TJCE 15/07/2019 - Pág. 1357 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2181
1357
CE), ADV: HOMERO WELLINGTON BERNARDO ARAUJO (OAB 26312/CE) - Processo 0011247-61.2018.8.06.0112 - Divórcio
Consensual - Alimentos - REQUERENTE: F.S.S. e outro - Visto e etc. FRANCISCA SOARES DE SOUSA e CICERO RAIMUNDO
DAVID FARIAS, devidamente qualificados, por intermédio de seus advogados, ingressaram com o presente pedido de Divórcio
Consensual, fundamentado na falência da sociedade conjugal. Juntaram os documentos de pp. 05/13. Com vistas dos autos,
o RMP emitiu parecer favorável a pretensão (pp. 18/19). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. As partes, de
comum acordo, e através de petição única, ingressaram com Pedido de Homologação de Divórcio Consensual, ajustando quanto
a guarda da filha do casal que será exercida unilateralmente pela genitora, sendo resguardado ao genitor o direito de visitas
aos domingos das 09:00hrs às 18:00hrs. As partes dispensaram alimentos entre si, pois ambos possuem meios próprios de
subsistência. O varão pagará pensão alimentícia em favor da filha do casal, MARIA CRISTINA SOARES FARIAS, no percentual
de 15,72% (quinze virgula setenta e dois por cento) do salário mínimo vigente, que atualmente corresponde ao valor de R$
150,00 (cento e cinquenta reais), a ser pago até no dia 05 (cinco) de cada mês, mediante recibo, até a genitora abrir uma conta
no banco. Não houve alteração nos nomes com o casamento. Durante a constância do casamento, o casal não adquiriu bens
a serem partilhados. Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam seus efeitos jurídicos, o
acordo de vontades manifestado na inicial, extinguindo o feito presente com resolução do mérito, fazendo-o com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação e inscrição, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório
competente. Determino ao Oficial do cartório competente que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do
Livro de Registro de Casamentos nº 39, às fls. 179, sob o Termo n.º 15458, conforme certidão de casamento, a averbação e
inscrição do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Expeça-se o ofício ao cartório competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se, (DJE).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: CAIO CESAR PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 7245/CE), ADV: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS (OAB
4018/CE), ADV: MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA GURGEL (OAB 19348-0/CE), ADV: ANTONIO DAUDET GONDIM
BARRETO (OAB 3171/CE), ADV: CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL (OAB 20569/CE) - Processo 0012172-87.2000.8.06.0112
- Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Lindomar Alencar Arrais dos Santos - REQUERIDA: Lindalva Alencar Arrais
- Autos analisados em correição interna (Portaria nº 0001/2019 da 2ª Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte, DJE
de 04.02.2019, pág. 15). Com amparo na Portaria n° 0002/2019, expedida também por este juízo e em cumprimento ao disposto
no art. 2º e incisos, do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de
10.01.2019), bem como o provimento nº 10/2018/CGJ-CE, determino, através do presente Ato Ordinatório, seja cumprida, em
seu inteiro teor, a determinação judicial retro, qual seja, o despacho de fls. 204.
ADV: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 10175/CE), ADV: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA (OAB
101750/CE) - Processo 0013688-45.2000.8.06.0112 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE:
Irineu Gonçalves da Silva - Tratam os presentes autos de pedido de alvará judicial ajuizado por Irineu Gonçalves da Silva e
outros, visando o levantamento de valores deixados pelo de cujus Francisca Bonifácio da Silva. A inicial veio acompanhada
dos documentos de pp. 5/15. Manifestação da Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE às pp. 48/56, segundo a qual não consta
informações acerca de valores retidos de titularidade da falecida. Manifestação do Ministério Público, afirmando a inexistência
de interesse público primário ou interesse de incapazes (pp. 78/79). É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido autônomo de
expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo outros bens a serem partilhados, existirem valores deixados
pelo de cujus que não forem utilizados, tendo seu fundamento jurídico no artigo 666, do CPC, o qual estatui que “independerá
de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Estatui o
art. 1º da Lei 6.858/80 que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou na forma prevista na lei
civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 2º da referida lei admite o mesmo
procedimento em relação os saldos bancários e de poupanças, de valores correspondentes até 500 OTNS. Portanto, o pedido
de alvará judicial constitui mera autorização para o recebimento de valores, não implicando determinação de pagamento. Ou
seja, o alvará tem o condão de legitimar o recebimento dos valores que estiverem eventualmente disponíveis aos herdeiros
ou pessoa habilitada. Conforme informação da Prefeitura, não existe valores disponíveis em nome da falecida, o que torna
inviável a concessão de alvará para levantamento de valores. Ademais, não há nos autos qualquer declaração de valores,
pedido ou indicação da existência de valores em quaisquer outras instituições privadas ou públicas. Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Sem Honorários. Condeno o autor ao pagamento das custas, ficando suspensa a exigibilidade pelo
prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC., diante da concessão do gratuidade da justiça. Intimem-se (DJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ADV: NELSON GONÇALVES MACEDO MAGALHAES (OAB 16650/CE), ADV: RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS (OAB
19952/CE), ADV: MANOEL DE SOUSA AIRES JUNIOR (OAB 26705/CE), ADV: OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR (OAB
11998/CE), ADV: JOSE EUGENIO COLLARES MAIA (OAB 2870/CE) - Processo 0028735-59.2000.8.06.0112 - Averiguação de
Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERIDO: E.F.A.N. - Conciliação Data: 13/06/2019 Hora 08:00 Local: Sala de
Audiência Situacão: Realizada
ADV: NELSON GONÇALVES MACEDO MAGALHAES (OAB 16650/CE), ADV: RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS (OAB
19952/CE), ADV: MANOEL DE SOUSA AIRES JUNIOR (OAB 26705/CE), ADV: OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR (OAB
11998/CE), ADV: JOSE EUGENIO COLLARES MAIA (OAB 2870/CE) - Processo 0028735-59.2000.8.06.0112 - Averiguação
de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERIDO: E.F.A.N. - Realizado o pregão, compareceu a parte autora, sua
genitora e seus Advogados, Drs. Júlio Mariudedith Saraiva Alves, OAB-CE 8.811 e Nelson Gonçalves Macedo Magalhães, OABCE 16.650. Aberta a audiência, a mesma não ocorreu me face da ausência das partes promovidas, muito embora regularmente
intimadas para o ato. Em seguida, a Mma. Juíza designou audiência de instrução para o dia 29/08/2019, às 14:30hs. Parte
autora e seus advogados intimados neste atro, comprometendo-se a trazerem suas testemunhas independente de intimação.
Intimem-se os promovidos através de seus Advogados.
ADV: NELSON GONÇALVES MACEDO MAGALHAES (OAB 16650/CE), ADV: MANOEL DE SOUSA AIRES JUNIOR (OAB
26705/CE), ADV: RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS (OAB 19952/CE), ADV: ALAMO MADSON MORAIS TELES (OAB 30256/
CE), ADV: WYLMUTH ARY TREPTOW JUNIOR (OAB 235284/SP), ADV: JOSE EUGENIO COLLARES MAIA (OAB 133974/SP),
ADV: JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES (OAB 12473/CE), ADV: OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR (OAB 11998/
CE), ADV: JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES (OAB 8811/CE), ADV: FRANCISCO FRANCIEUDO LINS (OAB 6982/CE),
ADV: JOSE EUGENIO COLLARES MAIA (OAB 2870/CE) - Processo 0028735-59.2000.8.06.0112 - Averiguação de Paternidade
- Investigação de Paternidade - REQUERIDO: E.F.A.N. - Instrução e Julgamento Data: 29/08/2019 Hora 14:30 Local: Sala de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º