TJCE 31/01/2019 - Pág. 223 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2072
223
item IX da Tabela III do Anexo Único da Lei n.º 16.132/2016.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JOSE HERMESON COSTA DE LIMA (OAB 26010/CE), ADV: LUIS
EDUARDO PESSOA PINTO (OAB 11565/CE) - Processo 0182094-46.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Joana Kelly de Araújo Evangelista - REQUERIDO: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa
Medica Ltda (Unimed de Fortaleza) - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face da UNIMED, para condenar esta ré no: (i) ressarcimento
das despesas com o tratamento médico a que se submeteu a paciente, no valor de R$ 35.203,24, devendo tal importância ser
corrigida monetariamente, pelo índice do INPC, desde o seu desembolso e ser acrescida de juros moratórios legais de 1% a.m.
desde a citação, (ii) pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, devendo a quantia ser corrigida
monetariamente, pelo índice do INPC, desde a prolação da sentença e acrescida de juros moratórios legais de 1% a.m., desde
a citação. Condeno, ainda, a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, NCPC. Em caso de recurso de
apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o
juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades
previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após
o trânsito em julgado, determino a baixa na distribuição com o consequente arquivamento do feito. Registrada no sistema.
Publique-se. Intime-se.
ADV: CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO (OAB 28238/CE), ADV: JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/
CE), ADV: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386/SP), ADV: JULIANA COSTA BARBOZA (OAB 23173/CE) - Processo
0210858-13.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: NEUMA MARIA BATISTA
RODRIGUES - REQUERIDO: M. S. Laene Torres da Silva Veiculos (ouro Car Veiculos) e outro - Conforme disposição expressa
na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, diante da proposta de honorários periciais às fls.
187/190, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 183: “Sem nova conclusão, a parte autora será intimada da proposta de
honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes
para os fins do art. 95.”.
ADV: MARIA HELENA FARIAS VIEIRA COSTA (OAB 3019/CE), ADV: JOSE CLEITON VIANA (OAB 7455/CE), ADV: JOSE
WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 9552/CE), ADV: HELDER RUFINO CUNHA (OAB 9547/CE) - Processo 022678306.2000.8.06.0001 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - REQUERENTE: Maria Eudocia de Araujo Militao - REQUERIDO:
Francisco Fernandes Chaves Neto e outros - Cls. Devidamente intimada para manifestar-se a parte autora nada apresentou
conforme certidão de decurso de prazo às fls. 182, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo. Intimem. Expedientes
Necessários.
ADV: ENISIO CORDEIRO GURGEL (OAB 2656/CE), ADV: FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO (OAB 15324/CE), ADV:
URBANO VITALINO DE M. FILHO (OAB 2383/PE), ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: ALFRAN PEIXOTO
(OAB 2253/CE), ADV: HEBER QUINDERE JUNIOR (OAB 4328/CE) - Processo 0347659-87.2000.8.06.0001 - Procedimento
Comum - REQUERENTE: Libra - Ligas do Brasil S/A - REQUERIDO: Companhia Energetica do Ceara - Coelce - Cls. Tendo em
vista o retorno dos autos a este Juízo com o trânsito em julgado do acórdão de fls. 438/455 (cf. acórdão às fls. 482/488, decisão
de inadmissibilidade de recurso especial às fls. 534/536, decisão do Superior Tribunal de Justiça às fls. 579/581, acórdão do
Superior Tribunal de Justiça às fls. 605/608 e certidão de trânsito em julgado à fl. 612), intimem-se as partes para que requeiram
o que for de direito. Exp. Nec.
ADV: DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14119/CE) - Processo 0377587-34.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Fabio Antonio Zuntini - REQUERIDO: Mercio Ribella e outros - Cls.
Intime-se o exequente juntar aos autos o comprovante de recolhimento de desarquivamento e das custas processuais quanto
ao cumprimento de sentença (Lei estadual n.º 16.132/2016, item II da Tabela IV do Anexo Único), no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes Necessários.
ADV: JOSE MARIA VALE SAMPAIO (OAB 13500/CE) - Processo 0894073-95.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Jose Alves de Sousa - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Cls. Dê-se
vista ao apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, após, com ou sem as contrarrazões,
ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo. Com o advento da Lei
nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:
“Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade”. Expedientes Necessários.
ADV: JOÃO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO (OAB 18221/CE) - Processo 0902528-49.2014.8.06.0001 - Despejo
- Despejo por Denúncia Vazia - REQUERENTE: Daniel Araujo Carneiro - REQUERIDO: Francisco Severiano Matos Pereira Vistos etc. Tratam os autos de uma ação de despejo por não convir ajuizada por Daniel Araujo Carneiro em face de Francisco
Severiano Matos Pereira, ambos devidamente qualificados. À fl. 26, a parte autora requereu, sucintamente, a desistência da
presente ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, considerando o disposto nos
arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do NCPC, e demais aplicáveis a espécie em liça, homologo, por sentença
e para que produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, o pedido de desistência deduzido pela parte autora à fl. 26,
decretando, por azo de consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e
o arquivamento do feito após o trânsito em julgado desta decisão. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se.
ADV: JOSE MARIA VALE SAMPAIO (OAB 13500/CE), ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE) - Processo
0903579-95.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Espolio de Joao
Roseo Salgago e outro - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Cls. Dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, após, com ou sem as contrarrazões, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado
pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos
serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Expedientes Necessários.
ADV: PAULO MARCELO COSTA PONTES (OAB 4417/CE), ADV: MARCOS SOUZA SANTOS (OAB 138259/SP) - Processo
0908916-36.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - REQUERENTE: Andrea Carla Gusmao Pinto REQUERIDO: Transneca Transportes Rodoviarios Ltda Me - Vistos etc. Tratam os autos de uma ação ordinária por danos morais
ajuizada por Andréa Carla Gusmão Pinto em face de Transneca Transportes Rodoviários Ltda - ME, ambas identificadas na
exordial do feito epigrafado. Devidamente intimada, por meio do seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico, para demonstrar
interesse no prosseguimento do feito, conforme determinado no despacho de fl. 122 (cf. certidão de publicação à fl. 124), a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º