TJCE 14/02/2019 - Pág. 584 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2082
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prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, expeça-se o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO para
o Cartório de Registro Civil, que deverá inclusive expedir novo registro civil para autora, que voltará a utilizar o seu nome de
solteira. Após, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos com as cautelas de praxe. Carnaubal/CE, de de 2019. Fabio Rodrigues
Sousa Juiz de Direito Respondendo
ADV: FRANCISCO GOMES RIBEIRO (OAB 7847/CE) - Processo 0002312-30.2014.8.06.0061 - Usucapião - Usucapião
Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Francisco Alex Lima da Silva - Maria Carlene Sampaio de Melo - REQUERIDO:
Marcos Antonio Amaral Aguiar - Margovania de Brito Aguiar Cardoso - Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Especial sobre
Imóvel Urbano ajuizada por FRANCISCO ALEX LIMA DA SILVA e MARIA CARLENE SAMPAIO DE MELO, já qualificados nos
autos, objetivando obter o efeito da aquisição de propriedade de imóvel, com a especificação consignada no bojo da inicial,
com espeque nos arts. 1.242 e seguintes do Código Civil. Aduzem os autores que há mais de 10 anos, por si só, têm a posse
mansa, pacífica e ininterrupta, de um imóvel urbano, localizado na Rua Antônio Pinto de Melo, s/n, Centro, em Carnaubal - CE,
com área de 104,19 m², sendo 4,50 m de comprimento para o lado Norte, 7,80m de comprimento para o lado Sul, por 28,30 m
de frente, limitando-se: ao nascente atualmente com o imóvel de Margovânia de Brito Aguiar (matrícula 390); ao poente, frente
à Rua Antônio Pinto de Melo; ao Norte com o imóvel de Irene Maria de Sampaio (matrícula 659), e ao Sul, com o quarto do Sr.
Francisco da Silva Sampaio (matrícula 723), conforme certidão de usucapião acostada à fl. 134. Ao final, requer a procedência
do pedido para o fim de que seja declarado seu domínio sobre o imóvel objeto da presente ação, bem como a transcrição da
sentença para se constituir em título hábil para registro no Cartório competente. Acompanham a inicial os documentos de fls.
06/13. Recebida a inicial (fl. 55), foi determinada a citação dos confinantes. Os confinantes foram devidamente citados (fls.
63/64), mas não se opuseram aos pedidos da inicial e/ou apresentaram qualquer manifestação nos autos. As Fazendas Públicas
Estadual e Municipal foram devidamente cientificadas, tendo afirmando não possuírem interesse no feito, respectivamente
às fls. 120 e 75. A Fazenda Pública Federal manifestou não possuir interesse nas ações de usucapião que tramitam nesta
comarca por não possuir nenhum bem imóvel nesta cidade, conforme Nota Técnica nº 01/2015/SEIUP/COCAP/SPU/CE-GBA,
acostada às fls. 99/102. Na audiência de instrução (fl. 153) foi tomado o depoimento pessoal do autor FRANCISCO ALEX LIMA
DA SILVA e da testemunha JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA, que se encontram gravado em mídia digital anexada à fl. 153-v. Ao
final da referida audiência determinou-se que o autor juntasse comprovantes de IPTU e certidão negativa de débito, bem como
emendasse a petição inicial para incluir a sua companheira no polo ativo, uma vez que o imóvel foi adquirido na constância da
união estável. Em seguida, sobreveio a petição de fl. 160, requerendo a habilitação da esposa do Requerente, a Sra. MARIA
CARLENE SAMPAIO MELO, bem como do boletim de cadastro imobiliário e da certidão negativa de débito (fls. 161/162).
O Ministério Público, à fl. 165, declinou pela sua intervenção no feito. À fl. 171, o autor peticionou requerendo a juntada da
procuração outorgada pela esposa do autor (fl. 172). É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre situar a
matéria no campo legal. Para tanto, entendo satisfeitos os requisitos do art. 1.242, do Código Civil para aquisição da propriedade
pelos fundamentos a seguir expostos. A usucapião constitui um dos meios originários de aquisição de propriedade de imóvel,
desde que observado o implemento das condições especiais previstas no enunciado do art. 1242 do Código Substantivo Pátrio.
Em consonância com o referenciado art. 1.242 do CC, conclui-se que os requisitos necessários para que se opere a prescrição
aquisitiva no usucapião extraordinário são a posse, ininterrupta e sem oposição; o justo título e a boa-fé; o decurso de tempo,
equivalente ou superior a 10 anos; o animus domini sibi habendi, ou seja, a intenção de possuir o imóvel com ânimo de dono,
independentemente de justo título e boa fé. A ausência de qualquer desses requisitos desfigura a usucapião impedindo a
declaração de domínio. In casu, diante do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente da prova documental e dos
relatos colhidos em audiência de instrução, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos, na medida em que
restou comprovada a posse mansa e pacífica, por tempo definido em lei, sem interrupção, nem oposição ou contestação de
quem quer que seja. A testemunha testemunha JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA ouvida em juízo corroboraram com o aduzido na
inicial, esclarecendo que os requerentes têm a posse mansa e pacífica do imóvel em questão há mais de 10 anos, esclarecendo
ainda que desse tempo até hoje não houve quaisquer conflitos sobre a propriedade do imóvel, sendo de conhecimento de todos
que os requerentes são os legítimos donos do terreno. Aduziram ainda que os Requerentes moram no imóvel que pretendem
usucapir. Destarte, comprovada a posse, sua mansidão e decurso de tempo da prescrição aquisitiva, é de rigor o acolhimento
da pretensão autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio de FRANCISCO ALEX LIMA DA SILVA e MARIA CARLENE
SAMPAIO DE MELO sobre o imóvel urbano com uma casa residencial, localizado na Rua Antônio Pinto de Melo, s/n, Centro, em
Carnaubal - CE, com área de 104,19 m², sendo 4,50 m de comprimento para o lado Norte, 7,80m de comprimento para o lado
Sul, por 28,30 m de frente, limitando-se: ao nascente atualmente com o imóvel de Margovânia de Brito Aguiar (matrícula 390);
ao poente, frente à Rua Antônio Pinto de Melo; ao Norte com o imóvel de Irene Maria de Sampaio (matrícula 659), e ao Sul, com
o quarto do Sr. Francisco da Silva Sampaio (matrícula 723), conforme descrito na inicial, no memorial descritivo de fls. 09/10 e
na certidão de usucapião acostada à fl. 134. Com o trânsito em julgado, encaminhe a Secretaria desta Vara a presente sentença,
via ofício, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização do ato, podendo tal diligência ser cumprida pela parte
interessada, caso queira. Em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta Sentença Força
de Mandado de Registro/Averbação, o que dispensa a expedição de mandado, bastando para tanto que seja aposta a certidão
de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se os requerentes, por intermédio do(a) seu(sua) advogado(a). Após
cumpridas as formalidades legais, Arquive-se. Carnaubal/CE, de de 2019. Fabio Rodrigues Sousa Juiz de Direito Respondendo
ADV: DAVID BENEVIDES FALCÃO MELO (OAB 15118/CE) - Processo 0002488-77.2012.8.06.0061 - Procedimento Comum
- Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Rosemyre Carvalho do Nascimento - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL INSS - R. hoje, Para garantir o contraditório, determino que se intime a parte autora, por seu advogado,
pelo DJe, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de fl. 182, oportunidade em que deverá esclarecer a este
juízo se nos cálculos apresentados às fls. 133/134, consta (ou não) apenas o montante relativo a 70% (setenta) por cento do
total das parcelas devidas desde 07/06/2012 (data da propositura da ação) até a data da homologação do acordo, conforme
previsto no acordo de fls. 131/131-v. Expedientes necessários. Carnaubal (CE), 12 de fevereiro de 2019. Fabio Rodrigues
SousaJuiz de Direito Respondendo
ADV: DAVID BENEVIDES FALCÃO MELO (OAB 15118/CE), ADV: VICTOR DE ANDRADE SÁ (OAB 28836/CE) - Processo
0002628-77.2013.8.06.0061 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - REQUERENTE: F.B.L. - REQUERIDAS:
F.C.L. - Intimem-se da sentença: “ Decreto o divórcio do casal FRANCISCO BARROSO LOPES e FRANCISCA CARVALHO
LOPES, pondo fim ao vínculo conjugal, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 487,I, do NCPC”.
ADV: FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 12337/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) Processo 0003606-15.2017.8.06.0061 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Maria Rodrigues da Costa - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º