TJCE 15/04/2019 - Pág. 613 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2120
613
COMARCA DE CRATO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2019
ADV: RENNAN LOBO XENOFONTE (OAB 24230/CE), ADV: ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA (OAB 38679/
CE), ADV: PROCURADOR CROACI AGUIAR - Processo 0002643-40.2018.8.06.0071 - Procedimento Comum - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: O Municipio do Crato - Estado do Ceará - R. H. Considerando a hipossuficiência do autor e
o seu estado de saúde, ainda, diante da urgência da medicação requestada e tendo em vista a decisão de páginas 155/161,
acolho em parte o pleito de páginas 181/184 e, com esteio nos arts. 497 e 498, do nCPC, defiro o BLOQUEIO EM CONTA
do Estado do Ceará, CNPJ nº 07.954.597/0001-52, no valor de R$ 5.744,27 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais
e vinte e sete centavos), que deverá somar-se ao valor depositado em conta judicial (R$ 4.355,73), cujo comprovante de
depósito repousa na página 164, como garantia ao fornecimento do tratamento ao autor, por um período de 01 (um) mês. Uma
vez efetivado o bloqueio, efetue a transferência do valor bloqueado para conta judicial na CEF; em seguida, expeça-se alvará
judicial para o devido levantamento/saque, inclusive do valor depositado em conta judicial (página 164), em nome do autor ou
de pessoa por ele indicada, que deverá apresentar comprovantes fiscais da compra do medicamento, em 05 (cinco) dias, tudo
sob pena de apropriação indébita e demais consequências. Exp. Nec. Crato, 13 de dezembro de 2018. Jose Batista de Andrade
Juiz de Direito - Titular
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SARAH MARIA DA SILVA GONÇALVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2019
ADV: HEITOR FEITOSA MACÊDO (OAB 28975/CE) - Processo 0005052-52.2019.8.06.0071 (apensado ao processo
0004040-37.2018.8.06.0071) - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Inês Batista e
Silva - REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Crato - R. H. Deixo para apreciar o pleito de páginas 51/53, após o
decurso do prazo especificado na decisão de página 50; todavia, ante a urgência que o caso requer e o descaso do ente público,
determino o imediato cumprimento da referida decisão, com a intimação pessoal do prefeito municipal, reduzindo, todavia, o
prazo para cumprimento, que passa a ser de 05 (cinco) dias, mantida a multa para o caso de descumprimento. O Gabinete
deverá contatar a SEJUD, por e-mail ou outro meio eficaz e célere, para o imediato cumprimento da ordem judicial. Exp. Nec.
Crato, 10 de abril de 2019. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular Assinado por Certificação Digital
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2019
ADV: JOSE RUBEM PEREIRA (OAB 4739/CE), ADV: JERÔNIMO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 18067-0/CE) - Processo
0033738-30.2014.8.06.0071 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Lucia Alves Correia
- R. H. Ante a certidão acostada nas páginas 305, determino a intimação das executadas pelo Diário da Justiça, através dos
advogados constituídos, para efetuarem o pagamento do débito, honorários de sucumbência e custas, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de protesto de título e aplicação de multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por
cento) da dívida, ficando cientes de que deverão apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término
do prazo destinado ao pagamento voluntário, conforme previsão do art. 523, § 1º e art. 525, ambos do Código de Processo
Civil. Não havendo pagamento voluntário e nem impugnação, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do
débito, constando multa (10%) e honorários (10%) e prepare o processo para realização de bloqueio de valores através do
Sistema BACENJUD. Expedientes Necessários. Crato/CE, 01 de março de 2019. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular Assinado Por Certificação Digital
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SARAH MARIA DA SILVA GONÇALVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2019
ADV: JOCILDO OLIVEIRA BANTIM (OAB 5850/CE) - Processo 0005450-96.2019.8.06.0071 - Tutela Cautelar Antecedente Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: Maria Eliete Oliveira Macedo - Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação
de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Eliete Oliveira Macêdo em face do Hospital do Coração do Cariri,
qualificados nos autos, com base nos arts. 195 e 196 da CF, mediante as razões iniciais de fls. 01/18. Alega, em síntese, que
necessita realizar uma cirurgia urgente de revascularização miocárdica, pois seu estado clínico é muito grave, sendo portadora
de insuficiência coronária com indicação de tratamento cirúrgico, conforme receituário do médico Dr. Davi Nogueira Matos.
Disse que esteve internada por 33(Trinta e três) dias no hospital do Coração e recebeu alta sem motivo, sob o argumento de
que não poderia ser operada antes do natal e que os hospital entraria em contato no mê de janeiro, porém, até o momento
não houve retorno. Aduz não ter condição financeira de custear o procedimento. Discorreu sobre o direito à saúde e requereu
a antecipação de tutela determinando que o promovido forneça a internação e a cirurgia reclamada. Juntou os documentos de
páginas 14/41. Indeferida a tutela de urgência, por ausência de laudo médico fundamentado e circunstanciado, e determinada a
emenda da inicial com a indicação do responsável pelo custeio da cirurgia(fls. 42/43), a autora indicou o Município do Crato para
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