TJCE 30/04/2019 - Pág. 97 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2129
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de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária
(Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 7. A propósito,
ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da
multa contratual. 8. A disciplina jurisprudencial acerca da correção monetária perpassa os seguintes enunciados: Súmula nº
287, STJ: A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários;
Súmula 288, STJ: A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos
contratos bancários e Súmula 295, STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91,
desde que pactuada. 9. Quanto à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC), a orientação sumular do
STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da
Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Repare: Súmula 565, STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC)
e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários
anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. E, ainda, a Súmula 566, STJ: Nos contratos
bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de
cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 10. No respeitante ao valor da multa
moratória, esta deve ser limitada a 2% (dois por cento), na inteligência do art. 52, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, para os contratos
celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298/96, de 1.º.8.96, pois o CDC também se aplica às instituições financeiras (Súmulas
285/STJ e 297/STJ). 11. DESPROVIMENTO do Apelatório, na toada da diretiva dos Tribunais Superiores, especialmente do
colendo STJ, aliás, como tem que ser, pois hábil constitucionalmente para sedimentar questões desse jaez. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do
Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 24 de abril de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA
PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator - EMENTA:
APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS.
NO CASO, DIVISAM-SE ALEGAÇÕES SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO
STJ. A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS, NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS
ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO. DESPROVIMENTO.1. DE PLANO, IMPÕE-SE DELIMITAR O CAMPO DE
JULGAMENTO DA DEMANDA DE MODO A PRESERVAR A EXCELÊNCIA E A EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NOS LIMITES EM QUE FOI POSTULADO PELO PARTE AUTORA, BEM COMO PARA PREVENIR MÁCULAS À DECISÃO,
COMO EM CASOS DE JULGADOS CITRA PETITA, EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. A PROVIDÊNCIA JUSTIFICA-SE ANTE
À PERSPECTIVA DE QUE SÃO VEDADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO ACERCA DA MATÉRIA, CONFORME O RECURSO
ESPECIAL Nº 1.061.530, JULGADO NO RITO REPETITIVO.2. PRIMA FACIE, JÁ NÃO HÁ MAIS DÚVIDAS, INCIDE À ESPÉCIE
A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC, POIS CERTO QUE OS CONTRATOS BANCÁRIOS
VEICULAM RELAÇÃO CONSUMERISTA, INCLUSIVE, O TEMA É FRUTO DE ENUNCIADO DO STJ, A SABER: A SÚMULA 297,
STJ - O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.3. A ABUSIVIDADE DA
PACTUAÇÃO DEVE SER CABALMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO, DE VEZ QUE AS ALEGAÇÕES GENÉRICAS
E NÃO PRECISAS OU MESMO NÃO ESPECÍFICAS ACABAM POR NÃO ALCANÇAR O DESIDERATO DA CONSTATAÇÃO A
SER SINDICADA PELO PODER JUDICIÁRIO.4.EM TEMA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INCIDE À ESPÉCIE: A SÚMULA Nº
539, STJ - É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS
CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000 (MP N.
1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP N. 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (DJE 15/6/2015) E A
SÚMULA Nº 541, STJ A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO
DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. (DJE 15/6/2015).5. A
TEMÁTICA ACERCA DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES E DA CONFIGURAÇÃO DA MORA, A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, EM JULGAMENTO
SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, APRECIANDO O RESP 1.061.530/RS, JULGADO EM 22/10/2008,
(DJE 10/03/2009), RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, FIRMOU E CONSOLIDOU ENTENDIMENTO A RESPEITO
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO EM DEBATE NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. 6. O
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ ADMITE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, À TAXA MÉDIA DOS JUROS DE MERCADO, LIMITADA AO PERCENTUAL FIXADO NO
CONTRATO (SÚMULA 294/STJ), DESDE QUE NÃO CUMULADA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 30/STJ), COM
OS JUROS REMUNERATÓRIOS (SÚMULA 296/STJ) E MORATÓRIOS, NEM COM A MULTA CONTRATUAL.7. A PROPÓSITO,
AINDA INCIDE A SÚMULA Nº 472, STJ: A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUJO VALOR NÃO PODE
ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EXCLUI A
EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. 8. A DISCIPLINA
JURISPRUDENCIAL ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PERPASSA OS SEGUINTES ENUNCIADOS: SÚMULA Nº 287,
STJ: A TAXA BÁSICA FINANCEIRA (TBF) NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS
CONTRATOS BANCÁRIOS; SÚMULA 288, STJ: A TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) PODE SER UTILIZADA COMO
INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS E SÚMULA 295, STJ: A TAXA REFERENCIAL
(TR) É INDEXADOR VÁLIDO PARA CONTRATOS POSTERIORES À LEI N. 8.177/91, DESDE QUE PACTUADA.9. QUANTO À
TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), A ORIENTAÇÃO SUMULAR DO STJ É NO
SENTIDO DE AUTORIZAR A COBRANÇA DAS TARIFAS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ANTERIORES AO
INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO/CMN N. 3.518/2007, EM 30/4/2008. REPARE: SÚMULA 565, STJ: A PACTUAÇÃO
DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O
MESMO FATO GERADOR, É VÁLIDA APENAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA
RESOLUÇÃO/CMN N. 3.518/2007, EM 30/4/2008. E, AINDA, A SÚMULA 566, STJ: NOS CONTRATOS BANCÁRIOS
POSTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007, EM 30/4/2008, PODE SER COBRADA A
TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 10. NO
RESPEITANTE AO VALOR DA MULTA MORATÓRIA, ESTA DEVE SER LIMITADA A 2% (DOIS POR CENTO), NA INTELIGÊNCIA
DO ART. 52, § 1.º DA LEI N.º 8.078/90, PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.298/96, DE
1.º.8.96, POIS O CDC TAMBÉM SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULAS 285/STJ E 297/STJ). 11.
DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO, NA TOADA DA DIRETIVA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, ESPECIALMENTE DO
COLENDO STJ, ALIÁS, COMO TEM QUE SER, POIS HÁBIL CONSTITUCIONALMENTE PARA SEDIMENTAR QUESTÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º