TJCE 28/03/2019 - Pág. 921 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 28 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2108
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caminhar para frente. Assim, o Juiz deve sempre enfocar o resultado final pretendido, levando os procedimentos a sua resolução
satisfatória. Nesse diapasão, o escopo pretendido somente será atingido se contar com o apoio de todos, partes, funcionários,
serventuários, peritos, MP, advogados, etc. A ausência de participação da Parte Autora prejudica, quando não inviabiliza, o
andamento processual, pois coloca em dificuldade a solução da quizila. No caso sob tela constata-se que constitui dever da
parte Autora zelar pelo bom andamento do processo, realizando os atos processuais de sua competência com o escopo de se
atingir o fim pretendido, ou seja, se chegar à solução do litígio. Assim, foi justamente nessa fase em que o(a)(s) Autor(a)(es)
deixou(aram) de atuar maculando seu direito pelo desinteresse. MISAEL MONTENEGRO FILHO, no capítulo dedicado aos
deveres das partes que compõe o processo, assim externa, in verbis: “Em se materializando o conflito, espera-se uma decisão
de pacificação, que somente é possível mediante a colaboração das partes, sempre se respeitando as regras processuais e
as determinações emanadas do magistrado que ocupa posição soberana no feito. Sem a colaboração, não há como garantir o
desfecho do processo. Quando a cooperação não é observada, costuma a parte indicar que o seu comportamento representaria
exercício regular de um direito, assegurado pelo Texto Constitucional.” (In, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Volume
I, Editora Atlas, 3ª Edição, 2006, p. 296). Assim foi dado chance a Parte Promovente para regularizar a situação processual que
não pode ficar por prazo indeterminado esperando por uma atitude sua. Urge asseverar que como reza o art.274, parágrafo
único do CPC, considera-se intimado a parte, quando devidamente intimada no endereço contido na prefacial, desde que não
tenha peticionado modificando-o. Constitui ônus das partes em litígio manter atualizado seu endereço para que possam ser
encontrados para realizar os atos processuais necessários ao encaminhamento do feito. O art. 5º, inc. LXXVIII da CR/88 elenca
o princípio do razoável tempo de duração do processo. Esse princípio tem por escopo atender não somente o Promovente como
também o Promovido que não pode esperar toda sua vida por uma decisão judicial, mormente quando a parte Promovente se
escusa de cumprir sua obrigação legal. Devo lembrar que a acepção do vocábulo “processo”, como já dito, significa caminhar
para frente, sendo dever das partes impulsioná-lo para que tenha um fim. Por fim, verifico que o descaso com esse dever
denota falta de interesse processual, que indica desinteresse na solução ou implementação do seu direito. Ex positis, extingo
o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse no prosseguimento do feito, com fulcro no art.485, inc. III do CPC,
para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos. Sem custas e honorários. P. R. I. Empós o transito em julgado,
arquive-se com baixa. Expedientes Necessários.
ADV: CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA CORDEIRO (OAB 20281-0/CE), ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP),
ADV: LUZIA NEIDA DE LIMA (OAB 22663/CE), ADV: MURILO SAVIO GALVAO TAVARES (OAB 25222/CE) - Processo 000840469.2015.8.06.0164 - Procedimento Sumário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Rafael Barbosa de
Sousa - REQUERIDO: Renova Companhia Securitizada de Créditos Financeiros S/A - Vistos etc. Trata-se de ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizado(a)(s) pelo(a)(s) Promovente(s) em desfavor da
empresa RENOVA COMPANHIA SECURITIZADA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, qualificada na exordial, na forma e para
os fins ali postulados, objetivando obter provimento declaratório que exclua a cobrança de dívida não realizada e recompor o
patrimônio atingido pela ação do Promovido. A proemial foi recebida à(s) fl(s). 19/20, determinando a citação do Promovido e
sua intimação para se fazer presente na audiência de conciliação marcada. Devidamente citado, cônscio fls. 26, os Litigantes
compareceram a audiência conciliatória de fls. 27, não restando implementada qualquer acordo, tendo o Promovido apresentado
resposta sob a forma de contestação às fls. 28/38, juntando alguns documentos. Designada audiência de instrução, a mesma foi
realizada às fls. 67/68, onde foram resolvidas as questões preliminares e dado prazo para que as partes apresentassem seus
memoriais finais. Os memoriais não foram apresentados pelas partes, cônscio certidão de fl. 83/v. Empós, vieram-me os autos
conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Propedeuticamente insta apontar que a matéria versa nitidamente sobre
uma relação de consumo, já que, segundo narração contida na contestação, o Promovido adquiriu do Banco Caixa Econômica
Federal, os créditos referentes a dívidas do Banco ainda não pagas. Assim, quem adquire os créditos que foi oriundo de uma
relação de consumo não pode dizer que a relação anterior não lhe diz respeito, mormente quando segundo o art. 290 do
CC/2002, para perfectibilização da cessão de crédito o devedor deve ser notificado. Ademais, o art. 294, preceituas que o
devedor pode opor todas as exceções que tenha contra o cedente e o cessionário. Assim, entendo que deve ser aplicada os
ditames insertos na Lei nº 8.078/90. O art. 3º c/c arts. 12 e 13 da CDC, indicam que o Consumidor poderá exigir de qualquer
fornecedor que forme a cadeia de fornecimento, os prejuízos causados. Tal desiderato legal tem por finalidade dar a máxima
efetividade aos direitos consumeristas, facilitando o ingresso de ações e a recuperação do patrimônio lesado. O conceito de
consumidor teve sua amplitude verificada pela aplicação da teoria finalista ampliada, como se pode perceber do seguinte
excerto jurisprudencial, in litteris: 60030782 - CONSUMIDOR. APELAÇO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ARTIGOS 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 19
DO CDC. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL.
VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. MITIGAÇÃO DO FINALISMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VEÍCULO VENDIDO COM VÍCIO DE QUALIDADE. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO
SOMENTE APÓS ENCERRADA A GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇO DO ART. 50 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JULGADOR A
QUO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Sobre o conceito de consumidor, e a conseqüente extensão de todas as
regras consumeristas, surgiram duas correntes doutrinárias, a saber: I) teoria finalista; II) teoria maximalista. 2. Entretanto,
mormente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, adotou-se, nas palavras de Claúdia Lima Marques, uma espécie de
finalismo aprofundado, que nada mais seria que uma interpretação aprofundada e madura da noção de consumidor final, na
qual a guia será a ideia de vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, do CDC). 3. A partir da combinação do artigo 2º com o inciso I do
artigo 4º, ambos da Lei nº 8.078/1990, mitigou-se a aplicação da teoria finalista, chega-se, em situações excepcionais, a um
novo conceito de consumidor, pautado na apreciação da vulnerabilidade, de modo que até mesmo uma pessoa jurídica possa
ser classificada como consumidora, com a aplicação do artigo 29 do CDC. 4. O e autor sofreu desgaste emocional ao ter que se
dirigir por diversas vezes à concessionária para levar o seu veículo recém adquirido, o qual apresentou vários vícios, conforme
consta das ordens de serviços. 5. Ao consumidor, nos termos do art. 26 do CDC, é assegurada a garantia legal, a qual não vem
a se confundir com a contratual, qual seja, aquela conferida pelo próprio fornecedor quando da efetivação do negócio. Ambas
são cumuláveis e não se excluem. A garantia contratual, nos termos do art. 50 do CDC, “complementar à legal”. 6. Redução do
valor fixado a título de dano moral com o fito de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequarse aos patamares fixados por esta corte. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-RN; AC 2009.011771-1; Mossoró;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dilermando Mota; DJRN 30/03/2011; Pág. 60) Ademais, insta apontar que a referida Lei
8.078/90 propõe a restauração de todo o patrimônio do Consumidor afetado pelo ato do Fornecedor de bens ou serviços,
podendo ser de natureza material e moral. Quanto à responsabilidade do Fornecedor de bens ou serviços, o Código de Defesa
do Consumidor assevera ser objetiva, já que inerente à álea do empreendimento explorado. Todo aquele que explora
comercialmente uma atividade econômica procura como fim o lucro. Nesse sentido, deverá se utilizar dos recursos financeiros,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º