TJCE 22/11/2019 - Pág. 631 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2272
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INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2019
ADV: FERNANDO HENRIQUE MELO FORMIGA (OAB 23820B/CE), ADV: FERNANDO FORMIGA (OAB 23820-0/CE) Processo 0180756-03.2016.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUT PL: Policia Civil do
Estado do Cearado do Ceará - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Heron Mota da Silva - VÍTIMA:
Maria de Fatima Norões Correia Queiroz - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na denúncia, para condenar HERON MOTA DA SILVA, anteriormente qualificado, como incursos nas sanções
do art. 157 c/c art. 14, II e art. 329, todos do CP, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto
pelo art. 68, caput, do CPB.
ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), ADV: TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO (OAB 24853/
CE), ADV: FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA (OAB 26703/CE) - Processo 0187998-86.2011.8.06.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Lindemberg
Barreiro Leite - VÍTIMA: Z4 Soluções e Logística Ltda - Luciano Rosseto Fonseca - Ante o exposto, e por tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar LINDEMBERG BARREIRO LEITE,
anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do art. 180, §1º do CPB, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em
estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CPB.
ADV: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JUNIOR (OAB 15733/CE) - Processo 0399083-22.2010.8.06.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VÍTIMA: Neila Almeida Gondim - RÉU: Francisco Helder Carvalho da Silva - Instrução
e Julgamento Data: 19/10/2016 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
ADV: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JUNIOR (OAB 15733/CE) - Processo 0399083-22.2010.8.06.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VÍTIMA: Neila Almeida Gondim - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do
Ceará - RÉU: Francisco Helder Carvalho da Silva - Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta e regras de direito
aplicáveis, julgo pela improcedência da ação para absolver, o réu FRANCISCO HÉLDER CARVALHO DA SILVA, fartamente
qualificado, o que ora se faz com esteio nas disposições do art. 386, inciso VII, do CPP, à míngua de provas suficientes do
crime, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Determino o cancelamento das medidas cautelares deferidas. Oficie-se.
P.R.I Após, arquivem-se.
ADV: JOSE JOCILEUDO DA SILVA DANTAS (OAB 15533/CE) - Processo 0480373-59.2010.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VÍTIMA: Tiago Prado Claudino - Jose Humberto Paulino Silveira Filho - MINISTERIO
PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Antonio Gilderlan Domingos da Silva e outro - Ante o exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar Antônio Gilderlan Domingos
da Silva, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do art. 155, 4º, inc. I e VI, c/c art. 71 do CPB, passando a dosar
a pena a ser-lhes aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CPB.
ADV: FRANCISCO CARLOS DAS CHAGAS RAMOS (OAB 5380/CE), ADV: CICERO SOUSA DE LUNA (OAB 12950/
CE), ADV: ADVOGADO SEM OAB RICARDO MASCENO DE AQUINO (OAB/CE 8898) (OAB 11111/CO) - Processo 090269035.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - VÍTIMA: Karla Gisele Araujo de Freitas MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Erenilson Ricardo de Menezes - Luis Claudio Lima Barbosa
- Francilio Silva Sousa - Cleonice Menezes Araujo - TERCEIRO INTER: Migração A Regularizar e outros - TESTEMUNHA ACUS:
Francisco Wagner Gomes Temoteo - Sd Pm - Ana Cristina Morais e outros - Pelo exposto, nos termos do art. 107 IV do CPB,
decreto a prescrição da pretensão punitiva com relação aos réus ERENILSON RIVCARDO DE MENEZES, LUÍS CLÁUDIO LIMA
BARBOSA, FRANCILIO SILVA SOUSA e CLEONICE MENZES.
ADV: EDSON NOGUEIRA BERNARDINO (OAB 13763/CE) - Processo 0993177-51.2000.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Daniel Benicio Menezes da Silva e outro - Vistos etc.,
EXPEDIENTES DA 11ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
JUIZ(A) DE DIREITO IREYLANDE PRUDENTE SARAIVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA REGINA CLAUDIA RODRIGUES GOMES FIRMINO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2019
ADV: ROBERTO LUCIANO DANTAS (OAB 24358/CE) - Processo 0010544-56.2010.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Apropriação indébita - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Carlos Alexandre Primo de Abreu Paulo Sergio Bernardo Bastos - Pelo exposto, neste momento processual, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, III c/c artigo
115, todos do Código Penal Brasileiro e, ainda, no artigo 61, do Código de Processo Penal, hei por bem reconhecer a prescrição
da pretensão punitiva do Estado no caso destes autos e declarar, de ofício, extinta a punibilidade do delito em relação ao
acusado CARLOS ALEXANDRE PRIMO DE ABREU. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Prossiga-se o feito em relação ao réu
PAULO SÉRGIO BERNARDO BASTOS.
ADV: ANTONIO AMISTERNALDO DE SOUZA ALVES (OAB 10556/CE), ADV: JULIANA FREITAS ALVES (OAB 27757/
CE) - Processo 0038072-89.2015.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Francisco Wytalo Nascimento Tavares - Abraao Menezes
Ribeiro - R. hoje. Juntem-se certidões atualizadas de antecedentes criminais. Após, intime-se o Ministério Público para
apresentar memoriais escritos no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP. Expedientes necessários.
ADV: JULIANA FREITAS ALVES (OAB 27757/CE), ADV: ANTONIO AMISTERNALDO DE SOUZA ALVES (OAB 10556/
CE) - Processo 0038072-89.2015.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Francisco Wytalo Nascimento Tavares - Abraao Menezes
Ribeiro - Breve relatório. Analiso. O Código Penal, ao disciplinar o prazo prescricional pertinente à pena privativa de liberdade,
toma por base o montante da pena a ser fixada em seu grau máximo, no que diz respeito a prescrição antes do trânsito
em julgado da sentença penal condenatória. Em análise ao presente caso, verifica-se que os réus foram denunciados nas
reprimendas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima cominada é de 04 anos de reclusão. Desta forma, tem-se
a ocorrência da prescrição em oito anos. Calculando-se a prescrição neste caso concreto, mister a análise da prescrição,
observando-se o disposto no artigo 115, do Código Penal, uma vez que, à época do fato, os acusados eram menores de
21 anos de idade. Ora, conforme disposição legal artigo 115, do Código Penal, os prazos para o cálculo da prescrição são
reduzidos à metade quando o acusado é, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade. É o caso dos autos. Destarte, pode-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º