TJCE 12/12/2018 - Pág. 335 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2048
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- determinado às instituições financeiras, desde logo e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional (BACENJUD), que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada,
limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 523, § 3º, c/c art. 854, caput, ambos do CPC).
ADV: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 7807/CE) - Processo 0175229-36.2017.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Joao Quevedo Ferreira Lopes - Orlando Rebouças Advogados Associados
- Bulhões e Advogados Associados S/s - Oliveira Advocacia S/s - Anchieta Sobreira e Advogados Associados - Campelo Bezerra
Advogados Associados S/c - Helci de Castro Sales - REQUERIDA: Maria do Socorro Cavalcante - Ido Campos - Ana Maria
Cavalcante Remigio - Moyses Oliveira Rocha - Cls. Inicialmente, considerando as petiçãos acostadas pelos autores às fls. 152,
302, 315, 331, 340/341, 353, 354/355, 356, 357 e 366/367 - onde constam requerimentos de desistência da vertente ação em
face de alguns dos demandados arrolados na petição inicial -, defiro as desistências pleiteadas, devendo a secretaria deste
Juízo providenciar a exclusão das partes em referência do sistema SAJ, devendo o vertente feito prosseguir apenas em face
dos promovidos Ido Campos, Moyses Oliveira Rocha e Maria do Socorro Cavalcante. Ressalto que a parte autora já depositou
judicialmente as custas de diligência dos oficiais de justiça para as citações dos promovidos remanescentes (cf. fls. 373/375),
devendo a SEJUD VI providenciar as citações. Intimem-se. Exp. Nec.
ADV: THOMAS DE CARVALHO SILVA (OAB 20498/CE), ADV: NATALIA PINTO TORRES DE MELO ROMCY (OAB 27342/
CE), ADV: MANOEL OSVALDO FLORENCIO BATISTA (OAB 3776/CE) - Processo 0185635-53.2016.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Obrigações - REQUERENTE: Daniela dos Santos Santana - REQUERIDO: Muza Empreendimentos Imobiliários Ltda. Cls. O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece o procedimento de saneamento e organização processual com o
intuito de sanar qualquer vício que possa existir no processo e delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá
a atividade probatória e determinando a distribuição do ônus da prova. A decisão saneadora e de organização do processo tem
a finalidade de delimitar os pontos controvertidos, as questões de fato e a indicação dos meios de prova, a distribuição do ônus
da prova e a delimitação das provas a serem produzidas pelas partes, com a devida especificação pelas mesmas. SANEADOR
CPC, art. 357, inciso I - Resolver as questões processuais pendentes, se houver. Não há questões processuais pendentes,
exceto a impugnação à gratuidade da justiça, que será devidamente resolvida quando do proferimento da sentença, estando as
partes do processo devidamente representadas. CPC, art. 357, inciso II - Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá
a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As questões de fato já foram delimitadas na inicial, sendo
devidamente contestadas. CPC, art. 357, inciso III - Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373. No caso dos
autos, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, bem como ao réu quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. CPC, art. 357, inciso IV - Delimitar as questões de direito relevantes para
a decisão do mérito. Não há questões de direito a serem delimitadas nessa fase estando o processo em ordem. CPC, art. 357,
inciso V - Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não havendo mais provas a produzir, encerro a fase
de instrução processual, determinando a conclusão do feito para sentença, devendo as partes serem devidamente intimadas.
Exp. Nec.
ADV: MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS (OAB 188868/SP), ADV: TATYANA BOTELHO ANDRÉ (OAB 170219/SP), ADV:
DIEGO SABATELLO COZZE (OAB 252802/SP) - Processo 0189941-02.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Perdas e
Danos - REQUERIDO: Hyundai Caoa do Brasil Ltda - Defiro o pedido de fls. 114. Designo audiência de instrução para o dia 4 de
março de 2019, às 15:00, na sala de audiências cíveis nº.12. Intimem-se as partes para juntarem aos autos o rol de testemunha,
no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do CPC). Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, conforme
preceitua o art. 455 do NCPC.
ADV: MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS (OAB 188868/SP), ADV: TATYANA BOTELHO ANDRÉ (OAB 170219/SP), ADV:
DIEGO SABATELLO COZZE (OAB 252802/SP) - Processo 0189941-02.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Perdas e
Danos - REQUERENTE: José Eudes Campelo Bessa - REQUERIDO: Hyundai Caoa do Brasil Ltda - Chamo o feito à ordem
para retificar o despacho de p.116 e determinar para o dia 27 de março de 2019, às 14hs, na sala de audiências cíveis n°.12 a
audiência de instrução. Intime(m)-se.
ADV: CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO (OAB 28238/CE), ADV: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386/
SP), ADV: JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE), ADV: JULIANA COSTA BARBOZA (OAB 23173/CE) - Processo
0210858-13.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: NEUMA MARIA BATISTA
RODRIGUES - REQUERIDO: M. S. Laene Torres da Silva Veiculos (ouro Car Veiculos) - Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - Cls. Em virtude do pedido formulado pela requerido às fls. 318/319, nomeio como perito o Sr. JOSÉ
VALDIVINO DE CARVALHO NETO (Perito Grafotécnico), que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), fixando desde já o prazo de 90 (noventa) dias para entrega
do laudo, que deverá conter os elementos constantes do art. 473 do CPC. Dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias da
intimação da presente decisão, as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1.º). Sem
nova conclusão, apresentados os quesitos, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta
de honorários, dispensada a apresentação de currículo, em face do conhecimento público e notório de sua especialidade (CPC,
arts. 374, I, c/c 465, §2.º, II), e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico ([email protected]),
para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Sem nova conclusão, a parte autora será intimada da proposta de honorários
para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para os fins
do art. 95. Apresentada a proposta, voltem conclusos. Expedientes necessários.
ADV: LUCIA MARIA BRASIL RICARTE (OAB 8663/CE), ADV: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE) Processo 0213936-44.2015.8.06.0001 - Ação de Exigir Contas - Pagamento em Consignação - REQUERENTE: Josimar Gomes
da Silva - REQUERIDO: Consórcio Nacional Volkswagen S/A - Cls. O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece
o procedimento de saneamento e organização processual com o intuito de sanar qualquer vício que possa existir no processo e
delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e determinando a distribuição do ônus da
prova. A decisão saneadora e de organização do processo tem a finalidade de delimitar os pontos controvertidos, as questões
de fato e a indicação dos meios de prova, a distribuição do ônus da prova e a delimitação das provas a serem produzidas pelas
partes, com a devida especificação pelas mesmas. SANEADOR CPC, art. 357, inciso I - Resolver as questões processuais
pendentes, se houver. Não há questões processuais pendentes, vez que não foram apresentadas preliminares na contestação,
estando as partes do processo devidamente representadas. CPC, art. 357, inciso II - Delimitar as questões de fato sobre as
quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As questões de fato já foram delimitadas na
inicial, sendo devidamente contestadas. CPC, art. 357, inciso III - Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373.
No caso dos autos, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, bem como ao réu quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. CPC, art. 357, inciso IV - Delimitar as questões de
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