TJCE 13/08/2019 - Pág. 1085 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2202
1085
Graças Conceição Santana, qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de Alvará, alegando para tanto que é viúva do
de cujus Miguel Benedito Peixoto, falecido no dia 26 de agosto de 2011, objetivando sacar valores existentes em nome do
falecido, junto ao Banco do Brasil S/A. Documentos de pp. 6/16, comprovam a condição de inventariante da parte requerente.
À p. 56 consta informação da instituição financeira acerca de valores existentes em nome dos de cujus. Manifestação do
Ministério Público, afirmando a inexistência de interesse público primário ou interesse de incapazes (p. 78). Este é o breve
relatório. Decido. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo outros bens a
serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus que não forem utilizados, tendo seu fundamento jurídico no artigo
666, do CPC, o qual estatui que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei
no 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Estatui o art. 1º da Lei 6.858/80 que os valores devidos pelos empregadores aos
empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação
PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social, ou na forma prevista na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário
ou arrolamento. O art. 2º da referida lei admite o mesmo procedimento em relação os saldos bancários e de poupanças, de
valores correspondentes até 500 OTNS. Portanto, o pedido de alvará judicial constitui mera autorização para o recebimento de
valores, não implicando determinação de pagamento. Ou seja, o alvará tem o condão de legitimar o recebimento dos valores
que estiverem eventualmente disponíveis aos herdeiros, ou pessoa habilitada; no caso, a herdeira viúva. Restou comprovada
a alegação da Requerente através da documentação acostada aos autos, bem como a legitimidade para pleitear a expedição
de alvará. Verifico, também, que o valor disponível para resgate, referente à cotas do consórcio, é inferior ao limite legal de 500
OTN. Contudo, compulsando os autos (p. 56), verifica-se que em resposta ao ofício expedido por este juízo, o Banco do Brasil
S/A., informou a existência de valores de titularidade do de cujos, bem como a existência de saldos devedores decorrente de
uma Operação de Empréstimo CDC e contratação do BB Consórcio de Automóveis. O Código Civil, traz nos art. 1.997 normas
acerca do procedimento para pagamento das dívidas do espólio. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas
do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos
de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de
pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução
do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. § 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor
será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Por sua vez, o saldo encontrado na conta-corrente/poupança do falecido mostra-se suficientes para a liquidação dos débitos
mencionados pela instituição financeira. No caso,os valores depositados em conta do falecido devem ser levantados por via de
Alvará Judicial, devendo o banco gestor negociar o pagamento da dívida no momento de liberação dos valores, ou propor a via
cabível para a cobrança de seus créditos em face da dívida noticiada nos autos. Ressalvo expressamente direitos de terceiros
não citados para o processo ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 553 do CPC e
respectivas sanções. ISTO POSTO, considerando a documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando
a expedição de ALVARÁ em nome de Maria das Graças de França Peixoto - CPF: 164.769.563-53, habilitando-a para sacar
junto ao BANCO DO BRASIL, os valores depositados de titularidade do falecido Miguel Benedito Peixoto - CPF: 058.745.993-04,
cabendo à Promovente, a responsabilidade civil e criminal pelo alegado e pelo numerário levantado. Sem custas, tendo em vista
a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Expeça-se alvará nos termos acima especificados, após o trânsito em
julgado. Após a expedição e recebimento do alvará, arquivem-se os autos. Intime-se (DJE).
ADV: FRANCISCO WAGNER RIBEIRO CABRAL (OAB 5219/CE) - Processo 0040243-45.2013.8.06.0112 - Abertura, Registro
e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança - REQUERENTE: Monica Callou de Menezes Pinheiro - Trata-se os
autos de requerimento ajuizado por Mónica Callou de Menezes Pinheiro, para cumprimento de testamento público deixado
Maria Gracinha Callou, O requerente juntou aos autos o testamento às pp. 6 a 8, certidão de óbito de pp. 38. O representante
do Ministério Público lançou parecer favorável ao registro e cumprimento do testamento público conforme infere-se do relatado
à fls. 20. É o sucinto relatório. Decido. Após análise minuciosa do instrumento do testamento público exibido pelo requerente,
não se nota nele a existência de vícios externos ou extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade. Entendo que
foi cumprido os requisitos legais para testamento público, tudo conforme o artigo 1.864 do CC/02. No pedido de cumprimento
de testamento público, limita-se o juiz à verificação da existência de vícios externos no documento e presença de circunstâncias
dignas de nota no contexto do documento. A determinação de cumprimento do testamento público não constitui declaração de
regularidade ou irregularidade do documento. Significa a determinação do juiz, unicamente, a vontade do Estado de que se dê
ao documento execução, na qual, no inventário ou em ação ordinária caberá o exame das questões que acaso o testamento
possa suscitar. Diante do exposto, julgo procedente o requerimento de cumprimento de testamento público para que surta seus
jurídicos e legais efeitos; e determino o registro, arquivamento e cumprimento do testamento, com fulcro nos arts.735e736
doCPC. Intime-se o testamenteiro, para no prazo de 05 dias, assinar o termo de testamentária (NCPC, artigo 735 e § 3º).
Compromissado, expeça-se certidão do processado para juntada nos autos de inventário ou arrecadação para observação e
cumprimento da vontade da testadora. Após arquivem-se os autos. Intime-se (DJE).
ADV: LEILA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26308/CE), ADV: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 10175/CE), ADV:
KEILA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 23034/CE) - Processo 0040665-20.2013.8.06.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação - REQUERENTE: M.M.A.M. - REQUERIDO: M.D.C. - David Lorran Andrade de Melo, representado por sua genitora
Maisa Maria Andrade de Melo, devidamente qualificados, por intermédio de advogado, legalmente constituído, ingressou com
o presente pedido de alimentos em face de Maria Darcy Calou, fundamentado sua pretensão na Lei de Alimentos nº 5.478/68.
Juntaram os documentos de pp. 05/07. Despacho de p. 10 deferiu gratuidade judiciária e determinou a citação/intimação da
requerida para audiência de conciliação. A parte requerida não citada/intimada, uma vez que não foi localizada no endereço
constante dos autos (pp. 16/17). Determinada a intimação da parte requerente, por seu advogado, para se manifestar nos autos,
deixou transcorrer o prazo “in albis” (pp. 23/24). Intimada pessoalmente para se manifestar no feito, a parte requerente, mais
uma vez não se manifestou nos autos (pp. 39/40). O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito (pp. 45/46). Eis o
relatório. DECIDO. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil capitula a extinção terminativa do feito judicial quando o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. As certidões de pp. 24 e 40 atestam, cristalinamente, o abandono da causa
pela autora. A relação jurídica processual necessita da colaboração dos sujeitos processuais para o seu regular andamento.
Para isso, a legislação adjetiva civil prevê a auto-regulação do processo, estampando sanções para a inércia processual da(s)
parte(s). Configurada a contumácia da parte autora na forma do artigo 485, III do CPC deverá haver a consequência jurídica
da inatividade processual. Ex positis, e considerando que houve o abandono da causa pela parte requerente por mais de 30
(trinta) dias, uma vez que não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, julgo extinto o processo sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade processual deferida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º