TJCE 02/05/2019 - Pág. 634 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2130
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ADV: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA (OAB 20870/CE), ADV: JOSE MARQUES JUNIOR (OAB 17257/CE), ADV:
THIAGO DE ALMEIDA AYRES (OAB 16953/CE), ADV: ERICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS (OAB 17042/CE), ADV:
NADSON ROCHA AGUIAR JÚNIOR (OAB 27986-0/CE) - Processo 0000394-93.2008.8.06.0095 - Reparação de danos Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria do Socorro Pereira Torres - REQUERIDO: Maria Efigênia Mesquita Mororó
Muniz - Ante o exposto, homologo a desistência, a fim de que produza os efeitos preconizados no Parágrafo único do art. 200 do
Novo Código de Processo Civil. Em consequência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do supradito Códex, JULGO EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O PROCESSO sub oculi. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipu/CE, 22 de abril de 2019. (Ass) Dr. Denys Karol Martins Santana - Juiz de
Direito;
ADV: FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA (OAB 19075/CE), ADV: JOSE VALDONIO COSTA (OAB 10901/CE) - Processo
0004586-98.2010.8.06.0095 - Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Raimundo Vieira Araújo - REQUERIDO:
Espólio de Elias Rodrigues Mororó - Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, por conseguinte,
extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento
de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Ipu/CE, 22 de abril de 2019. (Ass) - Dr. Denys Karol
Martins Santana - Juiz de Direito.
ADV: DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS (OAB 18985/CE) - Processo 0004769-64.2013.8.06.0095 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Grave - VÍTIMA: Francileuza Vieira de Sousa - AUTOR: Ministério Público - RÉU: Francisco Alexandre
Bandeira do Vale - Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio de seu representante neste Juízo,
ofereceu denúncia contra Francisco Alexandre Bandeira do Vale, devidamente qualificado nos autos, incursando-o nas penas
dos arts. 129, §1º, inciso II, 147 e 344, todos do CPB c/c art. 7º, inciso I da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida pela
autoridade judicante na data de 08/02/2013. A ação penal foi julgada procedente em 13/03/2018, portanto há mais de 4 (quatro)
anos após o recebimento da denúncia, tendo o réu sido condenado na pena definitiva de 09 (nove) meses de detenção. No
nosso ordenamento jurídico existe a figura da prescrição retroativa. Importa na perda do direito da pretensão punitiva estatal,
levando-se em consideração o quantum da pena aplicada in concreto, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação,
nos exatos termos do preconizado no art.110, § 1º, do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade do
apenado foi fixada em 9 (nove) meses de detenção, o prazo prescricional será de 03 (três) anos, nos termos do estabelecido
no art. 109, VI, do Código Penal. Assim, com supedâneo nos preceitos dos arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal,
dúvida não paira que a presente ação penal foi atingida pela prescrição retroativa, perdendo o Estado o jus puniendi, porquanto,
do recebimento da denúncia ao marco interruptivo da publicação da sentença já se passaram mais de 3 (três) anos. Ademais,
houve o trânsito em julgado da aludida sentença para o Ministério Público, conforme se infere da certidão exarada à fl. 144.
Pelo exposto, declaro a extinção da punibilidade do apenado Francisco Alexandre Bandeira do Vale, o que faço ancorado nos
arts. 109, VI, 110, § 1º, c/c art. 107, IV, todos do CPB e art. 61 do CPP, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem
custas. P. R. I Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ipu/CE, 22 de abril de 2019. DENYS KAROL MARTINS SANTANA Juiz de
Direito
ADV: EVELINE ALMEIDA SANTOS (OAB 20326/CE), ADV: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO (OAB 15096/
CE), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 24217A/CE), ADV: VALDIMIRO VIEIRA DA SILVA (OAB 24331-0/CE),
ADV: ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES (OAB 27422-A/CE) - Processo 0006119-53.2014.8.06.0095 - Cumprimento de
sentença - Pagamento - REQUERENTE: Cicero do Carmo Lima - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Intimar os advogados por
todo conteúdo do despacho e do prazo nele contido. Transcrição: “Tendo em vista o acordo homologado pelo Exmo. Min.Dias
Toffoli nos autos dos recursos extraordinários nº 591.797, determino que se intime o promovido para que se manifeste quanto à
aplicabilidade da avenca ao caso versado neste processo, no prazo de 30 dias, seguindo-se da oitiva da parte promovente, por
seu advogado, no prazo de 15 dias.Intimem-se.”
ADV: MARCEL MELO GOMES (OAB 31698/CE) - Processo 0008235-61.2016.8.06.0095 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Francisco Maxsuel Araújo de Lima e outro
- Intimar a promovente, através de seu advogado, para que venha buscar o Mandado de Retificação que se encontra pronto
desde 25/10/2018, não tendo sido possível localizar a requerente através do meirinho diligente.
ADV: MARCEL MELO GOMES (OAB 31698/CE) - Processo 0008236-46.2016.8.06.0095 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Anna Júlia Araújo de Sena e outro Intimar a promovente, através de seu advogado, para que venha buscar o Mandado de Retificação que se encontra pronto
desde 25/10/2018, não tendo sido possível localizar a requerente através do meirinho diligente.
ADV: GUILHERME EMANUEL SAMPAIO MORORO (OAB 20780/CE) - Processo 0008432-16.2016.8.06.0095 Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Antonio Carlos Martins - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
Processo nº:0008432-16.2016.8.06.0095 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Usucapião
Assunto:Usucapião Extraordinária Requerente:Antonio Carlos Martins e sua esposa. Valor da Causa:R$ 100,00 O DOUTOR
DENYS KAROL MARTINS SANTANA, MM. JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE IPU, ESTADO DO
CEARÁ, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO com o prazo de 20
(vinte) dias vierem ou dele tomarem conhecimento que, por parte de ANTONIO CARLOS MARTINS, brasileiro, casado, médico,
portador do CPF nº 052.501.453-53 e RG nº 739.6892, e sua esposa, ELIZABETH ROCHA PINHEIRO MARTINS, brasileira,
casada, portadora do CPF nº 4132.792.683-20 e RG nº 2009009197286, residentes e domiciliados na rua Padre Corrêa, 1386,
Centro, nesta cidade e Comarca de Ipu/CE, foi proposta neste Juízo uma Ação de Usucapião para a legitimação de um imóvel
situado no lugar denominado Volta, Bom Jesus, neste município de Ipu/CE, limitando-se ao Norte: com o Riacho Ipuçaba; ao
Sul: com o espólio de Gutemberg Genuense da Frota, representado por seu filho Domingos Sávio Aragão Frota; ao Leste: com o
espólio de Raimundo Ximenes Martins, representado por seu filho Manoel Pereira Martins casado com Antonia Solange Pereirta
Timbó, também com o imóvel de Luiz Rufino Moreira, casado com Maria Cristina dos Santos; e a Oeste: com terras de José
Batista (José Ximenes Veras) casado com Sebastiana Martins Ximenes Veras, imóvel este adquirido do espólio de Raimunda
Aragão Martins e do espólio de Francisco das Chagas Martins, representados por Maria da Conceição Martins e Terezinha
Pereira Martins. Autuado e registrado o pedido foram os autos conclusos ao MM. Juiz, que este subscreve, o qual proferiu o
seguinte despacho: A possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião se dá “sem prejuízo da via jurisdicional”,
conforme art. 216-A da Lei nº 6.015/73. Portanto, considerando que a inicial está em devida forma, acompanhada de planta e
memorial descritivo do imóvel e certidão do cartório de imóveis desta comarca, recebo-a em todos os seus termos. Citem-se
pessoalmente os confinantes e seus cônjuges, nos termos do art. 246, § 3º e art. 70, § 1º, I, do CPC. Citem-se igualmente os
proprietários registrais, indicados na certidão do cartório de imóveis acostada à inicial. Citem-se por edital, com o prazo de 20
(vinte) dias para contestar, os réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, I, do CPC. Considerando o art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º