TJCE 10/09/2019 - Pág. 581 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2221
581
da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do
CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida:”questão atinente à inclusão da Tarifa
de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD) na base de cálculo do ICMS”; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); É como voto. RECURSO ESPECIAL
Nº 1.692.023 - MT (2017/0170364-8) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN A PRIMEIRA SEÇÃO, por maioria, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), suspendendo a tramitação de processos em todo território nacional,
inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. (STJ - ProAfR no REsp: 1692023
MT 2017/0170364-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data
de Publicação: DJe 15/12/2017) Assim sendo, determino a SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 982 inciso I no CPC,
por força da análise da matéria no STJ. Intime-se a parte autora para que acompanhar a tramitação do Recurso junto àquela
instância Superior e, posteriormente ao trânsito, possa requerer o que acharem cabível. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
ADV: FRANCISCO HUGO MORAIS LIMA (OAB 35982/CE) - Processo 0006052-09.2019.8.06.0097 - Procedimento Comum
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Francisco Erivando Pereira de Oliveira - REQUERIDO:
Estado do Ceará - Vistos, etc... Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito,
na qual formulou a parte autora pedido liminar, com natureza de antecipação de tutela, objetivando que a demandada exclua
imediatamente as taxas denominadas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, cobrado nas suas faturas de energia elétrica.
Por força da análise do caso nos autos do REsp 1.692.023 - MT tem-se que o feito necessita, por ora, de ser suspenso, até
ulterior deliberação no STJ: Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo
da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do
CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida:”questão atinente à inclusão da Tarifa
de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD) na base de cálculo do ICMS”; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); É como voto. RECURSO ESPECIAL
Nº 1.692.023 - MT (2017/0170364-8) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN A PRIMEIRA SEÇÃO, por maioria, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), suspendendo a tramitação de processos em todo território nacional,
inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. (STJ - ProAfR no REsp: 1692023
MT 2017/0170364-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data
de Publicação: DJe 15/12/2017) Assim sendo, determino a SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 982 inciso I no CPC,
por força da análise da matéria no STJ. Intime-se a parte autora para que acompanhar a tramitação do Recurso junto àquela
instância Superior e, posteriormente ao trânsito, possa requerer o que acharem cabível. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
ADV: MARIO ALEX MARQUES NOGUEIRA (OAB 21797/CE) - Processo 0006053-91.2019.8.06.0097 - Procedimento
Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Francisca Inês Gomes de Lima - REQUERIDO:
Estado do Ceará - Vistos, etc... Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito,
na qual formulou a parte autora pedido liminar, com natureza de antecipação de tutela, objetivando que a demandada exclua
imediatamente as taxas denominadas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, cobrado nas suas faturas de energia elétrica.
Por força da análise do caso nos autos do REsp 1.692.023 - MT tem-se que o feito necessita, por ora, de ser suspenso, até
ulterior deliberação no STJ: Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo
da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do
CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida:”questão atinente à inclusão da Tarifa
de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD) na base de cálculo do ICMS”; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); É como voto. RECURSO ESPECIAL
Nº 1.692.023 - MT (2017/0170364-8) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN A PRIMEIRA SEÇÃO, por maioria, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), suspendendo a tramitação de processos em todo território nacional,
inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. (STJ - ProAfR no REsp: 1692023
MT 2017/0170364-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data
de Publicação: DJe 15/12/2017) Assim sendo, determino a SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 982 inciso I no CPC,
por força da análise da matéria no STJ. Intime-se a parte autora para que acompanhar a tramitação do Recurso junto àquela
instância Superior e, posteriormente ao trânsito, possa requerer o que acharem cabível. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
ADV: MARIO ALEX MARQUES NOGUEIRA (OAB 21797/CE) - Processo 0006054-76.2019.8.06.0097 - Procedimento
Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Maria Neci Negreiros da Silva - REQUERIDO:
Estado do Ceará - Vistos, etc... Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito,
na qual formulou a parte autora pedido liminar, com natureza de antecipação de tutela, objetivando que a demandada exclua
imediatamente as taxas denominadas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, cobrado nas suas faturas de energia elétrica.
Por força da análise do caso nos autos do REsp 1.692.023 - MT tem-se que o feito necessita, por ora, de ser suspenso, até
ulterior deliberação no STJ: Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo
da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do
CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida:”questão atinente à inclusão da Tarifa
de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD) na base de cálculo do ICMS”; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); É como voto. RECURSO ESPECIAL
Nº 1.692.023 - MT (2017/0170364-8) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN A PRIMEIRA SEÇÃO, por maioria, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), suspendendo a tramitação de processos em todo território nacional,
inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. (STJ - ProAfR no REsp: 1692023
MT 2017/0170364-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data
de Publicação: DJe 15/12/2017) Assim sendo, determino a SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 982 inciso I no CPC,
por força da análise da matéria no STJ. Intime-se a parte autora para que acompanhar a tramitação do Recurso junto àquela
instância Superior e, posteriormente ao trânsito, possa requerer o que acharem cabível. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
ADV: MARIO ALEX MARQUES NOGUEIRA (OAB 21797/CE) - Processo 0006055-61.2019.8.06.0097 - Procedimento
Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: José Roseno Neto - REQUERIDO: Estado do
Ceará - Vistos, etc... Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito, na
qual formulou a parte autora pedido liminar, com natureza de antecipação de tutela, objetivando que a demandada exclua
imediatamente as taxas denominadas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, cobrado nas suas faturas de energia elétrica.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º