TJCE 04/11/2019 - Pág. 780 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2259
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minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada. Exatamente considerando isso, entendo razoável
estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Desnecessárias outras considerações. DISPOSITIVO Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$4.968,27
(quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos).) a título de indenização por dano material, com correção
monetária a partir do desembolso e com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do
CTN), contados da citação, por se tratar de ilícito contratual (art. 398 do CC; 219 do Código de Processo Civil; STJ 54, a
contrario sensu); B) CONDENAR parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de
danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ
pelo índice do IGPM-FGV, acrescido de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art.
406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei
nº 9.099/95. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual. Expedientes necessários.
Barbalha/CE, 22 de outubro de 2019. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito Assinado por Certificação DigiADV: ALINE
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 30143/CE), ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE), ADV: RAMON DO NASCIMENTO
COELHO (OAB 25981/CE) - Processo 0014196-42.2016.8.06.0043 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - REQUERIDO: Vivo S/a. - Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Naiane Saraiva.
Intimada, a parte executada informou o cumprimento da condenação (fl. 90-94), tendo o exequente anuído com os valores
depositados (fl. 96-97). Em seguida, vieram-me os autos. Relatei. Decido. Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a
obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos. Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada,
com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução, determinando a expedição de
Alvará, após o trânsito em julgado. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada
em julgado, expeça-se o alvará respectivo e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
ADV: YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES (OAB 16345/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV:
HERMAN CRISTIAN RIBEIRO BATISTA (OAB 17139/CE), ADV: MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA (OAB 34260/CE) Processo 0014929-71.2017.8.06.0043 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Antonia Lucia Gonçalves - REQUERIDO: Editora Tres e outro - RELATÓRIO Vistos, etc. Relatório dispensado por força do artigo
38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE De início, afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva aviada pela promovida Editora Três LTDA. Calha informar que o CPC adotou a teoria da asserção segundo a qual se
analisam os pressupostos processuais de forma abstrata na petição inicial, admitindo-se, para tal fim, como verdadeiros os fatos
descritos na exordial. O que importa para verificação das condições da ação é a afirmação do autor, e não a correspondência
entre a afirmação e a realidade, que já seria matéria de mérito. Como se observa na proemial, a cobrança é realizada pela
demandada nas faturas do cartão de crédito. Não exclui a responsabilidade da ré a hipótese em que a venda de seus produtos
é realizado por empresa terceirizadas.. Assim sendo, o promovido integra a cadeia de consumo, tendo participação nos fatos,
na medida em que é responsável pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele. Rejeito, portanto, a preliminar agitada. Por outro lado, afigura-se manifesta a ilegitimidade
passiva da sociedade empresária Banco do Bradescard S/A. Alega autora, em sua petição inicial, que fora alvo de prática
comercial abusiva pela Editora Três Ltda., no momento em que, a pretexto de perceber brindes, apresentou cartão de crédito
administrado pela corré Bradescard; entretanto, aquela demandada, Editrta Três, sem anuência da autora promoveu lançamentos
indevidos nas faturas da consumidora. Assim, não vislumbro nenhuma participação da demandada no evento danoso, de modo
que deve ser excluída do polo passivo da relação processual. DA PRELIMINAR DE MÉRITO DECADÊNCIA Alega a demandada
a existência de decadência, afirmando que o prazo para reclamar da autora seria de 90 dias, nos termos do artigo 26, II do CDC.
De início, afasto a tese agitada pelo demandado acerca da ocorrência da decadência. No caso, o autor não reclama a existência
de vícios no fornecimento de produtos ou serviços, aduz não ter anuído com a contratação das assinaturas das revistas. Em
outras palavras, pretende a autora a desconstituição do negócio, e não simplesmente exigir uma prestação da ré. Não há que se
falar, portanto, na aplicação do prazo decadencial do artigo 26 do CDC. Dito isso, presentes estão os pressupostos de existência
e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual passo, de pronto, a enfrentar o mérito da causa. O caso comporta
julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na
forma dos artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, instadas a se manifestarem sobre eventuais
produções probatórias, as partes requereram o julgamento antecipado da lide na oportunidade da audiência conciliatória. DO
MÉRITO DANOS MATERIAIS A parte autora, em sua petição inicial, aduziu, em síntese, que foi abordada no aeroporto de
Guarulhos/SP por representantes da Editora Três LTDA, os quais a persuadiram, afirmando que, se possuísse cartão de crédito
e pagasse a quantia de R$7,50, ganharia naquele instante um brinde de uma mochila, dois livros e uma revista, bastando que
mostrasse um cartão de crédito para que estes anotassem a bandeira do cartão. Aduz que, na fatura seguinte do cartão,
constava uma parcela de R$79,90, referente a uma compra de 10 parcelas do mesmo valor. Aduz que há fraude posto que não
efetuou nenhuma assinatura ou compra junto à Editora ré. Ao final, pede danos morais e repetição de indébito. A promovida, em
suas contestação, sustentou que os exemplares sempre foram enviados ao endereço da autora. Aduziram a impossibilidade de
repetição de indébito porque a autora efetivamente contratou os serviços com fornecimento do cartão de crédito, inexistindo
defeito na prestação dos serviços. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo
e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Em que pesem os
argumentos genéricos das ré, consigno que não podem se furtar aos ditames da lei, especificamente à responsabilidade objetiva
que advém do risco do seu negócio. Portanto, se houve contratação, indispensável a comprovação nos autos da assinatura da
revista, o que não fora realizado, logo, a cobrança se deu de forma indevida. Registre-se que não restou demonstrado nem
sequer o envio dos exemplares para o endereço da autora. Ora, é dever das ré, diante da relação de consumo, produzir prova
em seu favor, o que não ocorreu nos autos, mesmo sabedoras que estão inseridas em uma relação de consumo, sento certo que
os fatos alegados são impeditivos do direito do autor, notadamente diante do princípio da facilitação da defesa do consumidor
em juízo. Era dos réus o ônus de comprovar que a transação contestada era legítima, mesmo porque são eles os detentores do
sistema e dos dados das operações. Mas nada fizeram. Ademais, registre-se que não pode o autor fazer prova de fato negativo,
qual seja, de que não realizou as operações. No entanto, assim não agiu, consequentemente, de rigor a restituição do valor
pago, notadamente diante da demonstração do desfalque patrimonial amargado pela requerente, conforme demonstram as
faturas do cartão de crédito colacionadas à inicial (fl. 12-18). No que diz respeito ao pedido de danos materiais, decorrentes das
cobranças indevidas, consoante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade de restituição em dobro de
valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente tem aplicação quando verificada a culpa
ou má-fé do credor. É o caso dos autos. A demandada utilizou-se de expedientes espúrios para a realização do negócio jurídico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º