TJCE 23/07/2019 - Pág. 1004 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2187
1004
narrativa exposta na exordial, não havendo que se falar em ilegitimidade da parte ré. Sobre o tema colaciono os seguintes
posicionamentos doutrinários: A legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo
(como autor e como réu) é titular do direito material em disputa (Misael Montenegro Filho, in Código de Processo Civil comentado
e interpretado, editora Atlas - São Paulo - 2008, pag. 35). Entende o douto Arruda Alvin que”estará legitimado o autor quando for
o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em
sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.”(...) A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse
afirmado na pretensão (...) (Humberto Theodor Júnior. In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 29ª edição, Editora
Forense-1999, pag.58) - GRIFO INAUTÊNTICO Sobre o tema já se debruçaram nossos Tribunais: O art. 3º do CPC não diz
quanto ao direito material alegado; apenas exige que a ação seja proposta por aquele que alega ser titular do direito violado.
(REsp 741729/MA,3ª Turma do STJ, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 15.12.2005, DJ. 13.2.2006) Vale observar, ainda, que as
condições da ação são vistas in satu assertionis (“Teoria da Asserção”), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na
petição inicial. Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi
constatado posteriormente na instância ordinária. Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC.
(Recurso Especial nº 470675/SP (2002/0117711-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 16.10.2007, unânime, DJ
29.10.2007). No instante preliminar, a questão da legitimidade deve ser examinada a partir do princípio da asserção, i. d., a
partir da conformação da demanda pelos argumentos lançados nas peças da fase postulatória. III - Não há deficiência na
formulação da causa de pedir, em especial no que refere à participação dos réus a ponto de impedir o exercício do direito de
defesa, desde que as condutas foram suficientemente descritas na inicial. (Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.025327-2/AC,
3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Cândido Ribeiro, Rel. Convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo. j. 18.02.2008,
unânime, DJU 07.03.2008, p. 119). O exame da legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção, vigorante no direito
brasileiro, é realizado in statu assertionis, isto é, a sua verificação ocorre de modo hipotético, exclusivamente mediante a
consideração da relação de direito material tal como afirmada pelo demandante na petição inicial, abstraindo-se qualquer
investigação probatória ou fática a respeito da configuração real, no mundo físico, daquela relação jurídica de direito material
alegada. (Apelação Cível nº 330830/RJ (2001.51.01.003145-7), 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Luiz Mattos.
j. 16.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 73). A análise da legitimidade ad causam, adentrou o mérito do pedido do autor,
procurando verificar a efetiva existência ou não dos fatos e direitos alegados na peça inicial. Ocorre que a presença das
condições da ação, dentre as quais a legitimidade para a causa, deve ser apreciada não com aprofundamento na matéria de
mérito, mas, simplesmente, à luz da narrativa feita na inicial, consoante a teoria da asserção, acolhida, no ordenamento
brasileiro, em detrimento da teoria concretista da ação (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (Agravo de Instrumento nº
2009.04.00.022967-5/SC, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Marga Inge Barth Tessler. j. 26.08.2009, unânime, DE 08.09.2009).
Consoante disciplina a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas e aferidas no plano hipotético, tendo em
mente a pertinência entre o que se pede e contra quem se pede, donde decorre a legitimidade de parte. Perquirir sobre o
acolhimento ou rejeição do pedido diz respeito ao julgamento do mérito da causa. (Apelação Cível nº 2618 (9552), Câmara
Única do TJAP, Rel. Edinardo Souza. j. 09.05.2006, unânime, DOE 28.06.2006). Considerando a assertiva do Autor - no sentido
de que a responsabilidade do município decorre da sua culpa in vigilando, eis que falhou na fiscalização do contrato no qual é
tomador de serviço -, bem como que, à luz da teoria da asserção, o preenchimento das condições da ação é aferido a partir da
afirmação da parte, impõe-se o reconhecimento da legitimidade para a causa da parte ré. Assim, rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva. No mérito, remanesce a pretensão autoral de ver adimplido a contraprestação de 11 meses de serviços
prestado à TRANSCOL. Alega, o autor, que deixou de receber os meses de: agosto/2014, fevereiro/2015, setembro/2015,
novembro/2015, abril/2016, julho/2016, agosto/2016, setembro/2016, outubro/2016, novembro/2016 e dezembro/2016.
Comprova a relação jurídica mediante juntada de contratos de prestação de serviços não contestados pelos réus (fls. 11/13).
Quanto aos pagamentos o autor apresentou seus extratos de conta bancária, ao que parece, destinada ao pagamento das
contraprestações dos serviços dispensados. Nenhum dos réus, seja o Município ou a Transcol, se insurgem contra a efetiva
prestação dos serviços, motivo pelo qual os mesmos presumem-se verdadeiros. Ora, por sua própria natureza, é exclusivamente
de responsabilidade da Administração Pública municipal, a quem cabe o dever de documentar os serviços efetivamente
prestados, ou mesmo da TRANSCOL, órgão pagador, a responsabilidade por elidir uma suposta não prestação de serviço.
Contudo, quedaram-se inertes. TJCE-005277) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INADIMPLEMENTO DO
MUNICÍPIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. IRREFUTÁVEL DEVER DO MUNICÍPIO DE
PAGAR O ACORDADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Em restando comprovado nos autos a efetiva prestação do serviço, seja
por depoimentos pessoais, seja pelo aduzido pelo próprio ex-gestor do Município de Independência, deve a Administração
Pública municipal realizar o pagamento da dívida ora suscitada, sob pena de locupletamento ilícito, uma vez que os serviços
foram aproveitados em favor da Administração municipal. 5. Nada mais se há de esperar do que o pagamento do acordado, ou
seja, a contraprestação, que obriga a parte pelo próprio instrumento realizado de maneira voluntária, priorizando o princípio do
interesse público, da boa-fé objetiva, dentre outros, que permeiam toda a relação contratual formada. (...) 7. Não houve a
comprovação pelo Município quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja o
pagamento das parcelas ou a inexistência da prestação do serviço, limitando-se este a alegar a responsabilidade da antiga
gestão. (...) 9. A obrigação de pagar resulta da prestação do serviço e não do empenho em si e, como restou comprovado por
meio dos depoimentos testemunhais, existia dotação orçamentária, devendo ocorrer o pagamento da dívida devidamente
atualizada. (Apelação/Reexame Necessário nº 470390-88.2000.8.06.0000/0, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Clécio Aguiar de
Magalhães. unânime, DJ 09.08.2010). Ademais, a renovação seguida dos contratos é um indicativo de que os mesmos estariam
sendo cumpridos em atendimento ao máximo princípio constitucional da eficiência que rege toda a administração pública. Não
segue um fluxo racional a renovação de contrato que não é cumprido ou é ineficiente. Tal perspectiva foge ao senso comum.
Assim, após prorrogar por três vezes o serviço não há como se desvencilhar de sua contraprestação. Ora, o Município de
Aracati/CE em momento algum se insurgiu contra a execução do serviço prestado, ao tempo da fiscalização, tanto que não há
notícia nos autos de qualquer conduta da Administração Pública voltada a resilição da avença por não cumprimento do pactuado.
Não é crível que um contrato de prestação de serviço, cujo objeto principal não estivesse sendo cumprido a contento, fosse
prorrogado por três vezes. Esta ilação atentaria contra toda a lógica do sistema e infensa ao ordenamento jurídico. Por sua vez,
a TRANSCOL carreia aos autos comprovantes de pagamentos, contudo referentes a períodos diversos dos pretendidos pelo
autor, o que em nada abala a pretensão autoral. Apreciando a matéria em feito similar ao presente, o Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco decidiu nos seguintes termos: “(...)1. Desde a Constituição Federal de 1988, compete à Justiça Estadual
processar e julgar ações de cobrança de salários propostos por funcionários públicos. 2. Unanimemente inacolheu-se a
preliminar de inépcia da inicial pela falta da juntada de documentos referentes aos salários cobrados, por conta de que em se
tratando de salários, o ônus da prova é do empregador quanto ao pagamento, não havendo como o obreiro fazer prova negativa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º