TJCE 23/07/2019 - Pág. 1003 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2187
1003
Perdas e Danos - IMPETRANTE: Rosilandia Barbosa da Silva - IMPETRADO: Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu Pelo exposto, DEFIRO a liminar requestada, para reconhecer provisoriamente a validade do diploma universitário da Impetrante
ROSILANDIA BARBOSA DA SILVA no Curso de Licenciatura em Pedagogia e determinar que a Requerida providencie, sem
quaisquer ônus para a Impetrante, a regularização do registro do seu diploma, no prazo de 30(trinta) dias da intimação desta
decisão, a fim de que deixe de constar como “cancelado”, inclusive em seus cadastros e sítios eletrônicos, sob pena de incidência
de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de
posterior condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC e das sanções
criminais. Ressalte-se que a regularização do registro do diploma poderá ser providenciada pela Requerida por requerimento
próprio ao MEC, caso para tal esteja habilitada ou pelo registro no órgão por outra IES que para tal disponha de autonomia,
garantindo-se, de qualquer forma, o acesso da Autora ao documento em situação regular no prazo assinalado. Após a efetivação
da liminar, notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para prestar(em) informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se a Secretarias de Educação dos Municípios de Aracati e Eusébio acerca do teor
desta decisão, para evitar prejuízos irreversíveis à Autora. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, com fulcro no art.
7º, inciso II, da supracitada lei. Após, vista ao Ministério Público para parecer de mérito no prazo improrrogável de 10(dez)
dias, com fulcro no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. CONFIRO a essa decisão FORÇA DE MANDADO, independentemente da
confecção de qualquer expediente para as necessárias intimações, bastando a aposição do respectivo selo de autenticidade.
ADV: JOSÉ FLÁVIO TEOBALDO (OAB 28886/CE) - Processo 0013274-20.2019.8.06.0035 - Mandado de Segurança Perdas e Danos - IMPETRANTE: Maria Solonilda Silva de Sousa - IMPETRADO: Associação de Ensino Superior de Nova
Iguaçu - Pelo exposto, DEFIRO a liminar requestada, para reconhecer provisoriamente a validade do diploma universitário
da Impetrante MARIA SOLONILDA SILVA DE SOUSA no Curso de Licenciatura em Pedagogia e determinar que a Requerida
providencie, sem quaisquer ônus para a Impetrante, a regularização do registro do seu diploma, no prazo de 30(trinta) dias da
intimação desta decisão, a fim de que deixe de constar como “cancelado”, inclusive em seus cadastros e sítios eletrônicos, sob
pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
sem prejuízo de posterior condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC
e das sanções criminais. Ressalte-se que a regularização do registro do diploma poderá ser providenciada pela Requerida por
requerimento próprio ao MEC, caso para tal esteja habilitada ou pelo registro no órgão por outra IES que para tal disponha
de autonomia, garantindo-se, de qualquer forma, o acesso da Autora ao documento em situação regular no prazo assinalado.
Após a efetivação da liminar, notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para prestar(em) informações no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se a Secretaria Municipal de Educação acerca do teor desta
decisão, para evitar prejuízos irreversíveis à Autora. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, com fulcro no art. 7º, inciso
II, da supracitada lei. Após, vista ao Ministério Público para parecer de mérito no prazo improrrogável de 10(dez) dias, com
fulcro no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. CONFIRO a essa decisão FORÇA DE MANDADO, independentemente da confecção de
qualquer expediente para as necessárias intimações, bastando a aposição do respectivo selo de autenticidade.
ADV: JOSÉ FLÁVIO TEOBALDO (OAB 28886/CE) - Processo 0013299-33.2019.8.06.0035 - Mandado de Segurança Perdas e Danos - IMPETRANTE: Valdeniria Maciel dos Santos - IMPETRADO: Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu Pelo exposto, DEFIRO a liminar requestada, para reconhecer provisoriamente a validade do diploma universitário da Impetrante
VALDENIRA MACIEL DOS SANTOS no Curso de Licenciatura em Pedagogia e determinar que a Requerida providencie,
sem quaisquer ônus para a Impetrante, a regularização do registro do seu diploma, no prazo de 30(trinta) dias da intimação
desta decisão, a fim de que deixe de constar como “cancelado”, inclusive em seus cadastros e sítios eletrônicos, sob pena
de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem
prejuízo de posterior condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC e
das sanções criminais. Ressalte-se que a regularização do registro do diploma poderá ser providenciada pela Requerida por
requerimento próprio ao MEC, caso para tal esteja habilitada ou pelo registro no órgão por outra IES que para tal disponha
de autonomia, garantindo-se, de qualquer forma, o acesso da Autora ao documento em situação regular no prazo assinalado.
Após a efetivação da liminar, notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para prestar(em) informações no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se a Secretaria Municipal de Educação acerca do teor desta
decisão, para evitar prejuízos irreversíveis à Autora. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, com fulcro no art. 7º, inciso
II, da supracitada lei. Após, vista ao Ministério Público para parecer de mérito no prazo improrrogável de 10(dez) dias, com
fulcro no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. CONFIRO a essa decisão FORÇA DE MANDADO, independentemente da confecção de
qualquer expediente para as necessárias intimações, bastando a aposição do respectivo selo de autenticidade.
JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA DA COMARCA DE ARACATI
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA GENI GOES DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2019
ADV: ANTONIO CICERO VIANA DE LIMA (OAB 5056/CE), ADV: RAUL DE SOUZA MARTINS (OAB 29863/CE), ADV: ANA
CECILIA ROCHA DE LIMA (OAB 31650/CE) - Processo 0014435-36.2017.8.06.0035 - Procedimento Comum - Indenização
Trabalhista - REQUERENTE: Jose Pereira da Silva - REQUERIDO: Transcol e outro - Relatei. Decido. Antes de enveredar pelo
mérito da demanda, cumpre ao magistrado observar se o processo atende às condições da Ação e aos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matérias antecedentes e impeditivas de um provimento de
mérito Estatal. Inicialmente, destaco que as preliminares de mérito (Inépcia da inicial, litigância de má-fé e incompetência do
juízo) sustentadas pela TRANSCOL foram devidamente enfrentadas nos autos, consoante se extrai do decisório de fls. 74V/76,
tendo tal tema transitado em julgado. Passo a analisar a preliminar sustentada pelo Município de Aracati/CE. Uma das condições
da Ação é a legitimidade ad causam, ou seja, a pertinência subjetiva que as partes têm com o objeto da Demanda. Deve figurar
nos pólos processuais aqueles que suportarão os ônus jurídicos do direito material entelado. Art. 17 do CPC. Para postular em
juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O autor, em sua narrativa, atribui ao ente municipal a responsabilidade subsidiária
pela prestação de serviço, tendo em vista o mesmo se enquadrar na condição de tomador de Serviço, eis que o contrato de
prestação de serviço firmado entre o autor e o primeiro reclamante (TRANSCOL) tinha por objeto serviços prestados ao segundo
demandado (Prefeitura de Aracati). Assim, pela teoria da asserção, a presente condição da ação deve ser analisada segundo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º