TJCE 20/02/2019 - Pág. 790 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2086
790
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIO TAYLLOR DE SOUZA MELO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2019
ADV: LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 38339/CE) - Processo 0000050-64.2018.8.06.0127 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Pagamento - REQUERENTE: Maria de Fatima de Melo Oliveira ME - REQUERIDO: Ozelina Francisca
de Jesus - Ante o exposto, tendo em vista o pagamento efetuado, extingo o presente processo com resolução de mérito, com
fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil.
ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 24217/CE) - Processo 0004455-17.2016.8.06.0127 - Procedimento Comum Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco Soares de Andrade - Considerando que o depósito feito pelo banco
requerido não abarca à multa dos 10% (dez por cento) e os honorários de execução de 10% (dez por cento), intime-se o
promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a presente execução, sob pena de penhora via sistema BACENJUD.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIO TAYLLOR DE SOUZA MELO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2019
ADV: ANTONIA IVONE BARROS MARTINS (OAB 7791/CE) - Processo 0000572-91.2018.8.06.0127 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Pagamento - REQUERENTE: Francisco Antônio Mesquita de Sousa - REQUERIDA: Maria Maura da
Silva - Conciliação Data: 21/02/2019 Hora 09:00 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Pendente
COMARCA DE MORADA NOVA - 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA JAKELINE DE FREITAS RABELO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2019
ADV: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO (OAB 27676/CE) - Processo 0001324-26.2019.8.06.0128 - Mandado de Segurança Liminar - IMPETRANTE: Victor Siqueira Nocrato Eireli Me - IMPETRADO: Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Morada Nova CE
o Sr. Jorge Augusto Cardoso do Nascimento e outro - Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICTOR SIQUEIRA
NOCRATO EIRELI ME em face do PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA e do PREFEITO MUNICIPAL,
por meio do qual intenta a concessão de ordem que determine a suspensão do procedimento licitatório concernente ao pregão
presencial indicado na inicial, assim como de qualquer outro procedimento que trate dos objetos licitados naquele. Formulou
pedido de concessão de liminar. Aduz o impetrante, em suma, que é atuante no ramo de atividade compatível com o objeto do
Pregão Presencial n° PP-001/2019-SEDUC, na modalidade “menor preço por lote”, o qual tem a finalidade de aquisição de
materiais destinados ao funcionamento da rede de ensino e da sede funcional da Secretaria de Educação Básica deste
município. Afirma que o instrumento editalício convocatório exige condições específicas e exclusivas de produtos e apresentação
destes em lotes compostos por diversos objetos. Assevera, nesse sentido, que as condições estabelecidas no edital restringe o
carácter competitivo do procedimento licitatório, uma vez que impossibilita sua participação na disputa por não ter condições de
ofertar preço para lote, cujo bloco apresenta seguimentos distintos, sendo que alguns destes não abrangem sua especialidade.
Defende, assim, ter direito líquido e certo à participação do certame e disputar com os demais interessados. Acostou aos autos
o edital convocatório do pregão presencial, sua impugnação administrativa ao certame, assim como a resposta da administração
a sua irresignação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os
seus requisitos, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange
à tutela provisória, dispõe o Código de Processo Civil acerca do tema: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A seu turno, a Lei do Mandado de Segurança dispõe
sobre a possibilidade de concessão de liminar nos seguintes termos: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Nessa esteira, urge analisar a presença de dois requisitos indispensáveis à
concessão da tutela pretendida, quais sejam: a) verossimilhança da alegação e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. a) Da verossimilhança da alegação. Neste ponto, importa consignar que a Lei n° 8.666/93, em seus arts. 14, 38,
caput, e 40, inciso I, dispõe que Administração Pública deve definir o objeto a ser licitado de forma clara, sucinta e adequada, o
qual deve ser descrito de forma a elucidar a real necessidade do Poder Público, com suas características indispensáveis.
Contudo, como preconiza a Lei n° 10.520/02, em seu art. 3°, II, é defeso ao ente público particularizá-lo com discriminações
excessivas e irrelevantes, que têm o condão de restringir a competição. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência
pátria: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇAO. CONCORRÊNCIA
PÚBLICA. ALEGAÇAO DE VÍCIOS NO EDITAL. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS AOS LICITANTES. VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS
DA ISONOMIA E DA COMPETITIVIDADE. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE EVIDENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º,
CAPUTE 1º, I, 27, 30 E 31, DA LEI 8666/93 E 37, XXI, DA CF/88. SENTENÇA INTEGRADA EM NECESSÁRIO REEXAME. 1.AS
EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NO PROCESSO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA DEVERAO ATENDER, ACIMA DE TUDO, O
INTERESSE PÚBLICO; INTERESSE ESTE QUE REQUER, INCLUSIVE, UMA MAIOR PARTICIPAÇAO DE LICITANTES NO
CERTAME. O PRINCÍPIO DA VINCULAÇAO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DEVERÁ SER INTERPRETADO NO
SENTIDO DE PROPORCIONAR UMA MAIOR PARTICIPAÇAO DOS INTERESSADOS, SEM PREJUÍZO À ADMINISTRAÇAO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º