TJCE 14/10/2019 - Pág. 725 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2245
725
omissão só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Nesse sentido,
colaciono ementa de recente acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTATAL E JUÍZO ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 A alegação, de nítido caráter infringencial, a refugir por completo do perfil
integrativo dos aclaratórios, além de olvidar o claro delineamento feito pelo acórdão embargado quanto às relações jurídicas
estabelecidas entre as partes envolvidas, inclusive quanto ao seu objeto e extensão das principais disposições contratuais,
pretende o enfrentamento de questões, que, como ali assentado, são de incumbência do juízo reputado competente, no caso,
o arbitral, em manifesto desbordamento dos limites do conflito de competência. 2. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado
não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, uma vez que houve a manifestação acerca de todas
as questões relevantes para a solução da controvérsia. As embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria já
julgada de maneira suficiente e fundamentada. Essa pretensão, contudo, distancia-se da natureza e da função dos embargos
declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no CC nº. 150.830/PA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019). Na espécie, entendo que a sentença recorrida não carece de vício
de omissão de fundamentação, que, embora sucinta, enfrenta os pontos relevantes à solução da quizila. À luz do ensinamento
jurisprudencial trazidos à colação, concluo que a sentença vergastada não padece de vício de omissão, de sorte que os Embargos
de Declaração sob análise devem ser rechaçados, por trazerem em seu seio unicamente pretensão de rediscussão do mérito
de matéria já julgada. A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula nº. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: “São
indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”. Embargos de
Declaração que se rejeita. III DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PORÉM
OS REJEITO, porquanto não vislumbro a ocorrência de omissão na sentença de páginas 136/138. P. R. I.
ADV: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA (OAB 20787/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE),
ADV: ARTHUR GOMES PONTES (OAB 34322/CE), ADV: ANTONIO ALLAN LEITE SARAIVA (OAB 23502-0/CE) - Processo
0049255-44.2017.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Raimundo Pereira de Sousa - REQUERIDO:
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RAIMUNDO
PEREIRA DE SOUSA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. Após regular tramitação
a ação foi julgada procedente, com a condenação da Parte Promovida ao pagamento de indenização no alor de R$ 506,25
(quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária, assim honorários de sucumbência
no patamar de 10% do valor da condenação (páginas 150/152). De forma espontânea, a Parte Promovida efetuou o pagamento
da condenação em indenização e honorário de sucumbência (páginas 156/157), assim como recolheu as custas processuais
em que condenada (páginas 173/178). A Parte Autora manifestou concordância com o valor depositado pela Parte Promovida
(páginas 159/160 e 169) Alvarás expedidos às páginas 163/164. Eis o sucinto relatório. Verifico dos documentos de páginas
156/157 que a Parte Promovida efetuou o pagamento do valor da condenação de forma espontânea. A Parte Autora recebeu o
valor depositado por meio dos alvarás de páginas 163/164 e manifestou concordância com o valor pago (p. 169). Assim sendo,
impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação pela Parte Promovida. Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA PELA PARTE
PROMOVIDA A OBRIGAÇÃO FIXADA DA SENTENÇA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 526,
§3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários na fase de cumprimento de sentença. P. R. I. C. Certifique-se o trânsito em
julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, e arquivem-se os autos.
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), ADV: FRANCISCO GILSON SOBREIRA DE MELO FILHO
(OAB 33599-A/CE) - Processo 0049784-63.2017.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Gilberto Bezerra
do Nascimento - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - À guisa das considerações expendidas,
tendo em vista, portanto, que a parte autora já recebeu o valor devido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução
de mérito, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de
honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC/15). Em razão de ser a Parte Autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência
pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se a credora demonstrar que a situação de insuficiência financeira que
justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). Formada a coisa julgada, arquivem-se os autos com
a devida baixa nas anotações estatísticas. P. R. I. C.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: JOICE CRISTINA DE MELLO FIORELLI (OAB 31864-B/CE) Processo 0050807-44.2017.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Bruno Pereira da Silva - REQUERIDO:
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - À guisa das considerações expendidas, tendo em vista, portanto, que a
parte autora já recebeu o valor devido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, na forma do art.487,
I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que
arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC/15). Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá
ser afastada se a credora demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou
de existir (art. 98, §3º, CPC/15). Formada a coisa julgada, arquivem-se os autos com a devida baixa nas anotações estatísticas.
P. R. I. C.
ADV: GUSTAVO DE SOUSA LOPES (OAB 18095/CE), ADV: GUILHERME MARINHO SOARES (OAB 18556B/CE), ADV:
EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 4448/CE), ADV: TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO (OAB 14694/CE), ADV:
HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 0051717-76.2014.8.06.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Veículos - REQUERENTE: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - REQUERIDO: Rio Tibagi Companhia Securitizadora de Creditos
Financeiros - Nadja Vanessa dos Santos - R.H Intime-se a Parte Autora, por seu advogado, para, em 15 dias, (i) manifestar-se
acerca da certidão do oficial de justiça de página 66, (ii) informar endereço atualizado da Parte Promovida e a localização atual
do bem descrito na inicial e/ou (iii) requerer o que reputar de direito. Expedientes necessários.
ADV: JOÃO CARVALHO QUIXADÁ NETO (OAB 20511-0/CE), ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206-0/CE) - Processo
0051726-38.2014.8.06.0112 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Administradora de Consorcio Nacional
Honda Ltda - REQUERIDO: Ana Claudia Sousa Silva - Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de ANA CLÁUDIA SOUSA SILVA. Às páginas
45/46 dormita decisão concessiva da medida liminar requerida. Frustrada a tentativa de citação do Promovido e de busca e
apreensão do bem descrito na inicial (página 51). Instada, por seus advogados, requerer o que de direito (p. 53), a Parte Autora
silenciou. Intimada, pessoalmente (página 62), para manifestar se ainda possui interesse na continuidade do feito no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, a Parte Autora nada apresentou nos autos. É o relatório. Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO. A Parte Autora abandonou o feito deixando de praticar os atos e diligências que lhe compete nos autos.
De igual sorte, há mais de 05 anos a Parte Autora não comparece aos autos para impulsioná-lo. A Parte Autora foi intimada
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