TJCE 24/07/2019 - Pág. 892 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2188
892
70080047210 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 05/12/2018, Vigésima Primeira Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2018) Isto posto e, ad cautelam, considero os executados devidamente
citados, devendo ser iniciado o prazo para cumprimento da decisão de fls. 28/29, a partir da intimação dos advogados
subscritores da petição de fls. 49/50. Intime-se via publicação no DJE.
ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629-0/CE), ADV: MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA
GURGEL (OAB 19348-0/CE), ADV: SAMARA DA PAZ OLIVEIRA (OAB 24482-0/CE), ADV: PATRICIA LUCAS MAIA (OAB
32012-0/CE), ADV: CÍCERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA (OAB 32667-0/CE), ADV: ALINE FERNANDA PEREIRA COSTA
MONTEIRO (OAB 32779/CE), ADV: MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 18971/CE) - Processo
0053836-39.2016.8.06.0112 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - REQUERENTE: Luiza Helena Alencar - Intime-se
o Município de Juazeiro do Norte-CE, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações requeridas pelo Ministério Público
no parecer de pp. 87/88. Intime(m)-se.
ADV: ALINE FERNANDA PEREIRA COSTA MONTEIRO (OAB 32779/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL
E SILVA (OAB 16629-0/CE), ADV: MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA GURGEL (OAB 19348-0/CE), ADV: SAMARA DA
PAZ OLIVEIRA (OAB 24482-0/CE), ADV: PATRICIA LUCAS MAIA (OAB 32012-0/CE), ADV: CÍCERA EMANUELLY MARTINS
BARBOSA (OAB 32667-0/CE), ADV: MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 18971/CE) - Processo
0053836-39.2016.8.06.0112 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - REQUERENTE: Luiza Helena Alencar Corregedoria Geral da Justiça Providenciar impulso oficial, comunicando à CGJ em 45 (quarenta e cinco) dias. Em 13 de maio
de 2019. Cesar Morel Alcantara Juiz Corregedor Auxiliar
ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629-0/CE), ADV: MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO
GURGEL E SILVA (OAB 18971/CE), ADV: MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA GURGEL (OAB 19348-0/CE), ADV: SAMARA
DA PAZ OLIVEIRA (OAB 24482-0/CE), ADV: PATRICIA LUCAS MAIA (OAB 32012-0/CE), ADV: CÍCERA EMANUELLY MARTINS
BARBOSA (OAB 32667-0/CE), ADV: ALINE FERNANDA PEREIRA COSTA MONTEIRO (OAB 32779/CE) - Processo 005383639.2016.8.06.0112 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - REQUERENTE: Luiza Helena Alencar - REQUERIDO:
Municipio de Juazeiro do Norte - Vistos etc. Inobstante a omissão do Município em atender à intimação de fls. 91, passo a
sanear o presente feito. O Município, às fls. 60/65 impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora e aduziu preliminar
de indeferimento da inicial por não atendimento ao princípio da substanciação. Quanto à impugnação do benefício da justiça
gratuita, não assiste razão ao Município, posto que o impugnante não logrou êxito em demonstrar que a impugnada possui
condições de arcar com a gratuidade, o que leva à rejeição da impugnação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO
AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS JUDICIAIS - PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO DO IMPUGNANTE - PEDIDO IMPROCEDENTE.
A declaração de pobreza firmada pelo requerente da justiça gratuita goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo
da parte contrária o ônus da prova para sua desconstituição, não bastando para tanto meras alegações, despidas de lastro
probatório; Recurso a que se nega provimento. (Apelação nº 0033027-12.2012.8.06.0001, 6ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Jucid
Peixoto do Amaral. DJe 13.07.2015). PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO
DE MISERABILIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. (ARTS.
4º, § 1º, 7º E 8º DA LEI Nº 1.060/1950). 1. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, ao determinar que “a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado”, estabeleceu, em seu § 1º, presunção iuris tantum, já que admite prova em contrário,
conforme faculta o art. 7º do citado diploma legal. 2. Hipótese em que a impugnante não comprovou que a parte adversa
tenha condições de arcar com o pagamento de eventual ônus de sucumbência, (...). 3. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos. 4. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 0008151-61.2012.4.01.3300/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região,
Rel. Daniel Paes Ribeiro. j. 27.07.2015, unânime, e-DJF1 04.08.2015). PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO. 1.
Segundo princípio predominante no sistema processual pátrio, a nulidade apenas será reconhecida se comprovado o prejuízo
decorrente de sua configuração. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Não havendo nos autos prova inequívoca de que a
apelada não se enquadra na hipótese descrita no referido artigo 7º, caput, da Lei nº 1.060/50, deve ser mantido o benefício da
Assistência Judiciária Gratuita. 4. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 000.1964-66.2005.4.03.6100,
5ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Maurício Kato. j. 22.02.2016, unânime, DE 01.03.2016). Não se sustenta o argumento de
que a autora está assistida por advogado particular, posto que a relação contratual entre a impugnada e seu advogado não
afasta a sua hipossuficiência. Muito menos estaria obrigada a impugnada de ajuizar a ação assistida pela Defensoria Pública.
Isto posto, diante da fundamentação acima expendida, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício
deferido à impugnada. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, igualmente não assiste razão à promovida, posto que o pedido
formulado pela autora é certo e determinado, referindo-se à implantação do adicional de insalubridade desde sua assunção no
cargo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Por outro lado, entendo necessário para julgamento do presente feito a produção de
prova documental, com requisição do processo administrativo de que trata o protocolo de fls. 13 (nº 0127/2013) e, a depender
do conteúdo do referido processo, eventual prova pericial. De logo, requisito do Município de Juazeiro do Norte a exibição de
cópia do processo administrativo referente ao protocolo de fls. 13, n prazo de 30 dias, consoante arts. 396 c/c 438 do CPC.
Advirto que, não cumprida a exibição no prazo acima fixado ficará a parte promovida sujeita aos efeitos do art. 400 do CPC.
Intime-se o Município por mandado. Intime-se a parte autora (DJE). Exp. Nec.
ADV: LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB 47710-0/PR), ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB
23649-A/CE) - Processo 0054034-47.2014.8.06.0112 - Busca e Apreensão - Veículos - REQUERENTE: Bv Financeira S/A
Credito, Financiamento e Investimento - EXPEDIENTE
ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 23649-A/CE), ADV: LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB
47710-0/PR) - Processo 0054034-47.2014.8.06.0112 - Busca e Apreensão - Veículos - REQUERENTE: Bv Financeira S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2017, disponibilizada no Diário de
Justiça de 19/01/2017, cumpra-se a decisão de fls. 59/60.
ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 23649-A/CE), ADV: LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB
47710-0/PR) - Processo 0054034-47.2014.8.06.0112 - Busca e Apreensão - Veículos - REQUERENTE: Bv Financeira S/A Credito,
Financiamento e Investimento - REQUERIDO: Erivelton Cabral Cosmo - Vistos etc. Tratam os presentes autos de ação de busca
e apreensão. Decisão interlocutória às fls. 59/60. Às fls. 84/86, as partes firmaram o acordo condicionado a suspensão do feito
até a realização integral do pagamento. Não obstante, requerido efetuou a quitação total do contrato, conforme informado na
petição constante às fls. 90, através do pagamento do boleto bancário. É o sucinto relatório. DECIDO. Diante do acordo de fls.
84/86, não vislumbrando nenhuma ilicitude no mesmo e tratando-se de direito disponível, mostra-se viável a homologação. Isto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º