TJCE 13/03/2019 - Pág. 7 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2099
7
Estado do Ceará - Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso I, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos
ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora
indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Francisco
Marcelo Brandao (OAB: 4239/CE) - Bruno Chacon Brandao (OAB: 25257/CE) - Sonia Marina Chacon Brandao (OAB: 10728/CE)
Nº 0039211-18.2014.8.06.0064 - Apelação - Caucaia - Apelante: Fabiano Silva de Oliveira - Apelante: Adriano Alisson Silva
Araújo - Apelante: Gleison Silva de Sousa - Apelante: Antônio Eduardo Firmino de Sousa - Apelado: Ministério Público do
Estado do Ceará - Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso I, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos
ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora
indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Francisco
Marcelo Brandao (OAB: 4239/CE) - Bruno Chacon Brandao (OAB: 25257/CE) - Sonia Marina Chacon Brandao (OAB: 10728/CE)
Nº 0039211-18.2014.8.06.0064 - Apelação - Caucaia - Apelante: Fabiano Silva de Oliveira - Apelante: Adriano Alisson Silva
Araújo - Apelante: Gleison Silva de Sousa - Apelante: Antônio Eduardo Firmino de Sousa - Apelado: Ministério Público do
Estado do Ceará - Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso I, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos
ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora
indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Francisco
Marcelo Brandao (OAB: 4239/CE) - Bruno Chacon Brandao (OAB: 25257/CE) - Sonia Marina Chacon Brandao (OAB: 10728/CE)
Nº 0039211-18.2014.8.06.0064 - Apelação - Caucaia - Apelante: Fabiano Silva de Oliveira - Apelante: Adriano Alisson Silva
Araújo - Apelante: Gleison Silva de Sousa - Apelante: Antônio Eduardo Firmino de Sousa - Apelado: Ministério Público do
Estado do Ceará - Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso I, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos
ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora
indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Francisco
Marcelo Brandao (OAB: 4239/CE) - Bruno Chacon Brandao (OAB: 25257/CE) - Sonia Marina Chacon Brandao (OAB: 10728/CE)
Nº 0039211-18.2014.8.06.0064 - Apelação - Caucaia - Apelante: Fabiano Silva de Oliveira - Apelante: Adriano Alisson Silva
Araújo - Apelante: Gleison Silva de Sousa - Apelante: Antônio Eduardo Firmino de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado
do Ceará - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o
prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem com a
devida baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Francisco Marcelo Brandao
(OAB: 4239/CE) - Bruno Chacon Brandao (OAB: 25257/CE) - Sonia Marina Chacon Brandao (OAB: 10728/CE)
Nº 0039211-18.2014.8.06.0064 - Apelação - Caucaia - Apelante: Fabiano Silva de Oliveira - Apelante: Adriano Alisson Silva
Araújo - Apelante: Gleison Silva de Sousa - Apelante: Antônio Eduardo Firmino de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado
do Ceará - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o
prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem com a
devida baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Francisco Marcelo Brandao
(OAB: 4239/CE) - Bruno Chacon Brandao (OAB: 25257/CE) - Sonia Marina Chacon Brandao (OAB: 10728/CE)
Nº 0039211-18.2014.8.06.0064 - Apelação - Caucaia - Apelante: Fabiano Silva de Oliveira - Apelante: Adriano Alisson Silva
Araújo - Apelante: Gleison Silva de Sousa - Apelante: Antônio Eduardo Firmino de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado
do Ceará - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o
prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem com a
devida baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Francisco Marcelo Brandao
(OAB: 4239/CE) - Bruno Chacon Brandao (OAB: 25257/CE) - Sonia Marina Chacon Brandao (OAB: 10728/CE)
Nº 0039211-18.2014.8.06.0064 - Apelação - Caucaia - Apelante: Fabiano Silva de Oliveira - Apelante: Adriano Alisson Silva
Araújo - Apelante: Gleison Silva de Sousa - Apelante: Antônio Eduardo Firmino de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado
do Ceará - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o
prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem com a
devida baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Francisco Marcelo Brandao
(OAB: 4239/CE) - Bruno Chacon Brandao (OAB: 25257/CE) - Sonia Marina Chacon Brandao (OAB: 10728/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0101359-41.2006.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Ana Maria de Araujo - Apelante: Maria Fátima Lopes de
Paulo - Apelante: Maria Aurinete da Silva Pantoja - Apelante: Maria Dalva Uchoa Braga - Apelante: Cláudia Pereira Possidonio
- Apelado: Município de Fortaleza - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Especial.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos
à origem, procedendo-se à baixa, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no
sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Valdecy da Costa Alves
(OAB: 10517/CE) - Marcio Augusto Vasconcelos Diniz (OAB: 7876/CE) - Procuradoria do Município de Fortaleza
Nº 0101359-41.2006.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Ana Maria de Araujo - Apelante: Maria Fátima Lopes de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º