV: MARCUS FABIO NEGREIROS COLARES (OAB 22790/CE) - Processo 0189708-34.2017.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: N.N.A. - REQUERIDA: R.L.B. - Tendo em vista o que consta nos autos,
bem como o parecer do Representante do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do
Código de Processo Civil.
EXPEDIENTES DA 15ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD III)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º