TJCE 30/01/2019 - Pág. 709 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2071
709
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus RAIMUNDO HONORATO
SOBRINHO FILHO e JONAS HEBREUS DIAS ALVES pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016-0/SP), ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP) - Processo 001122574.2018.8.06.0153 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos / S.a REQUERIDO: Cicero Ferreira Martins - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 14325/CE), ADV: NÁGGILA BEATRYZ OLIVEIRA BRAGA (OAB
37504-0/CE) - Processo 11245-65.2018.8.06.0153">0011245-65.2018.8.06.0153 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- REQUERENTE: Valdeci Alves do Nascimento - REQUERIDO: Tim S/A - Diante do exposto, julgo Parcialmente procedente os
pedidos formulados nas peças exordiais, extinguindo, com resolução de mérito, os processos 11252-57.2018.8.06.0153, 1125172.2018.8.06.0153; 11250-87.2018.8.06.0153; 11249-05.2018.8.06.0153; 11248-20.2018.8.06.0153; 11247-35.2018.8.06.0153;
11246-50.2018.8.06.0153 e 11245-65.2018.8.06.0153 (Novo CPC, artigo 487, inciso I) e, em consequência: a) Declaro
inexistentes os negócios jurídicos que gerou as negativações indevidas do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao
crédito e seus respectivos débitos, mencionados nos processos acima indicados, devendo a requerida, ainda, abster-se de
gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; b) CONDENO A PARTE PROMOVIDA A
PAGAR AO AUTOR, pelos danos morais decorrentes dos fatos mencionados nos processos citados no item anterior deste
dispositivo, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data
de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos
juros de mora em 1% ao mês a partir do primeiro evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ.
ADV: NÁGGILA BEATRYZ OLIVEIRA BRAGA (OAB 37504-0/CE), ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB
14325/CE) - Processo 0011246-50.2018.8.06.0153 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: Valdeci Alves do Nascimento - REQUERIDO: Tim S/A - PROFERIDA SENTENÇA
ADV: NÁGGILA BEATRYZ OLIVEIRA BRAGA (OAB 37504-0/CE), ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB
14325/CE) - Processo 0011247-35.2018.8.06.0153 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- REQUERENTE: Valdeci Alves do Nascimento - REQUERIDO: Tim S/A - Diante do exposto, julgo Parcialmente procedente os
pedidos formulados nas peças exordiais, extinguindo, com resolução de mérito, os processos 11252-57.2018.8.06.0153, 1125172.2018.8.06.0153; 11250-87.2018.8.06.0153; 11249-05.2018.8.06.0153; 11248-20.2018.8.06.0153; 11247-35.2018.8.06.0153;
11246-50.2018.8.06.0153 e 11245-65.2018.8.06.0153 (Novo CPC, artigo 487, inciso I) e, em consequência: a) Declaro
inexistentes os negócios jurídicos que gerou as negativações indevidas do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao
crédito e seus respectivos débitos, mencionados nos processos acima indicados, devendo a requerida, ainda, abster-se de
gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; b) CONDENO A PARTE PROMOVIDA A
PAGAR AO AUTOR, pelos danos morais decorrentes dos fatos mencionados nos processos citados no item anterior deste
dispositivo, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data
de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos
juros de mora em 1% ao mês a partir do primeiro evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ.
ADV: NÁGGILA BEATRYZ OLIVEIRA BRAGA (OAB 37504-0/CE), ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB
14325/CE) - Processo 0011248-20.2018.8.06.0153 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- REQUERENTE: Valdeci Alves do Nascimento - REQUERIDO: Tim S/A - Diante do exposto, julgo Parcialmente procedente os
pedidos formulados nas peças exordiais, extinguindo, com resolução de mérito, os processos 11252-57.2018.8.06.0153, 1125172.2018.8.06.0153; 11250-87.2018.8.06.0153; 11249-05.2018.8.06.0153; 11248-20.2018.8.06.0153; 11247-35.2018.8.06.0153;
11246-50.2018.8.06.0153 e 11245-65.2018.8.06.0153 (Novo CPC, artigo 487, inciso I) e, em consequência: a) Declaro
inexistentes os negócios jurídicos que gerou as negativações indevidas do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao
crédito e seus respectivos débitos, mencionados nos processos acima indicados, devendo a requerida, ainda, abster-se de
gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; b) CONDENO A PARTE PROMOVIDA A
PAGAR AO AUTOR, pelos danos morais decorrentes dos fatos mencionados nos processos citados no item anterior deste
dispositivo, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data
de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos
juros de mora em 1% ao mês a partir do primeiro evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ.
ADV: NÁGGILA BEATRYZ OLIVEIRA BRAGA (OAB 37504-0/CE), ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
(OAB 14325/CE) - Processo 0011249-05.2018.8.06.0153 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- REQUERENTE: Valdeci Alves do Nascimento - REQUERIDO: Tim S/A - Diante do exposto, julgo Parcialmente procedente os
pedidos formulados nas peças exordiais, extinguindo, com resolução de mérito, os processos 11252-57.2018.8.06.0153, 1125172.2018.8.06.0153; 11250-87.2018.8.06.0153; 11249-05.2018.8.06.0153; 11248-20.2018.8.06.0153; 11247-35.2018.8.06.0153;
11246-50.2018.8.06.0153 e 11245-65.2018.8.06.0153 (Novo CPC, artigo 487, inciso I) e, em consequência: a) Declaro
inexistentes os negócios jurídicos que gerou as negativações indevidas do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao
crédito e seus respectivos débitos, mencionados nos processos acima indicados, devendo a requerida, ainda, abster-se de
gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; b) CONDENO A PARTE PROMOVIDA A
PAGAR AO AUTOR, pelos danos morais decorrentes dos fatos mencionados nos processos citados no item anterior deste
dispositivo, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data
de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos
juros de mora em 1% ao mês a partir do primeiro evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ.
ADV: NÁGGILA BEATRYZ OLIVEIRA BRAGA (OAB 37504-0/CE) - Processo 0011250-87.2018.8.06.0153 - Procedimento
Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Valdeci Alves do Nascimento - REQUERIDO:
Tim S/A - Diante do exposto, julgo Parcialmente procedente os pedidos formulados nas peças exordiais, extinguindo, com
resolução de mérito, os processos 11252-57.2018.8.06.0153, 11251-72.2018.8.06.0153; 11250-87.2018.8.06.0153; 1124905.2018.8.06.0153; 11248-20.2018.8.06.0153; 11247-35.2018.8.06.0153; 11246-50.2018.8.06.0153 e 11245-65.2018.8.06.0153
(Novo CPC, artigo 487, inciso I) e, em consequência: a) Declaro inexistentes os negócios jurídicos que gerou as negativações
indevidas do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e seus respectivos débitos, mencionados nos processos
acima indicados, devendo a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo
negócio jurídico; b) CONDENO A PARTE PROMOVIDA A PAGAR AO AUTOR, pelos danos morais decorrentes dos fatos
mencionados nos processos citados no item anterior deste dispositivo, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá
ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da
súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora em 1% ao mês a partir do primeiro evento danoso,
nos termos da súmula nº 54, do STJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º