TJCE 20/03/2019 - Pág. 926 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2103
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do mérito, com esteio nos arts. 485, inc. I e 321, parágrafo único todos do CPC, já que o Promovente não implementou sua
obrigação inserta no despacho de emenda suso referido, mesmo devidamente intimado para tanto. Sem custas e honorários. P.
R. I. (Promovente pelo DJCE) Empós o transito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes Necessários.
ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP) - Processo 0007891-38.2014.8.06.0164 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda - EX POSITIS, julgo
extinto o presente feito sem resolução de merito, om arrimo no art. 485, in. VIII do CPC, já que o autor demostra om o pedido de
fls 86 não mais ter interesse no prosseguimento do feito.
ADV: FRANCISCO ESAU MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 31642/CE), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB
76696/MG), ADV: LIVIA OLIVEIRA DE MELO (OAB 31066/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: DAVID
SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo
0008000-18.2015.8.06.0164 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco Santos de Abreu
- REQUERIDO: Itaú Unibanco S.a e outros - Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais, ajuizado(a)(s) pelo(a)(s) Promovente(s) em desfavor das empresas ITAU BMG, ITAU UNIBANCO,
BANCO DO BRASIL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, qualificados na exordial,
na forma e para os fins ali postulados, objetivando obter provimento declaratório que exclua a cobrança de dívidas não realizadas
e recompor o patrimônio atingido pela ação do Promovido. A proemial foi recebida, determinando a citação do Promovido e sua
intimação para se fazerem presentes na audiência de conciliação marcada. Devidamente citado, os Demandados compareceram
à audiência conciliatória, não restando implementada qualquer acordo, tendo os Promovidos apresentado respostas sob a forma
de contestação, juntando alguns documentos. Em audiência de instrução realizada, as partes não requereram a produção de
outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Empós, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. Propedeuticamente insta apontar que a matéria versa nitidamente sobre uma relação de consumo, devendo ser aplicada
os ditames insertos na Lei nº 8.078/90. O art. 3º c/c arts. 12 e 13 da CDC, indicam que o Consumidor poderá exigir de qualquer
fornecedor que forme a cadeia de fornecimento, os prejuízos causados. Tal desiderato legal tem por finalidade dar a máxima
efetividade aos direitos consumeristas, facilitando o ingresso de ações e a recuperação do patrimônio lesado. O conceito de
consumidor teve sua amplitude verificada pela aplicação da teoria finalista ampliada, como se pode perceber do seguinte
excerto jurisprudencial, in litteris: 60030782 - CONSUMIDOR. APELAÇO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ARTIGOS 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 19
DO CDC. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL.
VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. MITIGAÇÃO DO FINALISMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VEÍCULO VENDIDO COM VÍCIO DE QUALIDADE. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO
SOMENTE APÓS ENCERRADA A GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇO DO ART. 50 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JULGADOR A
QUO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Sobre o conceito de consumidor, e a conseqüente extensão de todas as
regras consumeristas, surgiram duas correntes doutrinárias, a saber: I) teoria finalista; II) teoria maximalista. 2. Entretanto,
mormente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, adotou-se, nas palavras de Claúdia Lima Marques, uma espécie de
finalismo aprofundado, que nada mais seria que uma interpretação aprofundada e madura da noção de consumidor final, na
qual a guia será a idéia de vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, do CDC). 3. A partir da combinação do artigo 2º com o inciso I do
artigo 4º, ambos da Lei nº 8.078/1990, mitigou-se a aplicação da teoria finalista, chega-se, em situações excepcionais, a um
novo conceito de consumidor, pautado na apreciação da vulnerabilidade, de modo que até mesmo uma pessoa jurídica possa
ser classificada como consumidora, com a aplicação do artigo 29 do CDC. 4. O e autor sofreu desgaste emocional ao ter que se
dirigir por diversas vezes à concessionária para levar o seu veículo recém adquirido, o qual apresentou vários vícios, conforme
consta das ordens de serviços. 5. Ao consumidor, nos termos do art. 26 do CDC, é assegurada a garantia legal, a qual não vem
a se confundir com a contratual, qual seja, aquela conferida pelo próprio fornecedor quando da efetivação do negócio. Ambas
são cumuláveis e não se excluem. A garantia contratual, nos termos do art. 50 do CDC, “complementar à legal”. 6. Redução do
valor fixado a título de dano moral com o fito de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequarse aos patamares fixados por esta corte. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-RN; AC 2009.011771-1; Mossoró;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dilermando Mota; DJRN 30/03/2011; Pág. 60) Ademais, insta apontar que a referida Lei
8.078/90 propõe a restauração de todo o patrimônio do Consumidor afetado pelo ato do Fornecedor de bens ou serviços,
podendo ser de natureza material e moral. Quanto à responsabilidade do Fornecedor de bens ou serviços, o Código de Defesa
do Consumidor assevera ser objetiva, já que inerente à álea do empreendimento explorado. Todo aquele que explora
comercialmente uma atividade econômica procura como fim o lucro. Nesse sentido, deverá se utilizar dos recursos financeiros,
materiais, culturais e humanos para essa consecução. A exploração comercial de uma atividade econômica traz consigo a ideia
de risco, já que o Empreendedor deve conjugar esforços no sentido de ser bem-sucedido no ramo comercial que se dispôs a
atuar. Os dispositivos legais inseriram que os Fornecedores devem respeitar os consumidores, que são as pessoas físicas ou
jurídicas a quem os bens ou serviços são destinados em última escala (art. 2º da Lei nº 8.078/90), destinatários finais destes
produtos. Dessa forma, responde objetivamente pelos vícios e danos causados ao consumidor por sua atuação. No caso sob
tela o Promovido, segundo a versão do Promovente nunca celebrou com o mesmo qualquer contrato de mútuo feneratício.
Todavia, teve descontado de seus vencimentos, mensalmente, uma quantia que considera indevida. A autora em sua prefacial
aduz que não realizou com o demandado diversos contratos de mútuo referente ao valor indicado na prefacial. Em sua defesa o
Demandado acentua que o empréstimo foi feito de forma correta e com a anuência da Promovente, indicando que parte dos
valores contratos serviram para pagamento de empréstimos anteriores. Compulsando o caderno processual em epígrafe verifico
que o extrato do INSS de fl. 17/18, aponta a realização de diversos empréstimos realizados, tendo a Autora se insurgido contra
todos. Todavia, em suas contestações, os Promovidos esclarecem que os valores mutuados foram empregado em proveito da
própria Autora, já que teria sido depositado em sua conta e de lá retirado. Para uma melhor compreensão do tema, tenho que
cindir a análise levando em conta cada um dos Demandados. Propedeuticamente, no que tange aos Bancos ITAU BMG, ITAU
UNIBANCO, insta apontar que celebraram acordo com a Autora, o que repousa às fls 579/581, com o devido cumprimento
apontado às fls. 587/589. Assim, homologo o presente acordo, com esteio no art. 487, inc. III do NCPC, para que produza todos
os seus devidos efeitos. Quanto ao pedido de liberação do valor depositado, defiro seu levantamento, devendo a Secretaria da
Vara, emitir o competente alvará de liberação. No que tange ao BANCO DO BRASIL no petitório de fl. 43/45, a Autora assevera
não reconhecer inúmeros empréstimos realizados. Ouvido o Banco Demandado aduziu que os empréstimos teriam sido
contraídos pela Autora e os valores mutuados teriam sido depositados em sua conta. Insta aponta que a própria Autora trouxe
aos autos demonstrativos de tais depósitos, indicando inclusive suas retiradas. Assim resta verificar que foram indicados 05
(cinco) contratos não realizados, segundo o que se segue: a) no valor de R$ 600,75; b) no valor de R$ 1.016,34; c) no valor de
R$ 1.016,53; d) no valor de R$ 2.123,53; e e) no valor de R$ 3.184,14. Urge asseverar que perlustrando a documentação
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