TJCE 08/10/2019 - Pág. 803 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2241
803
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
JUIZ(A) DE DIREITO WELITHON ALVES DE MESQUITA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NATÉRCIA PIRES NOBRE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1388/2019
ADV: FLAVIA REGINA CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 29485/CE) - Processo 0070293-24.2019.8.06.0151 - Procedimento
Comum - Competência Tributária - REQUERENTE: Selene de Melo Bandeira - REQUERIDO: Estado do Ceará - Antes de
receber a inicial e determinar a suspensão do feito, na medida em que a presente matéria, consubstanciada na restituição ao
consumidor do ICMS cobrado na conta de energia elétrica, já foi objeto de afetação para fins de julgamento sob a sistemática
de Recurso Repetitivo perante o STJ (Tema/Repetitivo nº 986 - REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020), tendo
o Relator Min. Herman Benjamin, por meio de acórdão publicado no DJe de 15/12/2017, determinado a suspensão de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre tal tema. Verifico que a parte requerente solicitou a gratuidade
judiciária. A mera alegação de hipossuficiência financeira contida na inicial, por si só, não é suficiente para permitir a concessão
do benefício da gratuidade judiciária pleiteado. Sendo assim, antes de receber a inicial e apreciar o pedido de gratuidade da
justiça, como determina o art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte requerente, na pessoa do seu advogado, via DJE, para,
no prazo de dez dias, comprovar a sua incapacidade de arcar com as custas do processo, o que pode ser feito por meio de
juntada de comprovante da declaração de imposto de renda, comprovante de despesas essenciais e contracheque, sob pena de
indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
JUIZ(A) DE DIREITO WELITHON ALVES DE MESQUITA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NATÉRCIA PIRES NOBRE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1389/2019
ADV: ANTONIO EGEDEMO MARTINS (OAB 21740/CE) - Processo 0070303-68.2019.8.06.0151 - Procedimento Comum
- Exclusão - ICMS - REQUERENTE: Ivanir Cavalcante Oliveira Rodrigues - REQUERIDO: ENEL - Companhia Energética do
Ceará - Antes de receber a inicial e determinar a suspensão do feito, na medida em que a presente matéria, consubstanciada
na restituição ao consumidor do ICMS cobrado na conta de energia elétrica, já foi objeto de afetação para fins de julgamento
sob a sistemática de Recurso Repetitivo perante o STJ (Tema/Repetitivo nº 986 - REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp
1.163.020), tendo o Relator Min. Herman Benjamin, por meio de acórdão publicado no DJe de 15/12/2017, determinado a
suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre tal tema. Verifico que a parte requerente
solicitou a gratuidade judiciária. A mera alegação de hipossuficiência financeira contida na inicial, por si só, não é suficiente para
permitir a concessão do benefício da gratuidade judiciária pleiteado. Sendo assim, antes de receber a inicial e apreciar o pedido
de gratuidade da justiça, como determina o art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte requerente, na pessoa do seu advogado, via
DJE, para, no prazo de dez dias, comprovar a sua incapacidade de arcar com as custas do processo, o que pode ser feito por
meio de juntada de comprovante da declaração de imposto de renda, comprovante de despesas essenciais e contracheque, sob
pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
JUIZ(A) DE DIREITO WELITHON ALVES DE MESQUITA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NATÉRCIA PIRES NOBRE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1390/2019
ADV: ANTONIO EGEDEMO MARTINS (OAB 21740/CE) - Processo 0070299-31.2019.8.06.0151 - Procedimento Comum
- Exclusão - ICMS - REQUERENTE: Daniel da Silva Gomes - ENEL - Companhia Energética do Ceará - Antes de receber a
inicial e determinar a suspensão do feito, na medida em que a presente matéria, consubstanciada na restituição ao consumidor
do ICMS cobrado na conta de energia elétrica, já foi objeto de afetação para fins de julgamento sob a sistemática de Recurso
Repetitivo perante o STJ (Tema/Repetitivo nº 986 - REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020), tendo o Relator
Min. Herman Benjamin, por meio de acórdão publicado no DJe de 15/12/2017, determinado a suspensão de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre tal tema. Verifico que a parte requerente solicitou a gratuidade judiciária.
A mera alegação de hipossuficiência financeira contida na inicial, por si só, não é suficiente para permitir a concessão do
benefício da gratuidade judiciária pleiteado. Sendo assim, antes de receber a inicial e apreciar o pedido de gratuidade da
justiça, como determina o art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte requerente, na pessoa do seu advogado, via DJE, para,
no prazo de dez dias, comprovar a sua incapacidade de arcar com as custas do processo, o que pode ser feito por meio de
juntada de comprovante da declaração de imposto de renda, comprovante de despesas essenciais e contracheque, sob pena
de indeferimento da inicial.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
JUIZ(A) DE DIREITO WELITHON ALVES DE MESQUITA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NATÉRCIA PIRES NOBRE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1391/2019
ADV: ANTONIO EGEDEMO MARTINS (OAB 21740/CE) - Processo 0070297-61.2019.8.06.0151 - Procedimento Comum Exclusão - ICMS - REQUERENTE: Maria Marineide de Freitas Costa - REQUERIDO: ENEL - Companhia Energética do Ceará
- Antes de receber a inicial e determinar a suspensão do feito, na medida em que a presente matéria, consubstanciada na
restituição ao consumidor do ICMS cobrado na conta de energia elétrica, já foi objeto de afetação para fins de julgamento sob
a sistemática de Recurso Repetitivo perante o STJ (Tema/Repetitivo nº 986 - REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp
1.163.020), tendo o Relator Min. Herman Benjamin, por meio de acórdão publicado no DJe de 15/12/2017, determinado a
suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre tal tema. Verifico que a parte requerente
solicitou a gratuidade judiciária. A mera alegação de hipossuficiência financeira contida na inicial, por si só, não é suficiente para
permitir a concessão do benefício da gratuidade judiciária pleiteado. Sendo assim, antes de receber a inicial e apreciar o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º