TJCE 11/03/2019 - Pág. 369 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2097
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Marciano e outro - REQUERIDO: M.A.P.F. e outro - Diante da inércia da parte ré em apontar e qualificar eventuais irmãos e/
ou filhos do falecido Carlos Roberto Freire, fica impossibilitada a realização de exame de DNA nos moldes preconizados pelo
LACEN no ofício de fls. 1040/1041. Impõe-se, nessa ordem de ideias, a realização de exame de DNA dos restos mortais do
falecido a fim de se determinar a ascendência da autora, daí porque determino que se intimem as partes, na pessoa de seus
advogados, via DJe, para declinarem o cemitério e a respectiva localização do sepultamento do de cujus. Informado o local,
oficie-se à Secretaria de Segurança Pública requisitando a realização de exumação dos restos mortais do falecido. Somente
após, oficie-se ao LACEN para coleta do material exumado, indicando-lhe o dia da exumação, e para designar data para coleta
do material genético da autora e sua mãe. Publique-se no DJe.
ADV: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO (OAB 5910/RN) - Processo 0112730-45.2019.8.06.0001 - Interdição - Nomeação
- REQUERENTE: M.R.F.R. - REQUERIDO: F.A.D.F. - Defiro a gratuidade da justiça. Diante da verossimilhança dos fatos
articulados no petitório de fls. 28/30, passo a processar o feito independentemente da anuência dos filhos do curatelando. Citese o(a) curatelando(a) por oficial de justiça para, em 16/05/2019, às 14:15h, ser entrevistado(a), na SALA DE AUDIÊNCIAS desta
Vara, nos termos do art. 751, do CPC. Intimem-se o(a) requerente, pelo correio, e o Ministério Público acerca da data aprazada.
Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de curatela provisória. Como o setor de perícia oficial
encontra-se desativado, INTIME-SE a parte requerente via DJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o preenchimento
e juntada do relatório médico a seguir, sendo que o profissional subscritor deverá ser vinculado à rede pública de saúde e
identificado com os números de matrícula e inscrição no CRM.
ADV: FERNANDA HARUMI HIRATA (OAB 24281/CE), ADV: RENAN SALES MONTENEGRO (OAB 29778/CE), ADV:
LUCAS VALE MENESCAL (OAB 18779/CE), ADV: FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO (OAB 18701/CE), ADV: KARINE
SARMENTO DORNELLES (OAB 14176/CE), ADV: JAMILLE MARA SILVA ARAUJO (OAB 19668/CE), ADV: JOSE NEY
GONCALVES MONTENEGRO (OAB 5541/CE) - Processo 0126368-19.2017.8.06.0001 (apensado ao processo 013113736.2018.8.06.0001) - Divórcio Litigioso - Casamento - EXEQUENTE: R.F.R.L. - EXECUTADA: I.R.R.F.L. - Intimem-se as partes
para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se o acordo realizado nos autos em apenso, cuja cópia encontra-se acostada às
fls. 451/452, e o concernente ao pagamento da dívida do condomínio foram cumpridos, advertindo-os de que se entenderá como
tendo sido cumpridas em caso de inércia, autorizando a extinção do cumprimento de sentença de fls. 78/89. Publique-se no DJe.
ADV: ANDRE DE QUEIROZ MONTEIRO (OAB 19252/CE) - Processo 0148632-93.2018.8.06.0001 (apensado ao processo
0915678-97.2014.8.06.0001) - Procedimento Comum - Alienação Parental - REQUERENTE: Pedro Alexandre Dantas Albano
- REQUERIDA: Mirella Andrade de Sousa e outro - Intimem-se as partes, na pessoas de seus advogados, via DJe, para se
manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação de fls. 927/928. Empós, ao Ministério Público.
ADV: CICERO EDUARDO SILVA FERREIRA (OAB 16672/CE) - Processo 0151664-43.2017.8.06.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Família - REQUERENTE: M.A.A.S. - REQUERIDO: M.R.C.S. - Depois do contraditório, viu-se que o réu,
apesar de ser estudante universitário (fls. 55/57), já conta com 25 anos de idade, sendo que em julho próximo atingirá a idade de
26 anos, não havendo nos autos prova de que esteja impossibilitado de trabalhar fora do horário de estudo. Confira-se o seguinte
julgado: DIREITO CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.Apelação cível em ação deexoneraçãodealimentos.
Sentença que desonerou o genitor da obrigação. Maioridade comprovada. Apelante que já detém vinte e seis anos deidade.
Manutenção do estado deestudanteuniversitárioque não se revela suficiente, por si só, para justificar a manutenção da obrigação,
que agora teria caráter excepcional. Prova da necessidade. Ônus do alimentando. Manutenção da sentença que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido.(TJRN; AC 2017.009217-7; Natal; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judite de Miranda Monte
Nunes; DJRN 01/03/2018) O exercício de curso universitário não pode ser utilizado para manter os alimentos indefinidamente.
Assim, considerando que o réu já ultrapassou em muito a idade limite de 24 anos, estabelecida como regra pela jurisprudência,
defiro a tutela antecipada e suspendo os alimentos a que o autor está obrigado a pagar a seu filho maior Marcos Ramon da
Costa Santos, devendo ser oficiado ao empregador. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para dizer, no prazo de 15
(quinze) dias, que deverão ser contados em dobro em relação ao réu, se pretendem produzir outras provas, especificando-as.
O autor será intimado na pessoa de seu advogado, via DJe, enquanto que o réu via oficial de justiça e através da Defensoria
Pública. Publique-se no DJe.
ADV: CHARLYANDRE FACANHA XAVIER (OAB 31809/CE) - Processo 0209100-96.2013.8.06.0001 (apensado ao processo
0151409-61.2012.8.06.0001) - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: S.S.M. e outro - EXECUTADO: R.S.M.
- Vistos etc... SAMUEL SANTOS MOTA e FABIO HENRIQUE SANTOS MOTA, representados por sua mãe MARIA DAIANA
SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificados(a), por intermédio da Defensoria Pública, ingressou, perante este Juízo,
com Ação de Execução de Alimentos contra ROBERTO DE SOUZA MOTA, também individuado(a), pelos motivos externados
na inicial (fls. 01/07). Instruiu o pedido com a documentação de fls. 8/18. Devidamente citado(fls. 22/23), quedou-se inerte nada
apresentando Instado a se manifestar o ministério público pela decretação da prisão como estatuído na legislação. Em decisão
o MM. Juiz decretou a prisão do executado. Prisão efetivada em 28.02.2019. Na presente data o executado apresentou petição
acompanhada de recibo comprobatório da quitação do débito, devidamente assinado pela representante legal dos credores (fls.
58), com firma reconhecida, requerendo a extinção do feito nos termos do artigo 924 do NCPC. Assim, estando a obrigação
alimentícia plenamente satisfeita, hei por bem declarar, p
EXPEDIENTES DA 10ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD III)
JUIZ(A) DE DIREITO LUZIA PONTE DE ALMEIDA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA THEMIS PINHEIRO FERREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2019
ADV: RUTH CARDOSO DE ASSIS (OAB 27473/CE) - Processo 0115329-88.2018.8.06.0001 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: M.B.A.M. - EXECUTADO: A.C.S. - Intime-se a exequente, por meio da sua advogada, para juntar aos
autos o Demonstrativo Atualizado do Débito, no prazo de 05 dias.
ADV: JOSELICE DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 16256/CE), ADV: FRANCILENE ALVES DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 6029/
CE) - Processo 0139455-08.2018.8.06.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE:
R.N.L. - REQUERIDO: F.A.O. - Considerando que a data da audiência designada às fls. 32 é manhã da quarta-feira de cinzas,
sendo feriado no calendário forense estadual, cancelo a audiência lá designada e remarco para o dia 13/06/2019 às 9:00 horas,
cumprindo-se novos expedientes conforme lá determinado. Intimem-se as partes, por seus advogados, publicando-se.
ADV: ROGERIO FEITOSA CARVALHO MOTA (OAB 16686/CE) - Processo 0152481-73.2018.8.06.0001 - Procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º