TJCE 21/08/2019 - Pág. 1026 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2207
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do julgamento das contas do exercício de 2006 do promovido, e como tal nada ter a ver com as irregularidades constatadas no
exercício de 2010, objeto da presente demanda. Portanto, continua intacta a nota de improbidade administrativa ora analisada.
Resta saber se as irregularidades que lhe deram origem constituem atos de improbidade administrativa. A seguir, eles serão
analisados de forma individualizada. O primeiro deles consiste na contratação da OI para prestação do serviço de telefonia
móvel sem licitação. Para justificá-la, o promovido disse que ela foi feita com a dispensa de licitação, com base no art. 24, V, da
Lei 8.666/93, devido à falta de licitante nas licitações que ocorreram previamente. Como prova do alegado, consta a realização
de uma licitação, para contratação de telefonia móvel, na modalidade Pregão Presencial, com o nº 0710.01/2010-3, realizada no
dia 25.10.2010, na qual compareceu apenas a operadora VIVO S/A, que acabou se sagrando vencedora (ata de fl. 791/792). A
contratação decorrente ocorreu no dia 16.11.2010 (Termo de Contrato de 797/806). Antes disso, inexiste prova de realização de
licitações anteriores. No entanto, consta dos documentos de fl. 908/925, retirados do Portal da Transparência, que o promovido
empenhou e pagou à OI S/A o valor de R$ 157.833,03 por serviço de telefonia móvel desta operadora. Portanto, é de se concluir
que o promovido contratou a operadora OI S/A para prestação de serviço de telefonia móvel sem licitação e sem justificativa
para dispensa do procedimento licitatório, e como tal atentou contra a norma do art. 2º da Lei 8.666/92, in verbis: Art.2oAs
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei. O segundo deles consiste na prorrogação da contratação do serviço de publicidade prestado pela empresta Síntese de
Comunicação Marketing Ltda. Para justificá-la, o promovido disse que ela foi feita com base 57, II, da Lei 8.666/93, combinado
com o Decreto do Chefe do Poder Executivo local de nº 1402002/2005, em cujo art. 2º considera a publicidade como sendo
serviço de natureza continuada no âmbito municipal. Ocorre, no entanto, que essa justificativa não foi acolhida pelo TCM, com o
seguinte fundamento: Sendo os serviços de natureza continuada aqueles cuja interrupção importa em sério risco da continuidade
da atividade administrativa, o que não abrange os serviços de publicidade, este contrato não poderia, então, ter sido prorrogado.
Portanto, consideram-se irregulares as despesas oriundas do contrato junto ao credor aqui analisado. (grifo no original) A norma
citada pelo promovido estabelece que a duração da prestação de serviços de natureza contínua poderá ser prorrogada por
iguais e sucessivos períodos, limitada a sessenta meses, com vista à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração Pública. Mas, afinal, o que venha a ser serviço de natureza contínua, já que a Lei de Licitações não estabeleceu
um conceito específico para esse tipo de serviço? Com a tarefa de responder esta pergunta, a doutrina e a jurisprudência
chegaram ao entendimento de que um serviço terá natureza de contínuo, para fins de prorrogação de sua contratação, se
demonstrada a sua essencialidade e habitualidade pela a Administração contratante. Jessé Torres afirma que (...) a prestação
de serviços de execução contínua é aquela cuja falta paralisa ou retarda o serviço de sorte a comprometer a correspondente
função estatal ou paraestatal. (....) Cabe à Administração, diante das circunstâncias de cada caso e do interesse do serviço,
decidir pela prorrogação dos serviços contínuos por até 60 meses Para o Tribunal de Contas da União serviços de natureza
contínua são: Serviços auxiliares e necessários à Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que,
se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de
um exercício financeiro. O que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. São exemplos de
serviços de natureza contínua: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica, manutenção de elevadores, manutenção
de veículos etc. Em processo próprio, deve a Administração definir e justificar quais outros serviços contínuos necessita para
desenvolver as atividades que lhe são peculiares. Nesta mesma linha foi a Instrução Normativa nº 2/2008 da Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, onde consta, em seu Anexo I, que: I
SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e
cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente. Seguindo esta
orientação, resta saber se a publicidade, no caso, podia ser considerada como sendo um serviço de natureza continuada, e
assim justificar a prorrogação da sua contratação. Diógenes Gasparini classifica a publicidade como sendo gênero da qual
derivam duas espécies: a legal e a institucional. A primeira é obrigatório e tem por finalidade a publicação de leis e atos
administrativos, já segunda é facultativa e tem por finalidade a divulgação para o grande público dos atos e ações da
Administração. Portanto, é desta que se estar tratando. A Constituição impõe ao gestor público o dever de dar publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores
públicos (CF, art, 37, § 1º). Assim sendo, para que haja o empoderamento do cidadão na gestão da coisa pública é imprescindível
que o público em geral tenha conhecimento, em tempo real, dos atos e ações da Administração. Como isso só é possível
através da publicidade institucional, forçoso é entender que ela se trata de serviço necessário e que não deve ser interrompido.
No entanto, para que a prorrogação da sua contratação seja permitida, o TCU exige que ela esteja prevista em cláusula
contratual. Neste sentido é julgado abaixo colacionado: É legal a renovação sucessiva de contrato de publicidade por até
sessenta meses, se houver previsão contratual, uma vez que se trata de serviços de natureza continuada. (TCU, Acórdão
2618/2006-Segunda Câmara. Relator: CONS. UBIRATAN AGUIAR. Data de Julgamento: 19.02.2006) (grifei) O Tribunal de
Conta do Estado do Mato Grosso do Sul também faz ressalva para admitir a publicidade como serviço de prestação continuada
capaz de justificar a prorrogação de sua contratação, consoante julgado abaixo colacionado. EMENTA - CONTRATO
ADMINISTRATIVO CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA DEPROPAGANDA TERMOS ADITIVOS TERMO DE SUPRESSÃO
ALTERAÇÃO DE VALOR PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA FORMALIZAÇÃO REGULARIDADE. O serviço de publicidade, por ser
de natureza continuada, comporta prorrogações, desde que seja observado o quantitativo de 25% (vinte e cinco) por cento do
valor inicial do contrato atualizado. A formalização determos aditivos e a formalização de termo de supressão são regulares por
estarem de acordo com as determinações contidas na Lei, tendo seu extrato devidamente publicado na imprensa oficial.
ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 28ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, de 12 de novembro
de 2018, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em declarar regularidade da
formalização do 1º, 2º 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9ºTermos Aditivos e a formalização do Termo de Supressão S/Nº ao Contrato
Administrativo nº 50/2013, celebrado entre o Município de Inocência e OK Comunicações Ltda. ME. Campo Grande, 12 de
novembro de 2018.Conselheiro Iran Coelho das Neves Relator. (TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: 120632013 MS
1431625, Relator: IRAN COELHO DAS NEVES, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1911, de 04/12/2018). E o
Tribunal de Conta do Estado do Pernambuco registra a divergência existente na jurisprudência sobre o tema, consorte julgado
abaixo colacionado: REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ALÉM DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE,
OPORTUNIDADE, RISCO E RELEVÂNCIA DA FISCALIZAÇÃO DOS ADITAMENTOS. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO PARA
SUBSCRIÇÃO DO EDITAL AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. VEDAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS POR VIA POSTAL OU E-MAIL. IV. COBRANÇA PELO EDITAL. V. PREVISÃO DE PREÇOS FIXOS E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º