TJCE 17/09/2019 - Pág. 731 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 17 de setembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2226
731
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR DE BARROS LIMA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ÁLVARO QUEIROZ SOARES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2019
ADV: ANTONIA MARTINS DE CASTRO QUEIROZ (OAB 12681/CE), ADV: LUARA HERCULANO ROCHA MATOS (OAB
41103/CE) - Processo 0002073-32.2019.8.06.0164 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: S.R.S.
- S.V.R.S. - REQUERIDO: E.P.S.F. - R.H. Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, movida pelos menores Sophia Rodrigues de
Sousa e Samuel Victor Rodrigues de Sousa, nesse ato representandos por sua genitora Samara Rodrigues Ferreira em desfavor
de Evandro Pereira de Sousa Filho. A exordial foi intentada às fls. , acompanhada de alguns documentos. A ação foi recebida,
designada audiência conciliatória e ordenada a citação do Promovido (fls. 19). Na audiência (fls. 2929v), as partes concordam
com os alimentos, persistindo a divergência apenas em relação a guarda dos filhos. Concitado a se manifestar, o douto Membro
Ministerial opinou pela homologação do acordo entabulado pelas partes (fls. 31). Empós vieram-me os autos conclusos para
decisão. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Versa o presente feito de alimentos atribuídos
a(o)(s) menor(es), onde o poder de disposição dos bens somente pode ocorrer de forma relativa. Todavia, perlustro que foi
atendido o interesse do(a)(s) menor(es) na quantificação do valor de alimentos. Insta apontar que a vontade das partes sempre
demonstram a melhor solução para um litígio, já que reflete o ideal de justiça de cada um. EX POSITIS, homologo o presente
acordo, de fl(s).18/18v, para que possa surtir todos os seus justos efeitos,, com esteio no art. 487, inc. III, b do CPC, Art. 1.694,
§ 1º da Lei nº 10.406/2002 e art. 22 da Lei 8.069/90. Por fim, tendo em vista a existência de divergência em relação a guarda
dos menores, cumpra-se a parte final de fls. 29, devendo o processo ser remetido para o Grupo Multidisciplinar. Intimem-se as
partes desta decisão. Expedientes Necessários.
ADV: JULIANA DE OLIVEIRA DUTRA (OAB 33371/CE) - Processo 0003174-07.2019.8.06.0164 - Procedimento Comum Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisco Ronaldo Moreira de Freitas e outro - REQUERIDO: Estado do
Ceará - R.H., Tendo me vista a resposta do Hospital Municipal, às fls. 24, na qual informa que o autor foi transferido ao Hospital
Geral Dr. Waldemar de Alcântara, intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da informação do ofício, no prazo
de 15 dias. Ressalta-se que seu silêncio será entendido como satisfeita a transferência do paciente ao Hospital acima citado.
Expedientes Necessários.
ADV: PAULO MARCELO BELÉM DE ALMEIDA (OAB 40237/CE) - Processo 0003235-62.2019.8.06.0164 - Procedimento
Comum - Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: Francisco Ivanildo de Sousa Silva - Compulsando o caderno processual
em epígrafe, verifico que o Promovente não juntou aos autos cópia do seu comprovante de rendimentos e/ou declaração de
imposto de renda, denotando que seria uma pessoa pobre, ou pagou as custas devidas, já que a prestação assumida de um
bom valor econômico. Ademais, juntou aos autos apenas cópia da procuração ad juditia e declaração de pobreza. Por fim, juntou
aos autos apenas cópia da parte da frente da CNH, não juntando a outra parte onde se poderia verificar a assinatura do autor.
EX POSITIS, determino que intime o Causídico do(a)(s) Autor(a)(es) para no prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a prefacial
corrigindo as imperfeições acima expostas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito com esteio nos arts. 321,
parágrafo único e 485, inc. I do NCPC.
ADV: LUARA HERCULANO ROCHA MATOS (OAB 41103/CE) - Processo 0003321-33.2019.8.06.0164 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: I.G.M.S. - REQUERIDO: F.L.F.S. - R.H., Compulsando os autos, verifiquei o(s) seguinte(s) ponto(s)
a ser(em) corrigido(s): A parte autora requereu que os alimentos provisórios fossem descontados em folha, mas não apresentou
o endereço do órgão que o requerido trabalha. Intime-se a parte autora para sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
ADV: KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS (OAB 21201/CE) - Processo 0003346-46.2019.8.06.0164 - Procedimento Comum
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Jonas Siqueira da Costa Neto - Compulsando o caderno processual
em epígrafe, verifico que o Promovente não juntou seu contracheque, nem pagou as custas processuais. Assim, caso quera que
seja deferido a gratuidade de justiça deverá juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência (contracheque, declaração
do imposto de renda, movimentação bancária, etc.). Ademais, aprece não ter observado muito bem o contrato colacionado no
presente feito. O contrato trazido não é de promessa de compra e venda e, sim, de alienação fiduciária em garantia, regida pela
Lei nº 9.514/97 (vide arts. 22 usque 33). Insta apontar que há regras específicas que disciplinam a matéria. Urge asseverar que
o inadimplemento acarreta a consolidação da propriedade em nome do Promovido (art. 26 da Lei nº 9.514/97), pois o sistema
da alienação fiduciária compreende a transferência de uma propriedade resolúvel. Nesse diapasão colaciono entendimento
propugnado pela doutrinadora MARIA HELENA DINIZ, in verbis: alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita
pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível (CC, art. 1361) ou de um bem imóvel
(Lei nº 9514/97, arts. 22 a 33), como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da
obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida. (In, DINIZ, Maria Helena. (2004). Curso de Direito Civil Brasileiro.
19ª edição. São Paulo: Saraiva). EX POSITIS, determino que intime o Causídico do(a)(s) Autor(a)(es) para no prazo legal de 15
(quinze) dias, emende a prefacial corrigindo as imperfeições acima expostas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito com esteio nos arts. 321, parágrafo único e 485, inc. I do NCPC.
ADV: MANUELINA PIRES BARBOSA (OAB 32422/CE), ADV: CHRISTIANE MONTENEGRO MOREIRA CARACAS (OAB
33189/CE) - Processo 0003353-38.2019.8.06.0164 - Procedimento Comum - Liminar - REQUERENTE: Clemilda de Sousa
Moura Paiva - Compulsando o caderno processual em epígrafe, verifico que a Promovente possui uma movimentação financeira,
pelo menos no seu cartão de crédito, em patamar bem elevado, demonstrando que teria condições de pagar as custas
processuais. Assim, entendo que deveria juntar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos e extrato
de movimentação bancária dos últimos 06 (seis) meses. Ademais, deverá juntar aos autos o contrato de mútuo feneratício,
correspondente ao cartão de crédito utilizado, para que se possa aquilatar os percentuais dos encargos aplicados, informando
que percentuais quer revisionar e os motivos fáticos e legais para tanto. Outrossim, deverá esclarecer que percentual entende
devido acerca dos encargos monetários e moratórios e dos juros combatidos nesse feito. Deverá, ainda, indicar, através de
calculo contábil, em quantas parcelas de Autora quitaria seu débito, pagando o valor indicado na prefacial e indicando os
percentuais de juros e demais encargos aplicados. EX POSITIS, determino que intime o Causídico do(a)(s) Autor(a)(es) para no
prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a prefacial corrigindo as imperfeições acima expostas, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito com esteio nos arts. 321, parágrafo único e 485, inc. I do NCPC.
ADV: ETHEL ROSA SUDARIO (OAB 10570/CE) - Processo 0003368-07.2019.8.06.0164 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: F.E.F.C. - REQUERIDO: E.M.B.C. - R.H., Compulsando os autos, verifiquei pontos a serem corrigidos: 1 Ser
especificado corretamente o endereço de ambas as partes, com a indicação do número da residência ou ponto de referência,
devendo constar dados suficientes para que seja possível o cumprimento da diligência de intimação ou citação por oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º