TJCE 23/07/2019 - Pág. 1005 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2187
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3. Unanimemente, também inacolheu-se a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia, pois o quantum a
ser pago pelo empregador ao servidor, em hipótese de salário fixo, decorre de mera operação aritmética, no momento da
execução, sendo desnecessária a realização de perícia. 4. Improvimento do reexame necessário, observando que os
pagamentos sejam realizados independente de precatórios, por se tratar de obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 100,
3º, da Constituição Federal, c/c art. 87, do ato das disposições constitucionais transitórias.h (TJPE - AC 81761-6 - PE - Rel. Des.
Eduardo Augusto Paura Peres - DJPE 03.04.2003) Por esta linha de inteligência, o ônus da prova do pagamento pela
contraprestação do serviço cabe justamente ao contratante ou o tomador de serviços, vez que não há como o autor fazer prova
de um fato negativo: STJ-1112204) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373 DO CPC/2015. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem com base no contexto fático-probatório consignou: “A matéria remete à
percepção de verbas devidas pela Administração Pública local, sendo a apelada servidora municipal, e visando, por meio da
presente Ação de Cobrança, ao pagamento do vencimento devido ao mês de dezembro trabalhado e ao décimo terceiro salário,
do ano de 2012. Na sentença de 1º grau, o douto julgador proferiu entendimento irretocável quanto à exigência descabida da
comprovação por parte da autora de que não recebeu remuneração referente ao décimo terceiro salário de 2012. Tal ônus, por
uma questão de distribuição equitativa da produção de provas, caberia à parte ré, ou seja, deveria ser assumido pela
Administração Pública municipal, que detém, em seus arquivos, os registros relativos ao seu quadro funcional. Nesse sentido,
- e assim é o entendimento solidificado na jurisprudência - uma vez comprovada a relação laboral com o ente público, a ele cabe
a demonstração do pagamento do valor perseguido, ou a ausência da obrigação de contraprestação do serviço não prestado no
período destacado, para fins de desincumbir-se da referida obrigação. Para fins de demonstrar a ocorrência de pagamento,
bastaria à edilidade acostar no processo os documentos de quitação relativos ao que é cobrado. Em sendo detentora de tais
registros, incontestável é que se situa numa posição mais favorável, para fins de contestação da exigência formulada. Portanto,
não logrando êxito o Município apelante em contrapor-se à exigência instituída na inicial, não poderia o executivo municipal ficar
excluído da responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos devidos, uma vez que houve a prestação de serviços e, portanto,
é necessária a contrapartida. (...) Não comprovou, portanto, o apelante, o pagamento do crédito requerido, inexistindo quaisquer
fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito pleiteado (artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil). (...) Ante
todo o exposto, e uma vez demonstrada a manifesta improcedência da pretensão recursal, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO
ao reexame necessário, PREJUDICADO o apelo voluntário” (fls. 66-72, e-STJ). 2. Os argumentos apresentados pelo insurgente
buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional. 3. A Jurisprudência do STJ entende que não há como
aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes
autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Precedentes: AgInt no AREsp 1.145.076/MA, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017; AgInt no AREsp 1.199.439/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 09.03.2018. 4. Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.762.946/PE (2018/0206081-8), 2ª
Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 19.11.2018). Com efeito, cabe a parte ré o ônus de provar os fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos da pretensão do autor. Este provou o vínculo jurídico (contratos de prestação de serviço). Logo,
cumpre a parte ré, a quem incumbia o ônus de pagar, provar o adimplemento de sua obrigação, juntando recibo de pagamento
ou comprovante de transferências bancárias correspectiva aos meses cobrados, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Art.
373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cumpririam a Administração Pública e a contratante fazer prova do pagamento ou de fatos que extinguissem,
modificassem ou impedissem o direito do autor decorrente da prestação de serviços pactuados. Incumbe à Fazenda Pública
Municipal o ônus de provar a alegação de pagamento ou da não prestação dos serviços contratados, eis que tais afirmações são
capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito material do Apelado, de acordo com a regra do art. 333, II, do Código de
Processo Civil. 4) A inexistência de Nota de Empenho não pode prejudicar o pagamento dos salários devidos ao contratado,
quando a irregularidade decorrer exclusivamente da desídia do Administrador Municipal. 5) Recurso a que se nega provimento.
(TJAP - AC 152803 - (6847) - C.Única - Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro - DOEAP 17.06.2004 - p. 17) JCF.37 JCF.37.
IX JCPC.333 JCPC.333.II 160000026292 JCPC.333 JCPC.333.II - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VEICULAÇÃO DE
PROPAGANDAS PELA TV SERGIPE - COMPROVADOS ATRAVÉS DE PROVAS DOCUMENTAIS - Contrato, nota de empenho,
nota fiscal com a devida assinatura das autoridades competentes. Princípio da boa-fé objetiva e segurança jurídica. Vedação de
enriquecimento sem causa do ente público. Ônus da prova do município. Aplicação do artigo 333, II do cpc - Pagamento devido.
Pleito do apelado a condenação do ente municipal a litigância de má fé. Requisitos não preenchidos. Afastamento. Recurso
conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJSE - AC 2010216997 - (9538/2011) - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Ricardo Múcio Santana
de Abreu Lima - DJe 25.07.2011 - p. 17)v90 3) Incumbe à Fazenda Pública Municipal o ônus de provar a alegação de pagamento
ou da não prestação dos serviços contratados, eis que tais afirmações são capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito
material do Apelado, de acordo com a regra do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4) A inexistência de Nota de Empenho
não pode prejudicar o pagamento dos salários devidos ao contratado, quando a irregularidade decorrer exclusivamente da
desídia do Administrador Municipal. 5) Recurso a que se nega provimento. (TJAP - AC 146603 - (6848) - C.Única - Rel. Des.
Honildo Amaral de Mello Castro - DOEAP 14.06.2004 - p. 23) Com efeito, é locupletamento ou enriquecimento sem causa,
porquanto a administração Pública e a contratante incorporaram ao seu patrimônio os serviços prestados pelo autor sem a
devida contraprestação pecuniária. Com esta definição não compactua o nosso legislador: Art. 884 do CC. Aquele que, sem
justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários. Da responsabilidade subsidiária do ente público. Busca o autor, ainda, o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do ente municipal em relação a dívida da primeira ré, em decorrência de ato omissivo do município em fiscalizar a
terceirização perpetrada pela TRANSCOL. Inicialmente, não vislumbro nos autos qualquer indício de culpa da administração
pública na gestão do contrato realizado entre a parte autora e primeira ré. Com efeito, a ausência de qualquer prova ou indício
quanto a falta de fiscalização por parte do réu (Município), não havendo nenhuma afirmação do respectivo autor de que haveria
omissão na fiscalização capaz de imputar ao município responsabilidade subsidiária, ou seja, o autor da demanda de cunho
inicialmente trabalhista não afirma e deixa de demonstrar que a suposta ausência de fiscalização teria contribuído para a
inadimplência das verbas pretendidas. O autor não fez prova de que tenha comunicado a Administração Pública ou mesmo
acionado a justiça contemporaneamente ao descumprimento do contrato. Assim, a responsabilização subsidiária sem provas
ou, ao menos, afirmação do autor, da ausência de diligência na fiscalização que desse ensejo a inversão do ônus da prova
importa em se reconhecer uma espécie de responsabilidade subsidiária objetiva não reconhecida pela legislação e jurisprudência.
No julgamento da ADC 16, ocorrido em 24.11.2010, ao concluir pela constitucionalidade do . 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, o Pleno
da Suprema Corte abraçou a tese da inviabilidade da aplicação da responsabilidade objetiva à Administração Pública pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º