TJCE 28/01/2019 - Pág. 400 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2069
400
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2019
ADV: FRANCISCO EDILSON PIRES BRAGA (OAB 31748/CE) - Processo 0048422-34.2018.8.06.0001 (processo principal
0000147-83.2018.8.06.0056) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa
- REQUERENTE: MARIA REGILENE DO NASCIMENTO DA SILVA - Vistos etc. Considerando o parecer ministerial de fls.
23/24, intime-se a defesa da requerente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos comprobatórios da atual
situação gravídica de MARIA REGILENE DO NASCIMENTO DA SILVA, visto que foi um dos fundamentos do pleito de fls. 01/10.
Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
JUIZ(A) DE DIREITO MAGISTRADO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARCELO WALRAVEN COELHO FILHO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2019
ADV: FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO (OAB 10054/CE) - Processo 0141483-46.2018.8.06.0001 (apensado
ao processo 0183421-55.2017.8.06.0001) - Habeas Corpus - Liberdade Provisória - IMPETRANTE: Francisco Ernando Uchoa
Lima Sobrinho e outro - PACIENTE: Alexandrina Cabral Pessoa - ADVOGADO: Francisco Ernando Uchoa Lima Sobrinho Francisco Ernando Uchoa Lima Sobrinho - Vistos etc. Compulsando os autos principais, observo que foi juntada a Decisão de
fls. 3395/3400, Recurso em Habeas Corpus n° 106.764, oriunda do Superior Tribunal de Justiça- STJ, na qual concedeu a prisão
domiciliar à ré Alexandrina Cabral Pessoa. Sendo assim, considerando que já foi expedido o respectivo Alvará de Soltura em
favor da requerente, deixo de apreciar o presente pedido, ante a perda do objeto. Intimações necessária. Após, arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
JUIZ(A) DE DIREITO MAGISTRADO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARCELO WALRAVEN COELHO FILHO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2019
ADV: FRANCISCO EDILSON PIRES BRAGA (OAB 31748/CE) - Processo 0048420-64.2018.8.06.0001 (processo principal
0000147-83.2018.8.06.0056) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa
- REQUERENTE: LUIS HENRIQUE DE ANDRADE FERREIRA - Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão
preventiva, formulado pela defesa de LUIS HENRIQUE DE ANDRADE FERREIRA. Instado a se manifestar, o representante
do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito. É o relatório sucinto. Decido. Inicialmente, compulsando os autos
principais (Proc n° 0000147-83.2018.8.06.0056), verifica-se que os crimes imputados ao requerente são graves, sendo alta
a pena de prisão cominada abstratamente, razão pela qual verifica-se a proporcionalidade entre o tempo de prisão provisória
e a pena abstratamente aplicada aos crimes imputados. Outrossim, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, não
há como acolher a tese da defesa, sendo imprescindível a manutenção de sua custódia cautelar de LUIS HENRIQUE DE
ANDRADE FERREIRA. O contexto marcado pelas investigações realizadas e a juntada do relatório das conversas constantes
nos aparelhos celulares apreendidos, neste primeiro momento, revelam da condição de traficante de drogas do requerente, bem
como da sua participação na organização criminosa ora investigada, sendo que sua custódia cautelar mostra-se necessária
para a garantia da ordem pública, em razão da efetiva periculosidade do agente. O fato do requerente ser suspeito de integrar
bando criminoso ligado a umas das principais organizações criminosas do Estado do Ceará, com forte atuação no município
de Capistrano, é uma situação que não podemos fechar os olhos, sendo que a manutenção de sua prisão se faz adequada
e justificada, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de
novos membros. Neste sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de se interromper ou diminuir
a atuação de de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.” (STF - HC 95.024/SP, 1.ªTurma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de
20/02/2009.) Sendo assim, a custódia provisória do requerente não está embasada tão somente em meras suposições. Ao
contrário! Foi identificado a periculosidade do acusado. Não há que se falar em liberdade provisória a ser concedida, já que
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva,
consubstanciada em todo trabalho de investigação realizado pela Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas DRACO. Também não se mostra adequada à gravidade do crime imputado ao requerente, às circunstâncias do fato e às suas
condições pessoais, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319, do CPP. Observa-se que
LUIS HENRIQUE DE ANDRADE FERREIRA já foi condenado nas penas do Art. 33 da Lei 11.343/06, perante o juízo da Vara
Única da Comarca de Capistrano (Proc. n° 0003765-46.2012.8.06.0056). Portanto, a conduta social do requerente não é boa e
denota personalidade voltada para o crime, onde, se posto em liberdade, provavelmente, voltará a cometer novos delitos como
de fato já fez, resultando em prejuízo imensurável à ordem pública. Outrossim, é da jurisprudência consolidada dos Tribunais
que mesmos nos casos de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, profissão lícita definida
e domicílio certo, estes fatores por si só não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade,
quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la. Neste sentido a lição de Guilherme de
Souza Nucci: “O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um
alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos. A garantia da ordem
pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal
fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave”.(In Código de Processo Penal
Comentado, RT, 6ª ed., p. 597). O tráfico de drogas e a atuação de organização criminosa são crimes que causam grave risco à
ordem pública, tanto pela reiteração da sua prática, quanto pela grande quantidade de outros crimes praticados em decorrência
destes (homicídios, roubos, furtos). Por conta disso, resta induvidoso que a liberdade do requerente acarretará risco grave e
evidente à comunidade, dada a sua comprovada condição de traficante de drogas. A manutenção da clausura do incriminado
é medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como para preservar a credibilidade do
Poder Judiciário como instrumento da ordem pública, não sendo verificada qualquer alteração na situação fática dos autos a
ponto de autorizar a revogação da prisão preventiva, neste momento processual, permanecendo inalteradas as condições que
autorizaram a decretação da prisão preventiva do requerente. Destarte, levando-se em consideração o que foi exposto acima,
indefiro o pedido formulado pela defesa, bem como mantenho o encarceramento provisório do indiciado sob a forma de prisão
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