TJCE 04/09/2019 - Pág. 942 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2217
942
a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido
de forma que cai por terra a responsabilização civil do promovido. Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido
inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Còdigo de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa. Acopiara/CE, 30 de agosto de 2019. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz
ADV: DOUGLAS VIANA BEZERRA (OAB 21587/CE) - Processo 0001420-47.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - Vistos etc. Cuida-se ação
de obrigação de fazer formulada por ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE. Devidamente intimada a parte autora, para emendar a
inicial (fl. 16) para possibilitar o exame do mérito da demanda, a parte autora deixou de cumprir com a determinação. É o sucinto
relato. Decido. Nos autos, verifico que a parte autora, intimada a sanar irregularidade inerente a possibilitar o exame de mérito
da demanda, quedou-se inerte. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 321 e parágrafo
único do Código de Processo Civil, in verbis: Anoto que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora,
consoante firme magistério da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA. INSTRUÇÃO
COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A norma processual instrumental inserta no art. 284 do Código de
Processo Civil, dispõe que: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou
a complete no prazo de dez (10) dias. 2. In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não
cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação pessoal
das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC. Precedentes. 4. Recurso especial desprovido.
(grifei) (RESP 703998/SP, 1.ª TURMA, rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219) Diante do exposto, com
fundamento no artigo 321 e ss, e artigo 485, inciso I, todos do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Sem honorários, eis que não houve
contraditório. Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Acopiara/CE, 02 de setembro de 2019. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz
ADV: DOUGLAS VIANA BEZERRA (OAB 21587/CE) - Processo 0001421-32.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - Vistos etc. Cuida-se ação
de obrigação de fazer formulada por ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE. Devidamente intimada a parte autora, para emendar a
inicial (fl. 16) para possibilitar o exame do mérito da demanda, a parte autora deixou de cumprir com a determinação. É o sucinto
relato. Decido. Nos autos, verifico que a parte autora, intimada a sanar irregularidade inerente a possibilitar o exame de mérito
da demanda, quedou-se inerte. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 321 e parágrafo
único do Código de Processo Civil, in verbis: Anoto que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora,
consoante firme magistério da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA. INSTRUÇÃO
COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A norma processual instrumental inserta no art. 284 do Código de
Processo Civil, dispõe que: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou
a complete no prazo de dez (10) dias. 2. In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não
cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação pessoal
das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC. Precedentes. 4. Recurso especial desprovido.
(grifei) (RESP 703998/SP, 1.ª TURMA, rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219) Diante do exposto, com
fundamento no artigo 321 e ss, e artigo 485, inciso I, todos do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Sem honorários, eis que não houve
contraditório. Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Acopiara/CE, 02 de setembro de 2019. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz
ADV: DOUGLAS VIANA BEZERRA (OAB 21587/CE) - Processo 0001430-91.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - Vistos etc. Cuida-se ação
de obrigação de fazer formulada por ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE. Devidamente intimada a parte autora, para emendar a
inicial (fl. 16) para possibilitar o exame do mérito da demanda, a parte autora deixou de cumprir com a determinação. É o sucinto
relato. Decido. Nos autos, verifico que a parte autora, intimada a sanar irregularidade inerente a possibilitar o exame de mérito
da demanda, quedou-se inerte. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 321 e parágrafo
único do Código de Processo Civil, in verbis: Anoto que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora,
consoante firme magistério da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA. INSTRUÇÃO
COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A norma processual instrumental inserta no art. 284 do Código de
Processo Civil, dispõe que: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou
a complete no prazo de dez (10) dias. 2. In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não
cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação pessoal
das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC. Precedentes. 4. Recurso especial desprovido.
(grifei) (RESP 703998/SP, 1.ª TURMA, rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219) Diante do exposto, com
fundamento no artigo 321 e ss, e artigo 485, inciso I, todos do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Sem honorários, eis que não houve
contraditório. Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Acopiara/CE, 02 de setembro de 2019. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz
ADV: DOUGLAS VIANA BEZERRA (OAB 21587/CE) - Processo 0001431-76.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - Vistos etc. Cuida-se ação
de obrigação de fazer formulada por ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE. Devidamente intimada a parte autora, para emendar a
inicial (fl. 16) para possibilitar o exame do mérito da demanda, a parte autora deixou de cumprir com a determinação. É o sucinto
relato. Decido. Nos autos, verifico que a parte autora, intimada a sanar irregularidade inerente a possibilitar o exame de mérito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º