TJCE 21/03/2019 - Pág. 688 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2104
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e sessenta centavos), relativos à 50% dos honorários de sucumbência, devidos ao Espólio de José Nunes Rodrigues, cuja
ação de inventário tramita na 1° Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, com o número 0199867-75.2013.8.06.0001.
Destaco que nestas requisições deverão constar a solicitação para cálculo e retenção, pelo próprio ente devedor, dos tributos
eventualmente devidos sobre o pagamento, caso em que deverá ser depositado na conta judicial, a prol do beneficiário, apenas
o valor líquido da obrigação, a qual deverá ser encaminhada ao ente devedor para pagamento. Expedientes Necessários.
ADV: PATRICIA PINHEIRO CAVALCANTE DE FARIA (OAB 14108/CE), ADV: MARCELO MAGALHAES FERNANDES (OAB
10108/CE) - Processo 0120007-98.2008.8.06.0001 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - REQUERENTE: Mayra
Raquel Cunha Lima - Carolina Thais Cunha Lima - REQUERIDO: IPM-Instituto de Previdencia do Municipio de Fortaleza Procuradoria Geral do Município - PGM - Neste termos, condeno as exequente em honorários sucumbenciais estes equivalente
à 10% da diferença entre os valores encontrados pela planilha de cálculos do executado e os valores apresentados inicialmente
pela exequente, deixo de proceder a compensação de que trata o art.368 do CC/2002 em razão da divergência de credordevedor. Sendo assim, expeça-se RPV em favor de (1) MAYRA RAQUEL CUNHA LIMA - CPF 589.444.863-83 no valor de R$
1.326,97, (2) CAROLINA THAIS CUNHA LIMA- CPF 707.009.743-34 no valor de R$ 1.326,97, (3) Patricia Pinheiro Cavalcante
de Faria, CPF CPF - 726.076.533-04 no valor de R$ 517,76 como honorários de sucumbência. Todas as RPVs deverão ser
expedidas com atenção às disposições da Res. nº 18/2018, em sede da quais deverá constar a solicitação para cálculo e
retenção, pelo próprio ente devedor, dos tributos eventualmente devidos sobre o pagamento, caso em que deverá ser depositado
na conta judicial, a prol do beneficiário, apenas o valor líquido da obrigação. Intimem-se- Cumpra-se.
ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO (OAB 37700/CE) - Processo 0120788-71.2018.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Energia Elétrica - AUTOR: CONDOMÍNIO STAR CITY V - REQUERIDO: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE
- Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, bem como, determino o sobrestamento da presente ação mandamental
até ulterior deliberação do STJ e do TJCE, na forma do art. 1.037, §8 do CPC. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo
provisório, autorizando o seu regular curso, após pronunciamento da egrégia Corte de Justiça. Exp Nec.
ADV: DOMINGOS MELO PIRES DE CARVALHO (OAB 11819/CE), ADV: GERMANO MONTE PALACIO (OAB 11569/CE) Processo 0129544-69.2018.8.06.0001 - Procedimento ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE:
Alysson Moura Arruda - REQUERIDO: Estado do Ceará - Autos redistribuídos conforme Resolução nº 09/2018 do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018 - Presidência do TJ/CE e Portaria nº 563/2018 - Diretoria do Fórum
Clóvis Beviláqua. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de p. 87/129, no prazo de quinze dias.
ADV: RANIERE FRANCO VIANA (OAB 21720/CE), ADV: ARTUR CHAGAS COELHO FILHO (OAB 2869/CE), ADV: IGOR
VASCONCELOS PONTE (OAB 17007/CE), ADV: SAMYRA MARQUES LIMA (OAB 21269/CE), ADV: EUGENIA COSTA
MADEIRA BARROS (OAB 9588/CE) - Processo 0139249-38.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou
anulação - REQUERENTE: José Lopes dos Santos Filho - REQUERIDO: Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, informarem se desejam
produzir outras modalidades de provas, além da documental já acarreada aos autos, especificando-as. No silêncio, fica de logo
anunciado o julgamento antecipado da lide.
ADV: TATIANE ROLDAN CAMINHA BARBOSA (OAB 36006/CE), ADV: NIVIA COSTA DE ARAUJO (OAB 30317/CE) Processo 0143001-42.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Nildenia Maria
Nascimento Freire - Francisco Werbeson Ferreira Lima - REQUERIDO: HOSPITAL DISTRITAL GONZAGA MOTA MESSEJANA
(SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Prefeitura Municipal de Itaitinga - HOSPITAL E MATERNIDADE ESTER CAVALCANTE
ASSUNÇÃO - Procuradoria Geral do Município - PGM - Pois bem, acolho a competência e procedo ao saneamento do feito. Em
primeiro, observa-se que os promovidos Francisco Régis Aragão Rodrigues e Telcilene Bastos Leite foram excluídos do feito,
conforme Termo de Audiência de págs.116. Em segundo, excluo os promovidos Hospital Distrital Gonzaga Mota Messejana e
Hospital e Maternidade Ester Cavalcante Assunção, pois conforme assentado na inicial tratam-se de nosocômicos das redes
municipais de Fortaleza e Itaitinga os quais não possuem legitimidade processual passiva para ingressar em juízo, sendo os
mesmos representados pelos entes públicos aos quais se encontram vinculados e que já são partes na presente demanda. Em
terceiro, observa-se que o Município de Fortaleza apresentou contestação às págs.117/134 que já fora replicada às págs.135/153,
tendo o Município de Itaitinga sido intimado na pessoa de seu Procurador, todavia não há registro nos autos de qualquer
procuração, todavia em consulta realizada no sitioeletrônico da Prefeitura Municipal de Itaitinga consta a presença de Portaria
de Nomeação do Dr.Cicero Beserra Viana como Procurador Geral do Município, pelo que, entendo regular a representação
do referido Município. Em quarto, inobstante a ausência de contestação pelo Município de Itaitinga, não há implicação dos
efeitos da revelia (art.344 do CPC), pois o Município de Fortaleza apresentou contestação, bem como, a hipótese dos autos
versa sobre direitos indisponíveis (incisos I e II do art.355 do CPC), todavia resta despicienda as intimações pessoais (§1° do
art.183 do CPC) ao Município de Itaitinga conforme previsão do art.346 do CPC. Em quinto, intimem-se o Hospital Distrital
Gonzaga Mota Messejana e Hospital e Maternidade Ester Cavalcante Assunção para que apresentem no prazo de 30 dias os
prontuários de atendimento médico da Sra. Nildenia Maria Nascimento Freire, referentes ao mês de março/2014, sob pena de
imposição de multa pessoal aos Diretores dos referidos nosocômico no valor de R$ 3.000,00 (art.77, §2° do CPC) à ser revertida
ao FERMOJU (art.97 do CPC). Em sexto, intimem-se as partes para informarem se desejam produzir outras modalidades de
provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as. Por fim, defiro a de justiça gratuita requerida, salvo
impugnação procedente. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 98412 /MG), ADV: PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG) - Processo 019465216.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - REQUERENTE: Mrv Engenharia e Participações SA
- REQUERIDO: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - Considerando a manifestação de págs.310, bem como, por
entender que os presentes autos tratam sobre matéria preponderantemente de direito, entendo despicienda a produção de
provas orais ou técnicas, pelo que anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se.
ADV: GLAYDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE) - Processo 0198708-29.2015.8.06.0001 - Embargos
à Execução - Juros/Correção Monetária - EMBARGANTE: Procuradoria Geral do Município - PGM - EMBARGADO: Antonio
Reginaldo Alves Pereira - Klever Gaspar Carvalho da Silva - Norma Lucia Medina - Océlio Passos Meireles - Rh. Intimem-se
as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da
documental já acarreada aos autos, especificando-as. No silêncio, fica de logo anunciado o julgamento antecipado da lide. P.R.I.
Exp Nec.
ADV: VALERIA MARA LEMOS SILVA (OAB 18195/CE), ADV: MIGUEL ANGELO RIBEIRO (OAB 21289/CE) - Processo
0199833-32.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - REQUERENTE: Jose
Feitosa Chaves - REQUERIDO: Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - Considerando a ausência de
interesse das partes na produção de provas adicionais, anuncio o julgamento antecipado da lide. Após intimação, volvam-me os
autos conclusos para sentença. P.R.I. Expedientes necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º