TJCE 08/04/2019 - Pág. 957 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2115
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E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, NCPC. Sem custas e honorários,
conforme o art. 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
COMARCA DE SOLONÓPOLE - VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CELIA PINHO CARNEIRO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA RAIMUNDO EVERARDO DE CARVALHO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2019
ADV: PAULO RENATO DE SOUSA (OAB 23284/CE) - Processo 0000009-02.2018.8.06.0191 - Procedimento Comum Indenização por Dano Material - REQUERENTE: José Alves Bezerra Filho - DESPACHO: Defiro o pedido de vista formulado às
fls. 270/271.
ADV: PAULO RENATO DE SOUSA (OAB 23284/CE), ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR) Processo 0000045-83.2014.8.06.0191 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: Elieudo Holanda
Pinheiro - REQUERIDO: Banco Bradesco S/a.( Agencia do Iguatu) - SENTENÇA PARTE FINAL: (...) Face ao exposto, REJEITO
o pedido formulado pelo autor e extingo o presente processo com resolução de mérito. Em consequência, CONDENO o(a)
autor(a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, em dez por cento sobre o valor dado à causa.
(...).
ADV: LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE (OAB 8890/CE), ADV: MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA (OAB
19091/CE) - Processo 0000083-66.2012.8.06.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral
- REQUERENTE: João Valderi Moreira - REQUERIDO: Banco Ge Capital S/A - SENTENÇA PARTE FINAL: (...) Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por sentença com resolução de mérito, extingo o presente
processo, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. (...).
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: PAULO RENATO DE SOUSA (OAB 23284/CE) Processo 0000087-64.2016.8.06.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE:
Francisco Gonçalves de Almeida - REQUERIDO: Banco Bmg S/A - SENTENÇA PARTE FINAL: (...) Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por sentença com resolução de mérito, extingo o presente processo,
o que faço com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. (...).
ADV: PAULO RENATO DE SOUSA (OAB 23284/CE) - Processo 0000094-61.2013.8.06.0191 - Procedimento Comum - Tutela
e Curatela - REQUERENTE: A.G.A. - INTERDO: F.G.A. - SENTENÇA PARTE FINAL: (...) Isto posto, e em consequência com o
parecer do Representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando a extinção do processo
com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...).
ADV: PAULO RENATO DE SOUSA (OAB 23284/CE) - Processo 0000099-44.2017.8.06.0191 - Retificação ou Suprimento
ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Francisca Cristiane Martins Torres SENTENÇA PARTE FINAL: (...) À guisa das considerações expendidas, e por tudo mais que dos autos consta, com fulçcro no
artigo 485, incisso III, do Pergaminho Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...).
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: PAULO RENATO DE SOUSA (OAB 23284/CE) - Processo 000010585.2016.8.06.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Elivaldo Pinheiro
da Silva - REQUERIDO: Companhia Energetica do Ceará - Coelce - SENTENÇA PARTE FINAL: (...) Face ao exposto, REJEITO
o pedido formulado pelo(a) autor(a) ELIVALDO PINHEIRO DA SILVA e, por sentença com resolução de mérito, extingo o
presente processo.(...).
ADV: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM (OAB 3706/CE) - Processo 0000111-24.2018.8.06.0191 - Procedimento
Comum - Dissolução - REQUERENTE: R.V.F.F.J.C. - SENTENÇA PARTE FINAL: (...) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo
em epígrafe, sem resolução do mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com arrimo no art. 485,
inciso IV do Código de Processo civil. (...).
ADV: PAULO RENATO DE SOUSA (OAB 23284/CE) - Processo 0000145-67.2016.8.06.0191 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Maria das Dores da Silva - SENTENÇA
PARTE FINAL: (...) Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO, e, determino o registro do
óbito de MARIA JOSEFA DE SOUZA, conforme os dados existentes às fls. 15. (...).
ADV: PAULO RENATO DE SOUSA (OAB 23284/CE) - Processo 0000146-23.2014.8.06.0191 - Procedimento Comum Pensão por Morte (Art. 74/9) - MENOR: Joyce Holanda Pinheiro - SENTENÇA PARTE FINAL: (...) Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. (...).
ADV: PAULO RENATO DE SOUSA (OAB 23284/CE), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 29481A/CE) - Processo 000018634.2016.8.06.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Joana Dias dos
Santos - REQUERIDO: Banco Panamericano S/A - SENTENÇA PARTE FINAL: (...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado pela parte autora e, por sentença com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 478, I, do Códido de
Processo Civil: (...).
ADV: PAULO RENATO DE SOUSA (OAB 23284/CE), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 29481A/CE) - Processo
0000244-71.2015.8.06.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Suelene
Nogueira de Andrade - REQUERIDO: Bradesco Promotora S.a - SENTENÇA PARTE FINAL: (...) Desta forma com fulcro no
art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e por consequência declaro inexistente o
empréstimo consignado firmado com o Banco Bradesco (Contrato nº 7287327000 - 24/10/2012) no valor de R$ 773,89. (p. 18
dos autos). Condeno o(a) BANCO BRADESCO pagar ao(à) demandante SUELENE NOGUEIRA DE ANDRADE, a importância
de R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondente ao dano moral sofrido por este(a) último(a), acrescido de juros simples de mora
de 1% a m, a partir da citação e de correção monetária pelo INPC da Fundação Getúlio Vargas a partir desta decisão. Condeno
ainda a parte promovida, também a título de DANOS MORAIS ao valor de R$ 760,00, já depositados ao tempo da feitura do
suposto contrato.(...).
ADV: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM (OAB 3706/CE), ADV: PAULO RENATO DE SOUSA (OAB 23284/CE) Processo 0000245-22.2016.8.06.0191 - Procedimento Comum - Exoneração - REQUERENTE: F.C.D.S. - REQUERIDAS: R.P.S.
- R.P.S. - SENTENÇA PARTE FINAL: (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, extingo o processo com
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