TJCE 11/12/2018 - Pág. 1168 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2047
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contrato foi firmado dentro da legalidade e que a ação deve ser julgada improcedente. Documentos às fls. 32/81. Intimado para
se manifestar, o autor não apresentou réplica (82 e 84/84v). Intimadas as partes para dizerem se tinham provas a produzir
(fls. 85/87v), sendo advertidas sobre o julgamento do processo no estado em que se encontra, aquelas não apresentaram
manifestação. É o relatório. Decido. À vista dos documentos constantes dos autos, entendo que a demanda deve ser julgada
improcedente. No presente caso, a partir da cópia juntada às fls. 72/76, é possível aferir que o instrumento previa a taxa de
juros efetiva ao ano de 25,48%. A taxa mensal se situava no patamar de 1,88%. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, a verificação da abusividade da taxa de juros cobrada deve ser aferida com base na taxa média de mercado vigente
à época, sendo que tal índice funciona como uma referência, não como um limitador. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA
DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura),
a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente
demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não
decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado
não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros
remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192525/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). No caso, o requerido trouxe aos autos a tabela do
Banco Central informando que, à época da formação do contrato, a taxa média vigente era de 23,51% (fl. 80) . Assim, apesar de
ligeiramente superior, a taxa praticada pela instituição não era exorbitante em relação à praticada pelo mercado. Com relação
ao tema, ainda, aplicáveis os seguintes entendimentos consubstanciados na Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: SÚMULA 596/STF - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. SÚMULA
382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Sustenta o autora,
ainda, que houve prática de anatocismo, com a indevida capitalização mensal de juros, por parte da requerida. Nesse ponto, do
mesmo modo, deve ser privilegiado o entendimento já sedimentado nas cortes superiores do país de ser possível a capitalização
com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela
Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos
e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre
eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros
simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento
do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses
para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma
expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos
encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das
cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conforme se pode concluir a partir das cláusulas contratuais, a taxa de juros anuais pactuada é
de 25,48%, portanto, superior ao duodécuplo da taxa mensal, que seria 1,88%, não havendo, assim, nada para se corrigir. Isto
posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas, tendo
em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios
no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade dessa condenação
suspensa, tendo em vista ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, tudo nos termos dos arts. 85, caput, e §2º, incisos I
a IV, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Pacajus/CE, 25 de setembro de
2018. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito
ADV: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO (OAB 7337/CE), ADV: EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA (OAB
33750/CE) - Processo 0008974-76.2014.8.06.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto REQUERENTE: Poliana Patricia Lacerda - REQUERIDO: Lojas Rabelo - Trata-se de ação de restituição de valor ou substituição
do produto ajuizada por Poliana Patrícia Lacerda em face de Loja Rabelo - Comercial Rabelo Som e Imagem Ltda. Relatório
dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em suma, disse a requerente que adquiriu um bebedouro na loja
da requerida, com o cartão da Sra. Maria da Conceição Crispim Oliveira, e que o produto veio com defeito; que mesmo após a
troca o equipamento permaneceu defeituoso. Ao final, o gerente da loja informou que não poderia fazer mais nada, pois já havia
se exaurido o prazo para a troca. A demandada sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, visto que o bem teria
sido adquirido por Maria da Conceição Crispim Oliveira. De fato, segundo a declaração apresentada pela própria requerente,
quem adquiriu o bem foi a Sra. Maria da Conceiçaõ Crispim de Oliveira. Diz a doutrina que a legitimidade ad causam “[...] aferese diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida [...]”, arrematando que “[...] há legitimação ordinária quando
houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Coincidem
as figuras das partes com os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido
inicial” (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Editora JusPodium. 14ª Edição - 2012, pp. 218/219). No presente caso, discute-se o vício de um produto adquirido como fruto de
um contrato de compra e venda supostamente estabelecido entre as partes. Ocorre que conforme o próprio documento juntado
aos autos pela autora, o bem teria sido adquirido não por ela, mas por Maria da Conceição Crispim Oliveira (fl. 08), a qual seria
a pessoa ordinariamente legitimada para a demanda. Isto posto, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam, extingo o
presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. P. R. I. Sem custas, nem honorários,
nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com as cautelas legais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º