TJCE 31/10/2019 - Pág. 503 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2257
503
e em dificuldades enfrentadas pelo juiz para concluir a instrução criminal, alheias à sua vontade e decorrentes da pluralidade
de agentes e da necessidade de inquirir testemunhas por precatória em comarca diversa daquela onde tem curso a ação penal.
(TJAP HC 111304 (6960) CM Rel. Des. Mário Gurtyev DOEAP 10.08.2004 p. 11) Desta feita, os motivos ensejadores da custódia
preventiva da requerente ainda persistem, razão pela qual a manutenção da sua clausura é medida que se impõe como forma
de acautelar o meio social de suas maléficas ações. Face ao exposto, pelos fundamentos acima alinhados e, em consonância
com parecer ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, e mantenho o encarceramento provisório da indiciada, sob
a forma de prisão preventiva, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
JUIZ(A) DE DIREITO MAGISTRADO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MATHEUS NOBRE DOS SANTOS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1690/2019
ADV: CINTIA EMANUELA DANIEL ALVES (OAB 36138/CE) - Processo 0184559-23.2018.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa - AUTUADO: Carlos Alexandre do Nascimento
- Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato
processual abaixo: Abro vista dos presentes autos à defesa do acusado para apresentação de memoriais, nos termos do art.
403, §3° do CPP.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
JUIZ(A) DE DIREITO MAGISTRADO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MATHEUS NOBRE DOS SANTOS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1698/2019
ADV: APRIGIO JUNIOR CAMPOS NOBRE (OAB 35071/CE), ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 36017/CE) - Processo
0041458-88.2019.8.06.0001 (processo principal 0001107-36.2018.8.06.0154) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes
de Tortura - REQUERENTE: Nadia Tainara Barros Maciel - Vistos etc. Trata-se de pedido de liberdade provisória sem fiança por
excesso de prazo na formação da culpa encetado em favor de NADIA TAINARA BARROS MACIEL, devidamente qualificada nos
autos, denunciada nas tenazes dos art. 2º, §§ 2º e 4° da Lei 12.850/2013 e arts. 33, 35 e 40, IV e VI da Lei 11.343/06. Instado a
manifestar-se, o respeitável Agente Ministerial opinou pelo indeferimento da súplica, alegando que inexiste excesso de prazo na
formação da culpa capaz de ensejar o relaxamento da prisão do requerente, considerando a extrema complexidade do processo
e pluralidade de réus. É um breve relatório. Decido. Inicialmente deve ser enfatizado que não devem prosperar os argumentos
suscitados pelos suplicantes, posto que não restou evidenciada a existência de qualquer constrangimento ilícito capaz de
ensejar o relaxamento das prisões. Não afronta o princípio da razoabilidade a prisão cautelar mantida há pouco mais de 06
(seis) meses, quando, ao compulsar a ação principal (Ação Penal n° 0001107-36.2018.8.06.0154), se verifica que a denúncia foi
ofertada, recebida, a ré foi citada, estando os autos, aguardando a apresentação de sua defesa prévia e de alguns acusados,
para que possa ser analisada a possibilidade do desmembramento da Ação Penal. É imperioso frisar que o Superior Tribunal
de Justiça pacificou jurisprudência no sentido de ser levado em consideração o critério da razoabilidade para a constatação de
possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na ultimação da instrução criminal, senão vejamos: STJ - É cediço
que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendose imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma
aritmética de tempo para os atos processuais. O caso vertente, trata-se de ação interposta em desfavor de 121 (cento e vinte
e um) denunciados pela prática de diversos delitos, dentre eles o de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/13, fatos
que demandam um maior tempo para a conclusão do sumário da culpa, considerando a pluralidade de réus e a complexidade
do feito. Compulsando minudentemente os presentes fólios, verifica-se através da denúncia, que a suplicante seria integrante
da organização criminosa “PCC”, sendo responsável por enterrar e desenterrar drogas, buscar e entregar valores em espécie e
drogas, dando suporte à traficância de substâncias ilícitas, se fazendo adequada e justificada a manutenção da prisão, a bem
da ordem pública. Constata-se, portanto, que a custódia provisória da suplicante não está embasada tão somente em meras
suposições de risco à garantia da ordem pública ou na gravidade em abstrato dos delitos a ela imputados, mas na evidente
periculosidade demonstrada pela acusada. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
formulado nos autos nº 0024458-75.2019.8.06.0001, sob a alegativa de que a acusada padece de doença mental grave e faz
uso de medicamentos controlados, verifico que o referido pleito encontra-se aguardando a juntada do prontuário médico da
requerente, razão pela qual, entendo ser mais prudente aguardar que sejam juntados os documentos, para que o pedido seja
analisado nos autos supracitados. Destarte, a manutenção da clausura da incriminada é medida que se impõe para acautelar
o meio social de suas maléficas ações, bem como para preservar a credibilidade do Poder Judiciário como instrumento da
ordem pública, não sendo verificada qualquer alteração na situação fática dos autos a ponto de autorizar a revogação da
prisão preventiva, neste momento processual, permanecendo inalteradas as condições que autorizaram a decretação da prisão
preventiva da requerente. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, considerando o parecer ministerial, indefiro
a presente postulação por falta de amparo legal, mantendo o encarceramento provisório da suplicante, sob a forma de prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
JUIZ(A) DE DIREITO MAGISTRADO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
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INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1699/2019
ADV: FABIO FELIX FERNANDES (OAB 19876/CE) - Processo 0045847-19.2019.8.06.0001 (processo principal 000110736.2018.8.06.0154) - Relaxamento de Prisão - Crimes de Tortura - REQUERENTE: Jose Henrique Fernandes Barros - Trata-se
de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado pela defesa de JOSÉ HENRIQUE FERNANDES BARROS, v. Riquim,
devidamente qualificado nos autos da Ação Penal nº 0001107-36.2018.8.06.0154, movida pelo Ministério Público do Estado do
Ceará, na qual o requerente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput c/c §§2º e 4º, inciso I
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º