TJCE 22/11/2019 - Pág. 1145 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2272
1145
coisa julgada, arquivem-se os autos com a devida baixa nas anotações estatísticas.
ADV: DAVID CARDOSO ONOFRE DE ALENCAR (OAB 28699/CE) - Processo 0059093-16.2014.8.06.0112 - Execução Contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Maria de Fatima Silva Dias Rosa - EXECUTADO:
Municipio de Juazeiro do Norte - Ce - Procuradoria Geral do Município de Juazeiro do Norte - I - RELATÓRIO: MARIA DE FÁTIMA
SILVA DIAS DA ROSA propôs ação de execução por quantia certa em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, alegando:
1) Que ajuizou ação ordinária em face do requerido, resultando na sentença proferida em 24/09/2013, nos autos do processo
nº 36007-50.2013, com trânsito em julgado em 25/11/2014. 2) Que o referido processo foi julgado parcialmente procedente,
condenando o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento integral de valores referentes aos depósitos de FGTS do período
trabalhista, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor
da condenação. Assim, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) reconhecimento de prioridade de tramitação do
feito; c) citação do Município, nos termos do art. 730 do CPC/73; d) expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará para que proceda à expedição de precatório, nos termos do art. 100 da CF. Juntou os documentos de fls.06/19.
Despacho de fls. 30/32 determinando o prosseguimento do feito sob o rito do Código de Processo Civil de 1973. Regularmente
citado (f. 36), o réu ofereceu os embargos de fls. 37/43, alegando, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais. No
mérito, aduziu que há excesso de execução, requerendo, ainda, a suspensão do processo. Resposta aos embargos acostada às
fls.50/53. Cálculo atualizado às fls.55/57. Despacho de fl. 65 determinando a intimação do ente público para manifestação acerca
dos cálculos apresentados às fls. 55/57. Certidão à fl.69, em que se identifica a não manifestação do Município de Juazeiro do
Norte. É o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes
legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A) PRELIMINAR A preliminar de
nulidade não merece guarida. Explico! No autos do processo em que se discutiu o valor referente ao FGTS, momento em que
a Municipalidade restou condenada, não foi apresentada irresignação sob nenhuma forma, tampouco a arguição de nulidade.
Impende destacar que todos os ditames legais foram, passo a passo, seguidos, não havendo vícios no processo que resultou
a presente execução, tampouco máculas quanto aos autos do processo em epígrafe. b) MÉRITO: Via Execução por Quantia
Certa, visa a autora o recebimento do valor referente à condenação nos autos do processo 36007-50.2013.8.06.0112. Aplicável
à espécie os seguintes mandamentos legais e constitucionais: Código de Processo Civil Art. 730. Na execução por quantia certa
contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal,
observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.494, de 1997) I - o juiz requisitará o pagamento
por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à
conta do respectivo crédito. Constituição da República de 1988 Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (...) §3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios
não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). O
embargante não conseguiu se desimcumbir do ônus de provar algum fato modificativo ou extintivo do direito do autor. Impende
destacar que, em face do rito do CPC/73, o nome “cumprimento de sentença”, tecnicamente, não se aplica, sendo, por certo,
uma execução. Assim, diferentemente do novo diploma processual, em que há uma continuidade para o cumprimento do título
executivo judicial, no presente caso há processo autônomo. No caso em análise, verifica-se que a Fazenda Pública municipal
apresentou embargos à execução arguindo excesso de execução, todavia olvidou-se de apresentar os cálculos pertinentes. III
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, desacolhendo os EMBARGOS e, consequentemente,
reconhecendo a parte autora como credora do promovido na importância de R$29.642,60 ( vinte e nove mil e seiscentos e
quarenta e dois reais e sessenta centavos), atualizados até 14/07/2014. Proceda-se à expedição de ofício á Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de expedição de Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: ANTONIO ALLAN LEITE SARAIVA
(OAB 23502-0/CE), ADV: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA (OAB 20787/CE) - Processo 0066577-14.2016.8.06.0112
- Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Maria Alexandre do Nascimento - REQUERIDO: Seguradora Lider dos
Concorcios do Seguro Dpvat - Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA ALEXANDRE DO
NASCIMENTO em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. Após regular tramitação a
ação foi julgada procedente, com a condenação da Parte Promovida ao pagamento de indenização no alor de R$ 2.354,40 (dois
mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, assim honorários de
sucumbência no patamar de 15% do valor da condenação (páginas 127/128). De forma espontânea, a Parte Promovida efetuou
o pagamento da condenação em indenização e honorário de sucumbência (páginas 136/139), assim como recolheu as custas
processuais em que condenada (páginas 161/166). A Parte Autora não apresentou oposição ao valor depositado pela Parte
Promovida. Alvarás expedidos às páginas 148/149. Eis o sucinto relatório. Verifico dos documentos de páginas 136/139 que
a Parte Promovida efetuou o pagamento do valor da condenação. A Parte Autora manifestou concordância com o valor pago.
Assim sendo, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação pela Parte Promovida. Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA
PELA PARTE PROMOVIDA A OBRIGAÇÃO FIXADA DA SENTENÇA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro
no artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários na fase de cumprimento de sentença. P. R. I. C. Certifique-se o
trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, e arquivem-se os autos.
ADV: CARLA NAYALI DE OLIVEIRA (OAB 30176-A/CE), ADV: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO (OAB
17924-0/CE), ADV: RAMON DO NASCIMENTO COELHO (OAB 25981/CE), ADV: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO
(OAB 15096/CE) - Processo 0067907-46.2016.8.06.0112 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - EMBARGANTE: New Way Industria e Comercio de Calcados Ltda - Fahyde Andrade de Alencar Batista EMBARGADO: Banco do Brasil S/A - Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos, com fundamento no REsp 1291575/
PR do STJ e no art. 487, I c/c 920, III, ambos do Código de Processo Civil. Prossiga a execução. Condeno os embargantes
ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), sobre os quais incidirão correção
monetária pelos índices do IGPM desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Exp. Nec.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE), ADV: DANIEL SAMPAIO ANDRADE DA ROCHA (OAB
24278/CE), ADV: MILTON CORREIA DE ALMEIDA (OAB 22660-0/CE), ADV: MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO
(OAB 24600-0/CE) - Processo 0096293-23.2015.8.06.0112 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Rosania de
Souza dos Santos - REQUERIDO: Seguradora Lider Consorcios do Seguro Dpvat S.a - I RELATÓRIO. Vistos etc.. Cogita-se de
Ação de Cobrança ajuizada por ROSANIA DE SOUZA DOS SANTOS contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º