TJCE 23/07/2019 - Pág. 1006 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2187
1006
verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado na forma da Lei 8.666/1993, consoante emerge da
ementa do acórdão da lavra do eminente Min. Cezar Peluso: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com
a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica.
Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta
de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, 1º, da Lei
federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. Referido julgamento também resultou
destacado que o aludido dispositivo não impede o reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa da
Administração Pública - como no caso de omissão na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado -, consideradas as
peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico, sempre
em caráter excepcional e condicionada a respectiva culpa. STF-0174611) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO
TRABALHO E ADMINISTRATIVO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No RE 760.931, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese
segundo a qual “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art.
71, 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é
excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. Neste contexto, a Primeira Turma do
STF firmou entendimento de que é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa
embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes: Rcl 26514 AgRsegundo, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28.02.2018; Rcl 29782, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe
06.03.2018; Rcl 26594, Relator Min. Roberto Barroso, DJe 14.12.2017; Rcl 28322, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe
13.11.2017. 4. Agravo interno provido. (Ag. Reg. na Reclamação nº 29050/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 05.06.2018,
maioria, DJe 15.04.2019). Em 26.4.2017, julgado o mérito da repercussão geral no bojo do Recurso Extraordinário 760.931, em
que redator designado para o acórdão o Ministro Luiz Fux, esta Suprema Corte, por maioria, fixou a tese de que: “O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei
nº 8.666/93”. (destaquei) STF-0130043) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO.
DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No RE
760.931, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual “O inadimplemento dos
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2.
Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada
à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. Neste contexto, a Primeira Turma do STF firmou entendimento de
que é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na
ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes: Rcl 26514 AgR-segundo, Relator Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 28.02.2018; Rcl 29782, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2018; Rcl 26594, Relator
Min. Roberto Barroso, DJe 14.12.2017; Rcl 28322, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.11.2017. 4. Agravo interno provido.
(Ag. Reg. na Reclamação nº 26140/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 05.06.2018, maioria, DJe 06.03.2019). STF0125946) Agravo regimental em reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ausência de
comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao Poder Público. Ofensa ao que decidido na ADC 16/DF. 3.
Atribuição de culpa ao ente público por presunção. Inadmissibilidade. Necessidade de prova inequívoca da conduta omissiva ou
comissiva na fiscalização dos contratos, conforme tese firmada no julgamento do RE 760.931, Redator para o acórdão Min. Luiz
Fux. 4. Agravo regimental não provido. (Ag. Reg. na Reclamação nº 29240/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Gilmar Mendes. j.
17.08.2018, maioria, DJe 09.11.2018). Desta feita, considerando que a responsabilidade subsidiária da administração pública é
excepcional e condicionada a demonstração de culpa - ausente nos presentes autos -, imperiosa a rejeição da tese autoral. Em
momento algum, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório neste particular (art. 373, I do CPC), eis que não
esquadrinhou em que consistia a culpa. Não juntou aos autos comprovantes de que tenha comunicado tempestivamente a
Administração pública da inadimplência da primeira ré ou qualquer outro procedimento que indique uma falta omissiva do ente
municipal. O simples descumprimento do contrato firmado entre o autor e a primeira ré, sem prova de culpa omissiva da
administração publica na avença firmada, não transfere automaticamente a responsabilidade. Isto posto, julgo parcialmente
procedente o pedido sucessivo para: a) condenar a TRANSCOL - TRANSPORTE E CONSTRUÇÕES EIRELI-ME a pagar ao
autor, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, a importância correspondentes a 11 (onze) meses de prestação de serviços, totalizando R$
36.300,00 (trinta e seis mil reais e trezentos reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, esta
ocorrida em 17/02/2017 (certidão de fls. 35); b) julgar improcedente o pedido para reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do Município de Aracati/CE. CONDENO, AINDA, A PARTE REQUERIDA, TRANSCOL - TRANSPORTE E
CONSTRUÇÕES EIRELI-ME A PAGAR, ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE
AUTORA, ESTES À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, em virtude da parte
autora ter decaído da parte mínima do pedido sucessivo conforme art. 86, parágrafo único do CPC. Chega-se a este patamar
pelo fato do causídico ter escritório em local diverso desta comarca e pelo seu zelo com a causa; Condenar a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do ente municipal, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em
vista o zelo e a natureza da causa. Contudo, confiro ao autor o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98, § 3º do CPC
(Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ALFREDO NARCISO DA COSTA NETO (OAB 19102/CE), ADV: EVERTON CLEYTON CASTRO DA SILVA (OAB 25248/
CE) - Processo 0096390-60.2015.8.06.0035 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco
Ivan Silvério da Costa - REQUERIDO: Francisco Rafael Barbosa Sousa - Fm Maior de Aracati Ltda - São os fatos. Decido.
Dispõe o art. 485, III, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências
que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.; Os processos judiciais, em geral, por mais que o
impulso oficial caiba ao poder judiciário, devem ter a colaboração das partes, sempre que chamadas a juízo para adicionar
algum fato de relevo para o deslinde do feito. No caso em destaque, foi intimada pessoalmente a parte autora, conforme certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º