TJCE 18/11/2019 - Pág. 696 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2268
696
autoral, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando o Município de Juazeiro do Norte a efetuar o pagamento em
nome da Requerente Starleide Viana e Silva Arraes, CPF Nº 620.058.203-34 valores de Precatório Judicial nº 132904-CE, em
nome do falecido Joaquim Neto Arraes Bezerra, RG Nº 96029089276 e CPF Nº 276.779.073-34, conforme consignado no ofício
de p. 54, com a devida atualização monetária. Sem custas, haja vista a gratuidade concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o competente Alvará Judicial, empós, arquivem-se estes autos.
ADV: APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO (OAB 12464/CE), ADV: IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB 30617/CE) Processo 0008193-53.2019.8.06.0112 - Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Nizete Souza da Silva - REQUERIDO: Genival
Vicente da Silva representando Cícero Souza da Silva - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da
Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe,
em especial, para o comparecimento das partes à Audiência de Conciliação na data de 07/02/2020 às 09:30h na sala da Sala
CEJUSC 1, no Centro Judiciário CEJUSC, no Fórum Clóvis Beviláqua. Decisão: “ATO ORDINATÓRIO Processo nº:000819353.2019.8.06.0112 Classe:Curatela Assunto:Nomeação Requerente:Nizete Souza da Silva Requerido:Cícero Souza da Silva
Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinários, designo
Audiência de Conciliação para o dia 07/FEVEREIRO/2020, às 09:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Soluções de
Conflitos e Cidadania de Juazeiro do Norte-CEJUSC/JN, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum Local. Encaminho os
presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 01 de outubro de
2019. Luiz Lodonio dos Santos Silva Técnico Judiciário Assinado por Certificação Digital”
ADV: MARCONI DE MATOS SOBREIRA (OAB 9463/CE) - Processo 0008298-64.2018.8.06.0112 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Alimentos - MENOR: A.Y.S. - REQUERENTE: A.E.L.S. - REQUERIDO: J.L.F.O. - Trata-se de ação de alimentos
envolvendo as partes acima qualificadas. Durante o curso do feito as partes entraram em composição (fls.96/98). Não há vícios
que inquinem o acordo firmado, vez que este preserva os interesses da prole. Estão preenchidos os requisitos necessários
à comprovação da filiação, suprindo-se assim a condição de procedibilidade para aferir a possibilidade jurídica do pedido. O
Ministério Público atuou como fiscal da ordem jurídica e opinou pela homologação do acordo. Assim, observado o que dos autos
consta, a pronta homologação do acordo entre as partes é medida que se impõe, haja vista que a tratativa firmada se coaduna
com o binômio necessidade/possibilidade. Isto posto, hei por bem, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, com supedâneo no art. 487, III,b, do CPC, HOMOLOGAR o acordo havido entre as partes (fls.96/98). Sem custas, face
à gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos. P.R.I.
ADV: PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO (OAB 11971/CE), ADV: JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA BOTELHO
(OAB 26450/CE) - Processo 0010442-74.2019.8.06.0112 - Divórcio Litigioso - Família - REQUERENTE: G.G.X.F. - Conforme
disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpram-se os expedientes
remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes à Audiência de
Conciliação na data de 07/02/2020 às 10:00h na sala da Sala CEJUSC 1. Decisão: “ATO ORDINATÓRIO Processo nº:001044274.2019.8.06.0112 Classe:Divórcio Litigioso Assunto:Família e Alimentos Requerente:Gisleide Gomes Xavier Firmino
Requerido:Cicero Weslem Ribeiro Firmino Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito
através da prática de atos ordinários, designo Audiência de Conciliação para o dia 07/FEVEREIRO/2020, às 10:00 horas, a se
realizar no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Juazeiro do Norte-CEJUSC/JN, na Sala de Audiências
CEJUSC 1, no Fórum Local. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 08 de outubro de 2019. Luiz Lodonio dos Santos Silva Técnico Judiciário Assinado por Certificação
Digital”
ADV: RÔMULLO STHEFÂNIO DOS SANTOS (OAB 40615/CE) - Processo 0010564-87.2019.8.06.0112 - Procedimento
Comum - Guarda - REQUERENTE: T.G.S. - REQUERIDO: C.A.P. - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014,
emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos
autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes à Audiência de Conciliação na data de 07/02/2020 às
15:15h na sala da Sala CEJUSC 1, no Centro Judiciário CEJUSC, no Fórum Clóvis Beviláqua. Decisão: “ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:0010564-87.2019.8.06.0112 Classe:Procedimento Comum Assunto:Guarda Requerente:Thiago Guedes Salviano
Requerida:Catiane Araujo Paulino Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através
da prática de atos ordinários, designo Audiência de Conciliação para o dia 07/FEVEREIRO/2020, às 15:15 horas, a se realizar
no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Juazeiro do Norte-CEJUSC/JN, na Sala de Audiências CEJUSC 1,
no Fórum Local. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. Juazeiro do
Norte/CE, 10 de setembro de 2019. Luiz Lodonio dos Santos Silva Técnico Judiciário Assinado por Certificação Digital”
ADV: CANDICE ALENCAR CARDOSO (OAB 27906/CE) - Processo 0012390-51.2019.8.06.0112 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Guarda - REQUERENTE: G.S.S. - Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos
em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes à Audiência de Conciliação na data de 07/02/2020 às 10:30h na
sala da Sala CEJUSC 1, no Centro Judiciário CEJUSC. Decisão: “Conciliação Data: 07/02/2020 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC
1 Situacão: Agendada no CEJUSC”
ADV: ELOIZA GLAUCIA GOMES OLIVEIRA (OAB 25147/CE), ADV: JOSSYLENE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO
(OAB 25154/CE) - Processo 0037635-11.2012.8.06.0112 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria Helena
Gonçalves e outros - ESPÓLIO: Henrique Pedro Gonçalves e outro - Em razão do acima exposto, JULGO, por sentença,
EXTINTO o presente feito, o que faço sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.
ADV: GILVANA MARIA MOREIRA DE SOUZA (OAB 11446/CE), ADV: ROSILENE CASAGRANDE LYRIO (OAB 52553/MG)
- Processo 0052010-46.2014.8.06.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: A.C.G.M.S. REQUERIDO: S.C. - Ex positis, JULGO, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, fazendo-o com
fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
ADV: AQUILES SOARES DE SAMPAIO (OAB 27371-0/CE) - Processo 0054566-21.2014.8.06.0112 - Tutela e Curatela Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - REQUERENTE: M.M.S. - REQUERIDAS: V.M.S. - REQUERIDA: M.G.S. - Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por Maria Marlene da Silva em face de Maria Generosa de Santana. Durante o curso do
feito, o(a) Autor(a) manifestou às fls. 114, conforme certidão do oficial de Justiça, não possuir mais interesse no prosseguimento
do feito. O pedido de desistência é ato incondicionado das partes. Considerando que o pressuposto de admissibilidade da ação,
consistente no interesse de agir (sentido necessidade/adequação), não mais permanece, visto que não mais há interesse em
atingir o fim pretendido com a presente demanda, outro caminho não há senão o da extinção deste feito, o que se amolda à
definição do art. 485, VI e VIII, do CPC. Assim, ausente o interesse pela continuidade do feito, resta-me, de logo, extingui-lo. EX
positis, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, Extingo o feito sem resolução de mérito, assim o fazendo com
fundamento no art. 485, VIII, do CPC. P .R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º