TJCE 12/08/2019 - Pág. 670 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2201
670
2013 e 2016), uma vez que naquela ocasião não chegaram a um acordo a esse respeito. Mencionou que existem os seguintes
bens a serem partilhados: 01 (uma) motocicleta Honda Biz ano de fabricação/modelo 2012/2012 (documento de página 26), 01
(um) automóvel Opala Diplomata, ano de fabricação/modelo 1989/1989 (documento de página 27), 01 (um) veículo Pajero Sport,
ano de fabricação/modelo 2006/2007 (documento de página 28) e 01 (um) terreno situado no Bairro Grangeiro, nesta cidade
(documento de página 37), sendo que os dois últimos bens se encontram em nome do genitor da parte requerida. No final
requereu a citação da parte requerida e a procedência do pedido, para que se proceda à partilha dos bens, de forma equitativa,
com a avaliação judicial, sem prejuízo do arbitramento de pensão alimentícia provisória em seu favor. Instruiu a inicial com os
documentos de páginas 10/53. Decisão deferindo a gratuidade judiciária para a parte requerente, recebendo a inicial unicamente
em relação à partilha de bens e não admitindo a cumulação do pedido de alimentos, bem como corrigindo de ofício o valor da
atribuído à causa e designando audiência de conciliação e mediação, além de determinar a citação da parte requerida (páginas
57/58). As partes compareceram à audiência de conciliação e mediação, porém não restou exitosa. Contestação acompanhada
de documentos (páginas 79/101), na qual a parte requerida rebate as alegações da parte requerente, pleiteando a sua
condenação em litigância de má fé, além da partilha de dívida e a improcedência do pedido inicial. Réplica à contestação e
documentos (páginas 105/113). Decisão fixando pontos controvertidos e designando audiência de instrução (página 115). Por
ocasião da audiência foram inquiridas as testemunhas Maria Lúcia Justino de Melo e Andréia dos Santos Sousa trazidas
espontaneamente pela parte requerente e as testemunhas Danilo José Zanatta e Leonísio Santana arroladas pela parte
requerida. Na ocasião, também foi ouvido o Sr. Antonio Gonçalo Brandão sem ser compromissado, após a parte requerente
contraditá-lo, o que não restou impugnado pela parte requerida, consoante termo de audiência de páginas 125/126. Razões
finais da parte requerente (páginas 138/148). Razões finais da parte requerida (páginas 149/156). Desnecessária a intervenção
do Ministério Público, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social e de incapaze (CPC, artigo 178). É o breve
relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na letra a) da página 89, nos termos do artigo 98 do
Código de Processo Civil. Consoante decisão de páginas 57/58 a inicial fora recebida unicamente em relação à ação de partilha
de bens, não sendo admitida a cumulação com o pedido de pensão alimentícia, operando-se a preclusão a esse respeito. O
parágrafo único do artigo 731 do Código de Processo Civil disciplina a partilha dos bens após o divórcio, remetendo o operador
do direito para as regras inseridas nos artigos 647 a 658 do mesmo diploma legal acima. A parte requerente alegou que
patrimônio a ser partilhado é composto por 01 (uma) motocicleta Honda Biz ano de fabricação/modelo 2012/2012 (documento
de página 26, em nome da parte requerente Janaline Alves Dias), 01 (um) automóvel Opala Diplomata, ano de fabricação/
modelo 1989/1989 (documento de página 27, em nome da parte requerida Wilson Alves da Silva), 01 (um) veículo utilitário
Pajero Sport, ano de fabricação/modelo 2006/2007 (documento de página 28) e 01 (um) terreno situado no Bairro Grangeiro,
nesta cidade (documento de página 37). Analisando as provas documentais constantes dos autos, observa-se que a parte
requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade da parte requerida em relação ao veículo Pajeto Sport e ao
terreno situado no Bairro Grangeiro, nesta cidade, bem como não há nos autos comprovação da alegada fraude, a teor do inciso
I do artigo 373 do Código de Processo Civil. As duas testemunhas da parte requerente Maria Lúcia Justino de Melo e Andréia
dos Santos Sousa, ouvidas em Juízo, afirmaram que viam a parte requerida utilizar o veículo Pajero, mas não conseguiram
afirmar se de fato o veículo lhe pertencia ou se pertencia ao pai, posto que nunca viram o documento do veículo. Pela
documentação de página 28, na qual não consta a data de emissão do documento, diferentemente do que ocorre com os outros
dois documentos de veículos, cujas datas são visíveis (páginas 26 e 27), restou esclarecido que o veículo Pajero Sport é de
propriedade do genitor da parte requerida, sendo que ele apenas utiliza o carro do pai no dia a dia. O fato do endereço constante
no registro junto ao DETRAN ser o da residência da parte requerida, por si só, não implica que o veículo não pertença ao
proprietário (genitor da parte requerida). Por sua vez, o documento de página 37, juntado pela parte requerente com a inicial,
trata-se de traslado de procuração que Antonio Gonçalo Brandão feita a Francisco Pereira da Silva, na qual aquele outorga
poderes para que este o represente perante Cartórios e outras repartições, no sentido de assinar escritura de venda de um
terreno com área total de 1.320 metros quadrados, objeto do Registro nº R01/16.471 do Livro 02 - Registro Geral, do Cartório do
2º Ofício da Comarca de Crato - Ceará. O Sr. Antonio Gonçalo Brandão, ouvido em Juízo como declarante, afirmou que o
terreno lhe pertence e que apenas passou procuração para o genitor da parte requerida (documento de páginas 37), no qual lhe
outorga poderes para representá-lo em eventual venda do referido terreno, eis que trabalhava viajando. O mencionado
declarante se comprometeu a juntar o documento referente à matrícula desse imóvel, o que foi feito nas páginas 133/137, no
qual consta a escritura pública de aquisição e a matrícula do terreno de propriedade do declarante Antonio Gonçalo Brandão,
com a anotação da venda a terceiros de algumas áreas dele, remanescendo ainda 12.986,56 metros quadrados. As cópias dos
cheques (página 39), datados de março e abril de 2013, emitidos pela parte requerida não são nominais a ninguém, não restando
comprovada a sua utilização na compra e venda do mencionado terreno. Foram juntados nas páginas 41 e 42 pela parte
requerente, 2 (dois) documentos bancários de transferência de valores da pessoa da parte requerida para o Sr. Antonio Gonçalo
Brandão, relativos a 2 (duas) transferências no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo uma de R$ 29.000,00
(vinte e nove mil reais), realizada em 27/09/2012, e a outra no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), efetuada em
23/10/2012, ambos em datas anteriores à própria união estável entre as partes (2013 a 2016). Em face disso, não interessam à
partilha, como também nada foi alegado em relação a esses documentos pelas partes. Por seu turno, as dívidas comuns
alegadas pela parte requerida também não restaram comprovadas nos presentes autos como do casal, já que os documentos
de páginas 98/101 possuem datas posteriores à dissolução da união estável das partes, não havendo prova de que foram
adquiridas no período da convivência do casal. Assim, considerando a prova produzida e tudo o mais que dos autos consta,
julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para partilhar, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, os seguintes veículos: 01 (uma) motocicleta
Honda Biz ano de fabricação/modelo 2012/2012 (documento de página 26) e 01 (um) automóvel GM - Chevrolet, modelo Opala
Diplomata, ano de fabricação/modelo 1989/1989 (documento de página 27). As consultas de preços dispostas nas páginas
146/147 e baseadas na tabela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, comumente utilizadas para avaliação de
veículos no território nacional, refletem razoavelmente os valores dos veículos no caso em tela para efeito de partilha. Com
efeito, atribuo o valor de R$ 16.672,00 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e dois reais) ao automóvel GM - Chevrolet, modelo
Opala Diplomata, ano de fabricação/modelo 1989/1989, e o valor de R$ 6.145,00 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais), à
motocicleta Honda, Modelo BIZ 125, ano de fabricação/modelo 2012/2012, totalizando os dois veículos o valor de R$ 22.817,00
(vinte e dois mil, oitocentos e dezessete reais), de maneira que cabe a cada uma das partes o valor de R$ 11.408,50 (onze mil,
quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos). Uma vez que a parte requerente detém a posse e registro em seu nome junto
ao DETRAN da motocicleta Honda Biz, enquanto que a parte requerida detém a posse do automóvel GM - Chevrolet, Opala
Diplomata e que não há objeção de nenhuma das partes de que essa situação assim permaneça, estabeleço que a parte
requerida pague à parte requerente o valor de R$ 5.263,50 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos),
referente à diferença de valor entre os referidos veículos, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da
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