TJCE 18/10/2019 - Pág. 913 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2249
913
manifestar sobre a contestação e demais documentos acostados às fls. 32 a 45 dos autos. Frecheirinha/CE, 17 de outubro de
2019. JOSE JORDANIO SILVA MOREIRA Supervisor de Unid. Judiciária
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/CE), ADV: FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES
(OAB 27164/CE) - Processo 0000604-12.2019.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - REQUERENTE: Raimundo Nonato Ferreira Sousa - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Nos termos da Portaria nº
02/2018 deste Juízo, publicada no DJ nº 1955, de 27/07/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se
manifestar sobre a contestação e demais documentos acostados às fls. 47 a 125 dos autos. Frecheirinha/CE, 17 de outubro de
2019. JOSE JORDANIO SILVA MOREIRA Supervisor de Unid. Judiciária
ADV: SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA (OAB 23181/CE), ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: JOSE
MEDEIROS DE SOUZA LIMA (OAB 9217/CE) - Processo 0000636-17.2019.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Salete Pereira Sousa - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - IIDISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC- 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata
suspensão dos descontos na conta bancária do Requerente; b) Declarar a inexistência do contrato objeto da presente ação,
para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas
descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo
desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença
(sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo
55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada
em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de
arquivamento do feito. Expedientes necessários.
ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA (OAB 23181/CE), ADV: JOSE
MEDEIROS DE SOUZA LIMA (OAB 9217/CE) - Processo 0000891-72.2019.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Maria da Saude de Aguiar - REQUERIDO: SABEMI SEGURADO - Nos termos
da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, publicada no DJ nº 1955, de 27/07/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15
(quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e demais documentos acostados às fls. 24/59 dos autos. Frecheirinha/CE, 17
de outubro de 2019. JOSE JORDANIO SILVA MOREIRA Supervisor de Unid. Judiciária
ADV: FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES (OAB 27164/CE) - Processo 0000897-79.2019.8.06.0079 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Iracema Maria Azevedo de Aguiar - REQUERIDO:
BANCO DO BRASIL S/A - Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, publicada no DJ nº 1955, de 27/07/2018, intime-se
a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e demais documentos acostados às fls.
60/171 dos autos. Frecheirinha/CE, 17 de outubro de 2019. JOSE JORDANIO SILVA MOREIRA Supervisor de Unid. Judiciária
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 16018/CE), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 23189/CE) - Processo
0001014-70.2019.8.06.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - REQUERIDA: Maria Micaele Silva Araújo - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do
CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
ADV: CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO (OAB 10566/CE), ADV: ANTONIO FRANCISCO PORTELA PONTES (OAB
31423/CE) - Processo 0001022-47.2019.8.06.0079 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - AUTOR: Ministério
Público da Comarca de Frecheirinha-CE. - REQUERIDO: Carleone Júnior de Araújo - TERCEIRO: Municipio de Frecheirinha “Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, haja vista a ausência de elementos que fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17,
§ 8º da Lei 8.429/92). INTIMEM-SE as partes e CITEM-SE os demandados para, querendo, oferecerem contestação no prazo
de 30 (trinta) dias (art. 229 CPC), sob as penas da lei, nos termos do art. 17, § 9º da Lei de Improbidade Administrativa. Após
contestação, ouça-se o Ministério Público em réplica, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a réplica, ou não existindo contestação,
retornem-me conclusos. Expedientes necessários. Frecheirinha/CE, 15 de outubro de 2019. Fabio Rodrigues Sousa Juiz de
Direito Respondendo
ADV: BENEDITO YURI AZEVEDO AGUIAR (OAB 39361/CE), ADV: CARLOS TIBERIO PORTELA PONTES (OAB 25367/
CE) - Processo 0001863-81.2015.8.06.0079 - Homologação de Transação Extrajudicial - Casamento - REQUERENTE: M.L.S.
- A.A.S.S. - R.H. A busca de ativos financeiros em nome do executado restou-se infrutífera. Logo, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 15 dias, informar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda. Informo, que não é cabível o
pedido de prisão, considerando o rito adotado na demanda.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ANTONIO FRANCISCO PORTELA PONTES (OAB 31423/
CE), ADV: CARLOS TIBERIO PORTELA PONTES (OAB 25367/CE) - Processo 0002148-06.2017.8.06.0079 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Reginaldo Rodrigues Mourão - REQUERIDO:
Colchões Schwanke Silveira Ltda - Me. - Cradicard Administradora Cartões de Credito S/A - II- DO DISPOSITIVO Diante do
exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por
entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publiquese, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na
distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
ADV: EDSON BRITO DE CHAVES (OAB 28842/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0002251-13.2017.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisca
Ernestina Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - II- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Determino ainda a regularização o polo passivo da presente demanda, devendo o feito ser prosseguido somente com relação
ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e
ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: EDSON BRITO DE CHAVES (OAB 28842/CE) - Processo
0002252-95.2017.8.06.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Francisca Ernestina Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Determino
ainda a regularização o polo passivo da presente demanda, devendo o feito ser prosseguido somente com relação ao BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se
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